O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM - Lei Orgânica: do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município de Guarapari, o “Projeto Parada Segura”, destinado a incentivar medidas e iniciativas que visem a garantia da segurança de usuários, passageiros e trabalhadores do transporte coletivo por ônibus no Município.
Art. 2º Os condutores dos veículos utilizados para a prestação do serviço de transporte coletivo urbano no Município de Guarapari, após as 21 horas; deverão parar os ônibus para embarque e desembarque dos passageiros em qualquer local onde seja permitido estacionamento, no trajeto regular da respectiva linha, mesmo que não haja ponto de parada regulamentado.
Art. 3º As empresas responsáveis pelo transporte coletivo por ônibus deverão orientar os motoristas para permitirem o embarque e desembarque de passageiros fora das paradas regulamentares após as 21 horas.
Art. 4º As empresas do transporte coletivo urbano ficam obrigadas a colocar adesivos em local de alta visibilidade, no espaço interno de todos os ônibus e vans utilizados no sistema viário, informando o número e conteúdo desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Ficam os órgãos próprios da municipalidade autorizados a tomar as devidas providências administrativas para o cumprimento da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Matéria: Projeto de Lei nº 012/2016
Autor: Vereador Jorge Figueiredo Gonçalves