LEI MUNICIPAL Nº 410, DE 01 DE SETEMBRO DE 1966
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, Decreta:
Art. 1º O Fundo de Pavimentação e Saneamento
Urbano (F.U.S.U.), que fica criado por esta Lei, será constituído de:
a) dotações
orçamentárias especiais.
b) dotações
particulares; e
c) auxílios do
Poder Público, Estadual ou Federal.
Art. 2º O F.P.S.U. terá escrituração própria e
seus recursos serão depositados em conta bancaria especial, movimentada pelo
Prefeito Municipal.
§1º Os saldos credores e devedores das contas do F.P.S.U.
transferir-se-ão de um para outro exercício, contando, porem, obrigatoriamente,
dos balanços anuais da Prefeitura.
§2º A aplicação dos recursos F.P.S.U. refere-se a cada
exercício financeiro, será comprovada perante a Câmara Municipal, anualmente eu
durante os exercícios financeiros seguintes.
Art. 3º Os recursos do F.D.S.U. serão aplicados
exclusivamente nos serviços de calçamento e ampliação e reforma de rede de
esgotos da cidade de Guarapari.
Art. 4º As dotações orçamentárias especiais, de
que trata a alínea a do art. 1º, não poderão, em cada exercício financeiro, ser
inferior a 10% da receita proveniente dos tributos Municipais.
Art. 5º Para corrente exercício financeiro e para
atender a compromissos contraídos pela Prefeitura Municipal nos exercícios de
1963 e 1964, na execução dos Serviços de que trata
o art. 3º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, com os recursos
provenientes do provável excesso de arrecadação um crédito especial no valor de
Cr$ 6.000.000 (Seis Milhões de cruzeiros).
Art. 6º As doações particulares ao F.P.S.U., de
que trata alínea b do Art. 1º, poderão ser em dinheiro eu Material tais
recursos serão escriturados com a indicação dos respectivos doadores.
§1º As doações em material serão escriturados pelo valor a
que corresponderem.
§2º As doações em dinheiro poderão ser garantidas por
títulos negociáveis, contidos pelos doadores.
§3º No caso do Parágrafo anterior, o Prefeito Municipal
poderá negociar os títulos em estabelecimentos bancários, aos juros correntes,
escriturando, no F.P.S.U., o valor total da doação e as despesas bancárias.
Art. 7º As pessoas físicas ou jurídicas, que
fizerem doações ao F.P.S.U, ficarão isentos do
pagamentos da taxa de calçamentos (pelo Prefeito) digo e a elas será conferido
um diploma de (Amigos de Guarapari, assinado pelo Prefeito Municipal e
Presidente da Câmara.
Parágrafo único A isenção de que trata este Art. não
incluir a taxa de conservação de calçamento.
Art. 8º As doações recebidas em 1963 e 1964, para
os serviços cuja execução passam a ser custeadas pelo
F.D.S.U. serão escrituradas como Receitas de Exercício
Anteriores e a comprovação de sua aplicação será feita, juntamente com os
recursos de que trata o art. 5º, na forma do que estabelece o estabelece o
Parágrafo 2º, do Art. 2º.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Guarapari, de 01 de
Setembro de 1966
JOSÉ
ALCANTARA BOURGUIGNON
Presidente
da Câmara
MARIANA
ELIZA DE OLIVEIRA
Secretária
da Câmara
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.