DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0015571-22.2017.8.08.0000 PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ES

 

LEI Nº 4.079, DE 03 DE JANEIRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE 24 H POR DIA, BEM COMO A APRESENTAÇÃO DE MÚSICA AO VIVO NOS QUIOSQUES LOCALIZADOS NA ORLA DAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado  DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica autorizado o funcionamento de 24hs por dia, bem como a apresentação de música ao vivo nos quiosques localizados na  orla  das Praias do Município de Guarapari.

 

Art. 2° As apresentações musicais ao vivo deverão destinar-se ao entretenimento do público.

 

Art. 3° Opcionalmente poderá ser cobrado couvert artístico aos clientes e frequentadores dos quiosques.

 

§ 1°. Os quiosques ficam obrigados a afixar placa informativa, referente ao pagamento opcional de couvert artístico.

 

§ 2°. A placa a que se refere o caput deste artigo deverá medir trinta centímetros de altura por quarenta centímetros de largura, em fundo branco com letras pretas e afixada na entrada principal do quiosque, em altura não superior a dois metros e em local visível.

 

Art. 4° Os interessados em realizar apresentação de música ao vivo deverão cumprir as exigências, relativas ao regular funcionamento dos quiosques, em especial as descritas a seguir:

 

I - realizar apresentação de música ao vivo somente diante autorização  do órgão  municipal  competente;

 

II - respeitar os dias e horários autorizados pelo Poder Público, ressaltando que será possível realizar apresentação todos os dias da semana das doze horas às vinte e três horas;

 

III - estender o horário das apresentações realizadas às sextas­ feiras, sábados, vésperas de feriados e feriados, opcionalmente, de acordo com autorização expedida pelo órgão municipal competente;

 

IV - respeitar o nível de ruído no período noturno no que estabelece conforme a lei específica. (Lei do Silêncio) .

 

Art. 5° O não cumprimento do disposto nos  artigos constantes desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I- multa;

 

II - suspensão do alvará de funcionamento;

 

III - cassação do alvará de funcionamento.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Guarapari/ES, 03 de janeiro de 2017.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Matéria: Projeto de Lei nº 105/2016

Autor: Vereador Germano Borges Netto