O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao
estabelecido no Art.
67, § 2º da LOM - Lei Orgânica do Município faz
saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:
Art. 1º Fica assegurada a distribuição gratuita de medicamentos
destinados ao tratamento e controle de doenças nas unidades municipais de
saúde, observadas as disposições desta Lei
§ 1º Terá direito ao medicamento pela rede pública municipal
de saúde as pessoas que apresentarem a receita médica, comprovante de
residência do Município e também título de eleitor do Município.
§ 2º Quando se tratar de menor, o mesmo terá direito ao
medicamento pela rede pública municipal de saúde apresentando a receita médica,
o comprovante de residência e o título de eleitor do seu responsável legal.
Art. 2º Para efeito desta Lei, deverá o Município afixar nas Unidades
de Saúde do Município, relação com o nome dos medicamentos disponíveis, a serem
distribuídos pelas referidas Unidades de Saúde.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
suplementar para a plena execução desta Lei no decurso do exercício financeiro
de sua publicação.
Art. 4º O Poder Executivo manterá contatos com o Ministério da
Saúde e o Governo do Estado do Espírito Santo, visando à celebração de
convênios para atender total ou parcialmente a demanda por medicamentos a serem
disponibilizados nas Unidades de Saúde do Município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Guarapari-ES, 29 de dezembro
de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Matéria: Projeto de Lei nº 066/2016
Autor: Vereador Germano Borges Netto