LEI Nº. 4111, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 1258/1990, QUE MENCIONA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado nas disposições do art.
88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
LEI:
Art. 1º - Os arts. 154 e 155,
ficam acrescidos dos arts 155-A e 155-B, e os arts.
176 e 177 da Lei Nº. 1258/1990 - Código de
Postura do Município de Guarapari, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 154 – É proibido pichar, desenhar ou escrever em muros,
fachadas, colunas, paredes, postes, árvores, abrigos de paradas de coletivos,
placas de sinalização, equipamentos de mobiliário urbano, monumentos ou
qualquer lugar de uso público e privado, ressalvados os casos permitidos
no Código de Posturas da Cidade.
I - Para fins de aplicação desta lei, considera-se ato de pichação
riscar, desenhar, escrever, borrar ou por outro meio conspurcar edificações
públicas ou particulares ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos,
monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano.
II - Ficam excluídos desta lei os grafites realizados com o
objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação
artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo
locatário ou arrendatário do bem privado, desde que também seja autorizado pelo
Município de Guarapari, através de processo de autorização, e, no caso de bem
público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas
municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela
preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico.”
“Art. 155 – As pessoas que forem surpreendidas, pichando imóveis do patrimônio
histórico, monumentos, bancos de praças, viadutos, casas, prédios, muros,
arvores e outros bens públicos ou particulares, sem autorização, ficarão
sujeitas a multa de 15 (quinze) UFMG - Unidade Fiscal do Município de
Guarapari, em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro, independente de indenização pelas despesas e custas da restauração.
I - Se o ato for realizado
em monumento ou bem tombado, a multa será de 15 (quinze) UFMG – Unidade Fiscal
do Município de Guarapari, além do ressarcimento das despesas de restauração do
bem pichado.
II - Após o vencimento da
multa, o débito será inscrito em dívida ativa, passível o infrator de registro
nos órgãos de proteção de créditos e protesto extrajudicial, além de o
responsável ser demandado para ressarcimento das despesas e custos de reparação
do bem pichado.”
“Art. 155 - A - O autor ou autores do ato de pichação presos em flagrante delito ou que
forem posteriormente identificados não poderão ser contratados pela
Administração Direta e Indireta Municipal para exercer atividade remunerada.
Parágrafo Único -
Os órgãos da Administração Direta, nas áreas das respectivas
competências, manterão cadastro atualizado dos infratores apenados nos termos
desta lei, contendo os números do documento de identidade e da inscrição no
Cadastro de Pessoa Física - CPF do Ministério da Fazenda, data de nascimento,
filiação e endereços residencial e comercial.”
“Art. 155 - B - O Executivo Municipal
poderá celebrar termos de cooperação com a iniciativa privada, visando ao
fornecimento de mão de obra, tintas e outros materiais necessários à execução
dos serviços de reparação de danos por pichações, sem prejuízo de demandar o
autor ou autores do ato de pichação para ressarcimento dos danos de ordem
material e moral porventura ocasionados.
Parágrafo único - O cooperante poderá exibir placa indicativa da
cooperação, cujas dimensões serão estabelecidas em decreto regulamentar, pelo
período máximo de 1 (um) mês e contendo a seguinte inscrição:
"Espaço
público recuperado com o apoio de: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx"
“Art. 177 – Na infração de
qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 30
(trinta) a 70 (setenta) vezes a Unidade Fiscal do Município de Guarapari – UFMG.
§ 1º - Além da aplicação da multa de que
trata este artigo será comunicado a autoridade policial competente para que
proceda de acordo com o que dispõe o Código Civil, Código Florestal ou
Ambiental e Código Penal.
§ 2º - A multa será aplicada ao responsável pela infração ou
seu representante legal.
§ 3º - Cada fixação e pichação vedada por esta Lei será
considerada infração individual e a reincidência no ato ilegal acarretará em
nova multa.
§ 4º - Além da aplicação da multa de que trata este artigo será comunicado a
autoridade policial competente para que proceda de acordo com o que dispõe a
Lei.
Art. 2º -
Compete ao Órgão encarregado reformular, aplicar e uniformizar a
política municipal de fiscalização de Posturas, Obras, trânsito, transporte
coletivo e individual, visando a melhoria dos procedimentos de fiscalização ou
órgão equivalente:
I - Zelar pela aplicação dos
dispositivos desta Lei, tomando as providências administrativas e judiciais
necessárias;
II - Resolver os casos omissos na
presente Lei;
III – Propor ao Chefe do Poder
Executivo a regulamentação dos casos omissos, a qual aquiescendo, far-se-á por
DECRETO.
Art. 3º. Todas as demais
formas de publicidade que não estejam contempladas por esta Lei terão
regulamentação própria ou sujeitar-se-ão à análise e autorização conjunta a
critério do órgão responsável pelo Urbanismo da Cidade e do órgão encarregado
pelo cumprimento das normas e fiscalização do Município.
Art. 4º - Esta
lei visa o enfrentamento à poluição visual e à degradação paisagística, ao
atendimento ao interesse público, à ordenação da paisagem da cidade com
respeito aos seus atributos históricos e culturais, bem como à promoção do
conforto ambiental e da estética urbana do Município, constituindo, o objetivo
desta lei dentre outros:
I - o bem-estar
estético e ambiental da população;
II - a proteção,
preservação e recuperação do patrimônio arqueológico, histórico, cultural,
artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como a valorização do meio
ambiente urbano;
III - a percepção dos
elementos referenciais da paisagem e a preservação das características
peculiares dos logradouros e das edificações públicas e particulares;
IV - o equilíbrio de
interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria
da paisagem do Município;
V - reconhecer a prática
do grafite como manifestação artística e cultural.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Guarapari – ES., 26 de junho de 2017.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Projeto de Lei (PL) nº. 054/2017
Autoria do PL nº.
054/2017: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo
Administrativo Nº. 11.697/2017