LEI N° 4078, DE 03 DE JANEIRO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE INSTITUIR O EVENTO DENOMINADO "NATAL LUZ", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1° Fica instituído o evento denominado "NATAL LUZ", no âmbito do Município de Guarapari, que será realizado entre os dias 30 de outubro a 30 de dezembro de cada ano.

 

Art. 2° O NATAL LUZ DE GUARAPARI, evento instituído pelo Município de Guarapari é um evento de caráter artístico, cultural, gastronômico e de lazer, que tem por finalidade festejar a respectiva data religiosa e promover o turismo, a cultura e a economia local.

 

Art. 3° O NATAL LUZ DE GUARAPARI será promovido pelo Município, com a participação da sociedade civil e de empresas e entidades públicas e privadas, podendo, ainda, mediante acordo, convênio ou outro instrumento competente, ser fomentada também a participação e o apoio de órgãos ou entidades públicas federais e estaduais.

 

Art. 4° São objetivos do NATAL LUZ DE GUARAPARI:

 

I - promover o turismo, as artes e a cultura local, projetando o Município de Guarapari nos cenários regional, nacional e internacional;

 

II - estimular e incentivar a economia do Município, especialmente os ramos de turismo, comércio, de alimentação, de hospedagem de prestação de serviços, dentre outros.

 

III - incentivar a população e os diversos setores da economia a integrarem as festividades, sob as mais variadas formas de participação;

 

IV - promover a integração da população guarapariense com os visitantes; V - fomentar atividades artísticas, culturais, sociais e econômicas.

 

Art. 5° Poderão patrocinar o evento do NATAL LUZ DE GUARAPARI, com recursos diretos, incentivados, de marketing, integrantes da sociedade civil, empresas públicas ou privadas e entidades municipais, estaduais e federais.

 

Art. A organização do evento NATAL LUZ DE GUARAPARI, ficará .a cargo da Administração Municipal, sendo auxiliada pelas Secretarias Municipais e demais áreas e departamentos do Poder Executivo, respeitadas suas respectivas competências.

 

Art. 7° As festividades do evento NATAL LUZ DE GUARAPARI iniciarão em 30 de outubro e encerrarão em 1O de janeiro.

 

Art. A programação e divulgação oficial do evento serão elaboradas pela Administração Municipal.

 

Art. O Município pode permitir durante o período do evento NATAL LUZ DE GUARAPARI, a utilização gratuita ou onerosa, de espaços públicos para o desenvolvimento de atividades pertinentes ao evento, observadas as regras previstas em LEI, bem como autorizar, em caráter excepcional, o exercício de atividades econômicas transitórias, conforme a legislação local, sem que tal proceder garanta, aos beneficiários, qualquer direito ou sua mera expectativa ao final das festividades.

 

Art. 1O O Município poderá cobrar preço público para o ingresso de pessoas aos diversos espetáculos, shows, concertos e demais apresentações que integram o NATAL LUZ DE GUARAPARI, em valores fixados pela entidade conforme a natureza e demais características de cada evento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A venda de ingressos poderá ser feita diretamente, pelo Município, ou indiretamente, através de prestadores de serviços, sendo viável, ainda, a instituição de regime misto de comercialização.

 

Art. 11 Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal com a realização do evento NATAL LUZ DE GUARAPARI, as despesas serão atendidas com os recursos orçamentários próprios e realizadas com observância da legislação pertinente.

 

Art. 12 As contribuições, doações e patrocínios, de qualquer natureza, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, destinadas à promoção do NATAL LUZ DE GUARAPARI, serão recebidas e processadas nos termos da legislação aplicável.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os patrocinadores e as empresas que assumirem diretamente obrigações com terceiros serão responsáveis pelos pagamentos correspondentes, sendo vedada ao Município a assunção de qualquer obrigação dessa naturez ·

 

Art. 13 Os assuntos pertinentes ao evento NATAL LUZ DE GUARAPARI, terão trâmite preferencial entre os expedientes internos das Secretarias, áreas e demais departamentos do Poder Executivo do Município.

 

Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pelos órgãos competentes da Administração Municipal.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari/ES, 03 de janeiro de 2017.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

Este texto não substitiu o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Matéria: Projeto de Lei nº 088/2016

Autor: Vereador Germano Borges Netto