DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN
Nº 0015571-22.2017.8.08.0000 PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ES
LEI Nº 4.079, DE 03 DE JANEIRO DE
2017
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA
FUNCIONAMENTO DE 24 H POR DIA, BEM COMO A APRESENTAÇÃO
DE MÚSICA AO VIVO NOS QUIOSQUES LOCALIZADOS NA ORLA DAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE
GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARAPARI, Estado DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art.
67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e
eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Fica autorizado o funcionamento de 24hs por dia,
bem como a apresentação de música ao vivo nos quiosques localizados na orla das Praias do Município de Guarapari.
Art. 2° As apresentações musicais ao vivo deverão
destinar-se ao entretenimento do público.
Art. 3° Opcionalmente poderá ser cobrado couvert artístico aos clientes e frequentadores
dos quiosques.
§ 1°. Os quiosques ficam obrigados a afixar placa
informativa, referente ao pagamento opcional de couvert
artístico.
§ 2°. A placa a que se refere o caput deste artigo deverá
medir trinta centímetros de altura por quarenta centímetros de largura, em
fundo branco com letras pretas e afixada na entrada principal
do quiosque, em altura não superior a dois metros e em local visível.
Art. 4° Os interessados em realizar apresentação de música
ao vivo deverão cumprir as exigências, relativas ao regular funcionamento dos
quiosques, em especial as descritas a seguir:
I
- realizar apresentação de música ao vivo somente diante autorização do órgão municipal
competente;
II
- respeitar os dias e horários autorizados pelo Poder Público, ressaltando que
será possível realizar apresentação todos os dias da semana das doze horas às
vinte e três horas;
III
- estender o horário das apresentações realizadas às
sextas feiras, sábados, vésperas de feriados e feriados, opcionalmente, de
acordo com autorização expedida pelo órgão municipal competente;
IV
- respeitar o nível de ruído no período noturno no que estabelece conforme a
lei específica. (Lei do Silêncio) .
Art. 5° O não cumprimento do disposto nos artigos constantes
desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I-
multa;
II
- suspensão do alvará de funcionamento;
III
- cassação do alvará de funcionamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
Guarapari/ES,
03 de janeiro de 2017.
WENDEL SANT’ANA
LIMA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARAPARI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guarapari
Matéria:
Projeto de Lei nº 105/2016
Autor:
Vereador Germano Borges Netto