LEI Nº. 4111, DE 26 DE JUNHO DE 2017.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 1258/1990, QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1º - Os arts. 154 e 155, ficam acrescidos dos arts 155-A e 155-B, e os arts. 176 e 177 da Lei Nº. 1258/1990 - Código de Postura do Município de Guarapari, passam a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 154 É proibido pichar, desenhar ou escrever em muros, fachadas, colunas, paredes, postes, árvores, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, equipamentos de mobiliário urbano, monumentos ou qualquer lugar de uso público e privado, ressalvados os casos permitidos no Código de Posturas da Cidade.

 

I - Para fins de aplicação desta lei, considera-se ato de pichação riscar, desenhar, escrever, borrar ou por outro meio conspurcar edificações públicas ou particulares ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano.

 

II -  Ficam excluídos desta lei os grafites realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado, desde que também seja autorizado pelo Município de Guarapari, através de processo de autorização, e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico.”

 

“Art. 155As pessoas que forem surpreendidas, pichando imóveis do patrimônio histórico, monumentos, bancos de praças, viadutos, casas, prédios, muros, arvores e outros bens públicos ou particulares, sem autorização, ficarão sujeitas a multa de 15 (quinze) UFMG - Unidade Fiscal do Município de Guarapari, em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro, independente de indenização pelas despesas e custas da restauração.

 

I - Se o ato for realizado em monumento ou bem tombado, a multa será de 15 (quinze) UFMG – Unidade Fiscal do Município de Guarapari, além do ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado.

 

II - Após o vencimento da multa, o débito será inscrito em dívida ativa, passível o infrator de registro nos órgãos de proteção de créditos e protesto extrajudicial, além de o responsável ser demandado para ressarcimento das despesas e custos de reparação do bem pichado.”

 

Art. 155 - A - O autor ou autores do ato de pichação presos em flagrante delito ou que forem posteriormente identificados não poderão ser contratados pela Administração Direta e Indireta Municipal para exercer atividade remunerada.

 

 Parágrafo Único -  Os órgãos da Administração Direta, nas áreas das respectivas competências, manterão cadastro atualizado dos infratores apenados nos termos desta lei, contendo os números do documento de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do Ministério da Fazenda, data de nascimento, filiação e endereços residencial e comercial.”

 

Art. 155 - B - O Executivo Municipal poderá celebrar termos de cooperação com a iniciativa privada, visando ao fornecimento de mão de obra, tintas e outros materiais necessários à execução dos serviços de reparação de danos por pichações, sem prejuízo de demandar o autor ou autores do ato de pichação para ressarcimento dos danos de ordem material e moral porventura ocasionados.

 

Parágrafo único - O cooperante poderá exibir placa indicativa da cooperação, cujas dimensões serão estabelecidas em decreto regulamentar, pelo período máximo de 1 (um) mês e contendo a seguinte inscrição:

 

"Espaço público recuperado com o apoio de: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx"

 

“Art. 176 – Não será permitida afixar propaganda, cartazes, anúncios, faixas objetos, outdoor, back lights, painéis e similares ou qualquer engenho publicitário ou não, em postes de iluminação, arvores, grades, parapeitos, pontes, placas de trânsito, hidrante, telefones públicos, caixas de correios, de alarme de incêndio e de coleta de resíduos, guias de calçamento, passeios e revestimentos de logradouros públicos, escadarias de edifícios públicos e particulares, estátuas, monumentos, colunas, paredes de muro, tapumes, edifícios públicos ou particulares, obras públicas, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, equipamento de mobiliário urbano, bancas de revistas, cabos e fios, nem para suporte, apoio e instalações de qualquer natureza ou finalidade ou em quaisquer locais não autorizados pelo Poder Executivo Municipal.”

 

“Art. 177 – Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 30 (trinta) a 70 (setenta) vezes a Unidade Fiscal do Município de Guarapari – UFMG.

 

§ 1º - Além da aplicação da multa de que trata este artigo será comunicado a autoridade policial competente para que proceda de acordo com o que dispõe o Código Civil, Código Florestal ou Ambiental e Código Penal.

 

§ 2º - A multa será aplicada ao responsável pela infração ou seu representante legal.

 

§ 3º - Cada fixação e pichação vedada por esta Lei será considerada infração individual e a reincidência no ato ilegal acarretará em nova multa.

 

§ 4º - Além da aplicação da multa de que trata este artigo será comunicado a autoridade policial competente para que proceda de acordo com o que dispõe a Lei.

 

Art. 2º -  Compete ao Órgão encarregado reformular, aplicar e uniformizar a política municipal de fiscalização de Posturas, Obras, trânsito, transporte coletivo e individual, visando a melhoria dos procedimentos de fiscalização ou órgão equivalente:

 

I - Zelar pela aplicação dos dispositivos desta Lei, tomando as providências administrativas e judiciais necessárias;

 

II - Resolver os casos omissos na presente Lei;

 

III – Propor ao Chefe do Poder Executivo a regulamentação dos casos omissos, a qual aquiescendo, far-se-á por DECRETO.

 

Art. 3º. Todas as demais formas de publicidade que não estejam contempladas por esta Lei terão regulamentação própria ou sujeitar-se-ão à análise e autorização conjunta a critério do órgão responsável pelo Urbanismo da Cidade e do órgão encarregado pelo cumprimento das normas e fiscalização do Município.

 

Art. 4º - Esta lei visa o enfrentamento à poluição visual e à degradação paisagística, ao atendimento ao interesse público, à ordenação da paisagem da cidade com respeito aos seus atributos históricos e culturais, bem como à promoção do conforto ambiental e da estética urbana do Município, constituindo, o objetivo desta lei dentre outros:

 

I - o bem-estar estético e ambiental da população;

 

II - a proteção, preservação e recuperação do patrimônio arqueológico, histórico, cultural, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como a valorização do meio ambiente urbano;

 

III - a percepção dos elementos referenciais da paisagem e a preservação das características peculiares dos logradouros e das edificações públicas e particulares;

 

IV - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município;

 

V - reconhecer a prática do grafite como manifestação artística e cultural.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES., 26 de junho de 2017.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari


Projeto de Lei (PL) nº. 054/2017

Autoria do PL nº. 054/2017: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Processo Administrativo Nº. 11.697/2017