DECLARADA INCOSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
0016103-93.2017.8.08.0000 PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ES
LEI
Nº 4.076, DE 03 DE JANEIRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS
ACADEMIAS, CLUBES, ASSOCIAÇÕES, ESTÚDIOS DE PRESCRIÇÃO DE EXERCÍCIOS,
ESCOLINHAS ESPORTIVAS E DEMAIS ORGANIZAÇÕES QUE OFERECEM SERVIÇOS DE ATIVIDADES
FÍSICAS, ESPORTIVAS E SIMILARES, A APRESENTAREM PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
FÍSICA TREINADOS PARA O ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA DURANTE TODO SEU PERÍODO DE
FUNCIONAMENTO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o
Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica
instituído no Município de Guarapari o Projeto "Atendimento de Emergência
e Suporte Básico de vida".
Art. 2° As
academias, clubes, associações esportivas, estúdios de prescrição de
exercícios, escolinhas esportivas e demais organizações que oferecem serviços
de atividades físicas, esportivas e similares ficam obrigadas de conformidade
com a Lei Federal 9696/98 a manterem em seus quadros funcionais, durante todo
período de funcionamento, Profissionais de Educação Física capacitados para a
aplicação de medidas e procedimentos para o atendimento de emergência e para o
suporte básico de vida, certificado pelo Conselho Regional de Educação Física
da 1ª Região - CREF1 e com atualização a cada 36
meses.
§1º Entende-se por atendimento de emergência e suporte básico de vida o
conjunto de medidas e procedimentos técnicos de atendimento às Vítimas de
acidentes, desde pequenos ferimentos até eventos mais graves, tais como paradas
cardiorrespiratórias.
Art.
3° As academias, clubes, associações, estúdios de prescrição de exercícios,
escolinhas esportivas e demais organizações que oferecem serviços de atividades
físicas, esportivas e similares ficam obrigadas a ter um plano de emergência
aplicado, principalmente, as situações de lesões músculo-esqueléticas e
cardiovasculares.
§1° Deve-se entender como plano de emergência a descrição precisa e detalhada
das responsabilidades específicas de cada membro da equipe, dos equipamentos
necessários para o atendimento de emergência e dos contatos pré-determinados
para realizar a resposta emergencial.
§2° Os planos de emergência deverão ser fixados em locais visíveis dos
profissionais, clientes e visitantes e, os equipamentos relacionados à
intervenção, em locais de fácil acesso.
§3° As instituições ficam desobrigadas a adquirir equipamentos, devido ao
treinamento ser referente ao suporte básico de vida.
Art.
4° As academias, clubes, associações, estúdios de prescrição de exercícios,
escolinhas esportivas e demais organizações, que oferecem serviços de
atividades físicas, esportivas e similares, deverão garantir que os documentos
comprobatórios da habilitação profissional e da certificação do treinamento nos
procedimentos de suporte básico de vida de cada profissional estejam arquivados
no local dos serviços prestados e disponíveis para consulta dos órgãos de
fiscalização.
Art.
5° O treinamento de capacitação deverá ser fornecido gratuitamente pelo
CREF1, para todos Profissionais de Educação Física em pleno gozo dos seus
direitos e deveres estatutários.
Parágrafo único. Os locais e datas dos treinamentos serão informados através do Gestor por
meios de comunicações.
Art.
6° As instituições terão prazo de 01 (um) ano para sua regularização.
Art.
7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Guarapari/ES, 03 de janeiro de 2017.
WENDEL SANT’ANA LIMA
Presidente da Câmara Municipal de
Guarapari
Este
texto não substitiu o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.
Matéria: Projeto de
Lei nº 081/2016
Autor: Vereador
Fernanda Mazzelli Almeida Maio