LEI Nº. 4112, DE 26 DE JUNHO DE 2017.

 

PROÍBE AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, A VENDA DE TINTA SPRAY PARA MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, ESTABELECE SANÇÕES AOS PICHADORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1º - Fica proibida, aos estabelecimentos comerciais e pessoas físicas ou jurídicas em geral, a venda de tintas acondicionadas em recipientes de pressão (tinta spray) para menores de 18 (dezoito) anos de idade, no Município de Guarapari – ES, ficando, assim, os estabelecimentos obrigados a solicitar a apresentação da identificação do comprador no ato da compra e venda do produto.

 

Parágrafo Único - Entende-se por tinta spray, toda tinta acondicionada em recipientes de pressão, cuja composição contenha: resina acrílica dissolvida em hidrocarboneto aromático - pigmentos orgânicos e inorgânicos - gás natural (butano/propano), ou outras substâncias com efeitos análogos.

 

Art. 2º - Para o cumprimento desta lei, os estabelecimentos e pessoas mencionadas no caput do artigo anterior, que negociarem "tinta spray", deverão preencher cadastro contendo os seguintes dados do comprador:

 

I - nome completo;

 

II - filiação;

 

III - Carteira de Identidade (R.G.);

 

IV - Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF);

 

V - fim a que se destina a tinta.

 

§ 1º - É obrigatório exigir a apresentação da carteira de identidade e extrair nota fiscal ao consumidor, no ato da compra e venda do produto.

 

§ 2º - Mensalmente, os estabelecimentos comerciais, deverão repassar cópia do cadastro de compradores à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Fiscalização - SEMFIS.

 

§ 3º - Sempre que solicitados pela fiscalização, os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão apresentar relação de notas fiscais lançadas com a identificação do comprador.

 

Art. 3º - No caso de descumprimento das disposições estabelecidas nos artigos precedentes, o infrator ficará sujeito à multa de 15 (quinze) UFMG - Unidade Fiscal do Município de Guarapari, se houver reincidência a multa será de 45 (quarenta e cinco) UFMG, e se novamente houver reincidência será cancelado o alvará de funcionamento, independente da multa prevista neste artigo pela reincidência.

 

Parágrafo único - Constituem infrações administrativas punidas com a multa acima referida o estabelecimento comercial que:

 

I - comercializar o produto a menor de 18 (dezoito) anos;

 

II - não apresentar a relação de notas fiscais lançadas com a identificação do comprador;

 

III - não manter cadastro atualizado dos adquirentes do produto com nome, endereço, números de Cédula de Identidade e de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda, marca e cor da tinta adquirida.

Art. 4º - As pessoas que comercializam os produtos objetos da presente lei, deverão afixar um cartaz contendo a informação das proibições da presente lei, que deverá ser afixado em lugar visível ao consumidor. 

 

Art. 5º - O montante obtido com a cobrança das multas citadas no art. 3º, será revertida para um fundo municipal de Meio Ambiente


Art. 6º -  A fiscalização da presente lei, ficará a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMA e da Secretaria Municipal de Fiscalização – SEMFIS.


Parágrafo Único - O órgão competente da Municipalidade promoverá campanha educativa e de divulgação dos dispositivos desta lei, nas escolas do Município, táxis, ônibus, rádio e TV e outros meios de comunicação que julgar conveniente.

 

Art. 7º - As despesas com a presente lei, correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário, tendo como fonte de custeio o fundo municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 8º - A presente Lei pela relevância social e ambiental dos serviços prestados, fica denominada “PROJETO CIDADE LIMPA, CIDADE SAÚDE”.

 

Art. 9º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES., 26 de junho de 2017.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Projeto de Lei (PL) nº. 055/2017

Autoria do PL nº. 055/2017: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Processo Administrativo Nº. 11.697/2017