LEI Nº  4.089, DE 17 DE MARÇO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE ASSISTÊNCIA À VÍTIMA DE ESTUPRO NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.

   

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1º. Serão disponibilizadas, na rede hospitalar municipal, condições para que médicos legistas do Instituto Médico Legal atendam vítimas de Estupro, em exame médico legal.

 

Parágrafo Único – O Executivo fornecerá às vitimas serviços multidisciplinares nas áreas jurídicas e de serviço social, ginecologia e psicologia, objetivando minimizar o sofrimento físico, moral e psicológico.

 

Art. 2º. O Município poderá firmar convênio com a Secretaria de Estado de Segurança Pública para viabilizar o atendimento previsto no artigo anterior.

 

Art. 3º. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contado da data de sua publicação.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari, 17 de março de 2017.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Matéria: Projeto de Lei nº 091/2016

Autor: Vereador Jorge Figueiredo Gonçalves