DECLARADA INCOSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0016103-93.2017.8.08.0000 PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ES

 

LEI Nº 4.076, DE 03 DE JANEIRO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS ACADEMIAS, CLUBES, ASSOCIAÇÕES, ESTÚDIOS DE PRESCRIÇÃO DE EXERCÍCIOS, ESCOLINHAS ESPORTIVAS E DEMAIS ORGANIZAÇÕES QUE OFERECEM SERVIÇOS DE ATIVIDADES FÍSICAS, ESPORTIVAS E SIMILARES, A APRESENTAREM PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA TREINADOS PARA O ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA DURANTE TODO SEU PERÍODO DE FUNCIONAMENTO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1° Fica instituído no Município de Guarapari o Projeto "Atendimento de Emergência e Suporte Básico de vida".

 

Art. 2° As academias, clubes, associações esportivas, estúdios de prescrição de exercícios, escolinhas esportivas e demais organizações que oferecem serviços de atividades físicas, esportivas e similares ficam obrigadas de conformidade com a Lei Federal 9696/98 a manterem em seus quadros funcionais, durante todo período de funcionamento, Profissionais de Educação Física capacitados para a aplicação de medidas e procedimentos para o atendimento de emergência e para o suporte básico de vida, certificado pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região - CREF1 e com atualização a cada 36 meses.

 

§1º Entende-se por atendimento de emergência e suporte básico de vida o conjunto de medidas e procedimentos técnicos de atendimento às Vítimas de acidentes, desde pequenos ferimentos até eventos mais graves, tais como paradas cardiorrespiratórias.

 

Art. 3° As academias, clubes, associações, estúdios de prescrição de exercícios, escolinhas esportivas e demais organizações que oferecem serviços de atividades físicas, esportivas e similares ficam obrigadas a ter um plano de emergência aplicado, principalmente, as situações de lesões músculo-esqueléticas e cardiovasculares.

 

§1° Deve-se entender como plano de emergência a descrição precisa e detalhada das responsabilidades específicas de cada membro da equipe, dos equipamentos necessários para o atendimento de emergência e dos contatos pré-determinados para realizar a resposta emergencial.

 

§2° Os planos de emergência deverão ser fixados em locais visíveis dos profissionais, clientes e visitantes e, os equipamentos relacionados à intervenção, em locais de fácil acesso.

 

§3° As instituições ficam desobrigadas a adquirir equipamentos, devido ao treinamento ser referente ao suporte básico de vida.

 

Art. 4° As academias, clubes, associações, estúdios de prescrição de exercícios, escolinhas esportivas e demais organizações, que oferecem serviços de atividades físicas, esportivas e similares, deverão garantir que os documentos comprobatórios da habilitação profissional e da certificação do treinamento nos procedimentos de suporte básico de vida de cada profissional estejam arquivados no local dos serviços prestados e disponíveis para consulta dos órgãos de fiscalização.

 

Art. 5° O treinamento de capacitação deverá ser fornecido gratuitamente pelo CREF1, para todos Profissionais de Educação Física em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários.

 

Parágrafo único. Os locais e datas dos treinamentos serão informados através do Gestor por meios de comunicações.

 

Art. 6° As instituições terão prazo de 01 (um) ano para sua regularização.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Guarapari/ES, 03 de janeiro de 2017.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

Este texto não substitiu o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Matéria: Projeto de Lei nº 081/2016

Autor: Vereador Fernanda Mazzelli Almeida Maio