DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0015571-22.2017.8.08.0000 PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ES

 

LEI Nº. 4103, DE 10 DE ABRIL DE 2017

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº. 3500/2012, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88 inciso V da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° O Art. 10 da Lei Nº 3500/2012, de 05 de dezembro de 2012, passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 10 O COMASG é constituído de 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes . composição par1târia, nomeados pelo Prefeito. para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, e tem a seguinte composição:

 

I - 06  (seis)  representantes  de órgãos  governamentais. Sendo:

 

a) 02 (dois) da Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadan1a - SETAC,

b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação - SEMED;

c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA;

d) 01 (um) da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA;

e) 01 (um) da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços          Urbanos - SEMOP

 

II) 06 (seis) representantes da Sociedade Civil, sendo:

 

a) 02 (dois) representantes de entidades de usuários da Assistência Social, de âmbito municipal;

b) 03 (três) representantes de entidades ou organizações da Assistência Social - inscritas no COMASG há mais de dois anos, de âmbito municipal,

c) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, seção do Espírito Santo. subseção de Guarapari.

 

§ 1º. Os representantes das Secretarias do Município serão indicados pelos titulares das Pastas.

 

§ 2°. Os representantes dos usuários e das entidades ou organizações da Assistência Social de que tratam os incisos deste artigo, serão eleitos em foro próprio, com registro em ata específica sob fiscalização do Ministério Público e comunicados à SETAC para posterior nomeação e posse.

 

§ 3°. Os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, seção do Espírito Santo serão indicados pelo presidente da subseção de Guarapari e deverão ser substituídos a cada cumprimento de mandato

 

§ 4°. O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao COMASG será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

 

§ 5°. O mandato no COMASG pertencerá a entidade ou organização da A ss1stênc1a Social eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante

 

§ 6º. Em caso de impedimento, as entidades serão substituídas pelas suplentes. eleitas na mesma oportunidade, na forma desta lei.

 

§ 7°. Cada um dos segmentos da sociedade civil que não se fizer representar no processo eleitoral, a vaga deste segmento será preenchida com representantes de outros segmentos da sociedade civil, como forma de garantir paridade

 

§ 8°. Toda entidade inscrita no Conselho deverá apresentar propostas de polit1cas públicas em relação ao público alvo atendido. assim como as metas e benefícios alcançados na execução dos projetos com as verbas recebidas.

 

§ 9°. Os membros do COMASG não serão remunerados e suas funções são consideradas serviço público relevante.

 

§ 10. O COMASG será presídio por um de seus integrantes, eleito entre seus  membros, em reunião plenária para mandato de 02 (dois) anos assegurada a alternância entre o governo e a sociedade civil na Presidência e na Vice-presidência, em cada mandato.

 

Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 3500/2012 de 05 de dezembro de 2012.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 10 de abril de 2017.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari

 

Projeto de Lei Nº. 033/2017: Poder Executivo Municipal

Processo administrativo Nº.7101/2017