O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa adicional para alunos com deficiência pelas escolas no âmbito do Município de Guarapari.
Art. 2º As escolas situadas no Município de Guarapari deverão matricular alunos .com deficiência, independentemente da condição física, sensorial ou intelectual que apresentem, sem cobrança de taxa extra aos pais.
Parágrafo Único. O aluno cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Art. 3º As instituições deverão ainda elaborar uma planilha com custos: da manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como financiamento de serviços e recursos da educação especial, de forma a assegurar que nenhuma taxa extra seja cobrada dos pais dos alunos com deficiência.
Art. 4º As escolas devem garantir no seu projeto político e pedagógico a educação inclusiva, especificando em sua proposta flexibilização curricular, metodologias de ensino, recursos didáticos e processos avaliativos diferenciados para atender às necessidades especificas dos alunos, promovendo as adaptações necessárias.
Art. 5º Os estabelecimentos de ensino, em caso de dúvidas referentes à violação de direitos das crianças e dos adolescentes com deficiência, devem encaminhar os casos ao Conselho Tutelar, ao Conselho de Educação competente ou ao Ministério Público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Matéria: Projeto de Lei nº 010/2016
Autor: Vereador Jorge Figueiredo Gonçalves