LEI Nº. 4112, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
PROÍBE
AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, A VENDA DE
TINTA SPRAY PARA MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, ESTABELECE SANÇÕES AOS
PICHADORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da
Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU
e ele SANCIONA a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica proibida, aos
estabelecimentos comerciais e pessoas físicas ou jurídicas em geral, a venda de
tintas acondicionadas em recipientes de pressão (tinta spray) para menores de 18
(dezoito) anos de idade, no Município de Guarapari – ES, ficando, assim, os estabelecimentos
obrigados a solicitar a apresentação da identificação do comprador no ato da
compra e venda do produto.
Parágrafo
Único -
Entende-se por tinta spray, toda tinta acondicionada em
recipientes de pressão, cuja composição contenha: resina acrílica dissolvida em
hidrocarboneto aromático - pigmentos orgânicos e inorgânicos - gás natural
(butano/propano), ou outras substâncias com efeitos análogos.
Art.
2º
- Para o cumprimento desta lei, os estabelecimentos e pessoas mencionadas no caput
do artigo anterior, que negociarem "tinta spray", deverão
preencher cadastro contendo os seguintes dados do comprador:
I - nome completo;
II - filiação;
III - Carteira de Identidade (R.G.);
IV - Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF);
V - fim a que se destina a tinta.
§
1º
- É obrigatório exigir a apresentação da carteira de identidade e extrair nota
fiscal ao consumidor, no ato da compra e venda do produto.
§
2º
- Mensalmente, os estabelecimentos comerciais, deverão repassar cópia do
cadastro de compradores à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria
Municipal de Fiscalização - SEMFIS.
§
3º
- Sempre
que solicitados pela fiscalização, os estabelecimentos referidos no caput
deste artigo deverão apresentar relação de notas fiscais lançadas com a
identificação do comprador.
Art.
3º - No
caso de descumprimento das disposições estabelecidas nos artigos precedentes, o
infrator ficará sujeito à multa de 15 (quinze) UFMG - Unidade Fiscal do Município de
Guarapari, se
houver reincidência a multa será de 45 (quarenta e cinco) UFMG, e se novamente houver reincidência será cancelado o alvará
de funcionamento, independente da multa prevista neste artigo pela
reincidência.
Parágrafo
único - Constituem
infrações administrativas punidas com a multa acima referida o estabelecimento
comercial que:
I - comercializar o produto a menor de
18 (dezoito) anos;
II - não apresentar a relação de notas
fiscais lançadas com a identificação do comprador;
III - não manter cadastro atualizado dos
adquirentes do produto com nome, endereço, números de Cédula de Identidade e de
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do
Ministério da Fazenda, marca e cor da tinta adquirida.
Art.
4º -
As pessoas que comercializam os produtos objetos da presente lei, deverão
afixar um cartaz contendo a informação das proibições da presente lei, que
deverá ser afixado em lugar visível ao consumidor.
Art. 5º - O montante obtido
com a cobrança das multas citadas no art. 3º, será revertida para um fundo municipal
de Meio Ambiente
Art. 6º - A fiscalização da presente lei, ficará a cargo
da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMA
e da Secretaria Municipal de Fiscalização – SEMFIS.
Parágrafo Único - O órgão competente
da Municipalidade promoverá campanha educativa e de divulgação dos dispositivos
desta lei, nas escolas do Município, táxis, ônibus, rádio e TV e outros meios
de comunicação que julgar conveniente.
Art. 7º - As despesas com a presente lei,
correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se
necessário, tendo como fonte de custeio o fundo municipal de Meio Ambiente.
Art. 8º - A presente Lei pela relevância social e ambiental dos serviços
prestados, fica denominada “PROJETO CIDADE LIMPA, CIDADE SAÚDE”.
Art. 9º - A presente lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarapari – ES., 26 de junho de 2017.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Projeto de Lei
(PL) nº. 055/2017
Autoria do PL nº.
055/2017: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo
Administrativo Nº. 11.697/2017