DISPÕE SOBRE
ASSISTÊNCIA À VÍTIMA DE ESTUPRO NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município
faz saber que o Plenário APROVOU e
EU PROMULGO a seguinte:
LEI:
Art.
1º. Serão
disponibilizadas, na rede hospitalar municipal, condições para que médicos
legistas do Instituto Médico Legal atendam vítimas de Estupro, em exame médico
legal.
Parágrafo
Único – O Executivo fornecerá
às vitimas serviços multidisciplinares nas áreas jurídicas e de serviço social,
ginecologia e psicologia, objetivando minimizar o sofrimento físico, moral e
psicológico.
Art.
2º. O Município poderá firmar convênio com
a Secretaria de Estado de Segurança Pública para viabilizar o atendimento
previsto no artigo anterior.
Art.
3º. O Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 90 dias, contado da data de sua publicação.
Art.
4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Guarapari, 17 de março de
2017.
WENDEL SANT’ANA LIMA
Presidente da Câmara
Municipal de Guarapari
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Matéria: Projeto de Lei nº 091/2016
Autor: Vereador Jorge Figueiredo Gonçalves