LEI MUNICIPAL Nº 410, DE 01 DE SETEMBRO DE 1966

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, Decreta:

 

Art. 1º O Fundo de Pavimentação e Saneamento Urbano (F.U.S.U.), que fica criado por esta Lei, será constituído de:

 

a) dotações orçamentárias especiais.

b) dotações particulares; e

c) auxílios do Poder Público, Estadual ou Federal.

 

Art. 2º O F.P.S.U. terá escrituração própria e seus recursos serão depositados em conta bancaria especial, movimentada pelo Prefeito Municipal.

 

§1º Os saldos credores e devedores das contas do F.P.S.U. transferir-se-ão de um para outro exercício, contando, porem, obrigatoriamente, dos balanços anuais da Prefeitura.

 

§2º A aplicação dos recursos F.P.S.U. refere-se a cada exercício financeiro, será comprovada perante a Câmara Municipal, anualmente eu durante os exercícios financeiros seguintes.

 

Art. 3º Os recursos do F.D.S.U. serão aplicados exclusivamente nos serviços de calçamento e ampliação e reforma de rede de esgotos da cidade de Guarapari.

 

Art. 4º As dotações orçamentárias especiais, de que trata a alínea a do art. 1º, não poderão, em cada exercício financeiro, ser inferior a 10% da receita proveniente dos tributos Municipais.

 

Art. 5º Para corrente exercício financeiro e para atender a compromissos contraídos pela Prefeitura Municipal nos exercícios de 1963 e 1964, na execução dos Serviços de que trata o art. 3º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, com os recursos provenientes do provável excesso de arrecadação um crédito especial no valor de Cr$ 6.000.000 (Seis Milhões de cruzeiros).

 

Art. 6º As doações particulares ao F.P.S.U., de que trata alínea b do Art. 1º, poderão ser em dinheiro eu Material tais recursos serão escriturados com a indicação dos respectivos doadores.

 

§1º As doações em material serão escriturados pelo valor a que corresponderem.

 

§2º As doações em dinheiro poderão ser garantidas por títulos negociáveis, contidos pelos doadores.

 

§3º No caso do Parágrafo anterior, o Prefeito Municipal poderá negociar os títulos em estabelecimentos bancários, aos juros correntes, escriturando, no F.P.S.U., o valor total da doação e as despesas bancárias.

 

Art. 7º As pessoas físicas ou jurídicas, que fizerem doações ao F.P.S.U, ficarão isentos do pagamentos da taxa de calçamentos (pelo Prefeito) digo e a elas será conferido um diploma de (Amigos de Guarapari, assinado pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara.

 

Parágrafo único A isenção de que trata este Art. não incluir a taxa de conservação de calçamento.

 

Art. 8º As doações recebidas em 1963 e 1964, para os serviços cuja execução passam a ser custeadas pelo F.D.S.U. serão escrituradas como Receitas de Exercício Anteriores e a comprovação de sua aplicação será feita, juntamente com os recursos de que trata o art. 5º, na forma do que estabelece o estabelece o Parágrafo 2º, do Art. 2º.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Guarapari, de 01 de Setembro de 1966

 

JOSÉ ALCANTARA BOURGUIGNON

Presidente da Câmara

 

MARIANA ELIZA DE OLIVEIRA

Secretária da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.