DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM,
faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte
LEI:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º. O Orçamento do Município de Guarapari, referente
ao exercício financeiro de 2018, será elaborado e executado segundo as
diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao
disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar Nº.
101/00, de 04 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município de Guarapari,
compreendendo:
I – As
prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – A
organização e estrutura dos orçamentos;
III – As
diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas
alterações;
IV – As
diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V – As
disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI – As
disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII – As
disposições finais:
§ 1º - integram a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais e
o Anexo de riscos Fiscais, em conformidade com o que determina os §§ 1º,2º e 3º
do Artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00.
§2º - Até o final dos meses de maio, setembro e
fevereiro o Poder Executivo demonstrará o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças da Câmara dos
Vereadores (Poder Legislativo de Guarapari), conforme o § 4º do artigo 9º da
Lei Complementar Federal nº 101/00.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro
de 2018 são estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período 2018 – 2021,
devendo observar os eixos e objetivos estratégicos estabelecidos pela
Administração Municipal, os quais terão precedência na alocação de recursos no
orçamento de 2018, não se constituindo, todavia, em limite a programação das
despesas.
§1º - Os eixos estratégicos que nortearam a formulação de
programas são os seguintes:
I –
Desenvolvimento sustentável com inclusão social;
II –
Democratização da gestão pública;
III –
Defesa da Vida e respeito aos direitos humanos.
§2º - Os objetivos estratégicos que orientarão a
definição de prioridades e metas são os seguintes:
I -
promover a participação da população na gestão pública e estimular o controle
social a partir da transparência das ações da administração municipal;
II –
promover a articulação e estimular a integração de políticas públicas
municipais;
III – promover
a universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com
qualidade;
IV –
ampliar o acesso da população aos serviços de saúde de forma equânime,
resolutiva e humanizada;
V –
contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos
direitos humanos no Município, bem como promover a integração do idoso à
sociedade e a melhoria de sua qualidade de vida;
VI –
promover desenvolvimento do potencial econômico do Município de Guarapari, a
partir da identificação de suas potencialidades, e do desenvolvimento e da sua
vocação econômica e do fomento ao turismo, desporto e cultura;
VII –
estimular a prática esportiva pela população e a formação e desenvolvimento de
atletas;
VIII –
promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando à formação de uma
cultura para o desenvolvimento sustentável do Município;
IX –
promover a qualidade ambiental e urbanística do Município, a partir das ações
de saneamento, gestão e controle do espaço urbano;
X –
promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e conservação das
vias e equipamentos públicos;
XI –
propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas,
priorizando o pedestre, o ciclista e o usuário de transporte coletivo;
XII –
estimular a formação, o desenvolvimento profissional e a economia solidária
como forma de geração de trabalho e renda no Município;
XIII –
melhorar as condições de vida do pequeno produtor rural;
XIV –
fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de
financiamento e investimento público;
XV –
garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos
prestados à população.
§ 3º - Os orçamentos serão elaborados em consonância com
as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social
discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional
e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação
especial e valores das despesas por grupo e modalidade de aplicação.
§1º - A classificação funcional-programática seguirá
o disposto na Portaria Nº. 42/99, do Ministério de Planejamento, Orçamento e
Gestão, e suas alterações.
§2º - Os programas, classificadores da ação
governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão
aqueles constantes do Plano Plurianual 2018-2021.
§3º - Na indicação do grupo de despesa, a que se
refere o caputdeste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de
acordo com a Portaria Interministerial Nº 163/01, do Ministério da Fazenda e
Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações:
a) pessoal
e encargos sociais (1);
b) juros e
encargos da dívida (2);
c) outras
despesas correntes (3);
d)
investimentos (4);
e)
inversões financeiras (5);
f)
amortização da dívida (6).
§4º - A Reserva de Contingência, prevista no art. 17
desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de
natureza de despesa.
Art. 4º. Para efeito
desta Lei, entende-se por:
I –
programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecido
no Plano Plurianual;
II –
atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo o conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III –
projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV –
operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resultam o produto e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
V – unidade
orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos esses como os de maior nível de classificação
institucional.
Art. 5º. Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 6º. Cada atividade, projeto e operação especial
identificará a função, a subfunção, o programa de governo a unidade e o órgão
orçamentário, as quais se vinculam.
Art. 7º. As categorias de programação de que trata esta Lei
serão identificadas no projeto de lei orçamentário por programas, atividades,
projetos ou operações especiais.
Art. 8º. O orçamento fiscal e da seguridade social
compreende a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos da
Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público e Empresas de Economia Mista.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º. O Orçamento do Município para o exercício de 2018
será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos
públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento.
Parágrafo Único – Os
processos de elaboração e definição do projeto de lei orçamentária para 2018 e
sua respectiva execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal.
Art. 10. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas
e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de
2018.
Art. 11. Na programação da despesa, serão observadas as seguintes
restrições:
I - nenhuma
despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos, conforme determina Lei Complementar nº 4320/64;
II - não
serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título,
a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais.
III - o
Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros
entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar Nº. 101/00;
IV - não
poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos,
na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Federal
Complementar Nº. 101/00;
Art. 12. Somente serão incluídas, na lei orçamentária
anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortizações das dívidas
decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do
encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Art. 13. Os órgãos da administração indireta terão seus
orçamentos para o exercício de 2018 incorporados à proposta orçamentária do
Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do
tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.
Art. 14. A receita corrente líquida, definida de acordo
com o art. 2º item II, da Lei Complementar Nº. 101/00 será destinada,
prioritariamente, ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e
encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da
dívida, à contrapartida das operações de crédito e as vinculações - fundos,
observados os limites impostos pela Lei Complementar Nº. 101/00.
Art. 15. O Poder Executivo destinará recursos de acordo
com a Emenda Constitucional Nº. 29/2000 em favor do Fundo Municipal de Saúde e
Secretaria Municipal de Saúde, para atender as ações de saúde no âmbito do
Município.
Art.16. Na programação de investimentos serão observados
os seguintes princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na
lei orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas
de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações
de crédito;
II - Somente serão incluídos na Lei
Orçamentária os investimentos para os quais tenham sido previstas, no Plano
Plurianual (2018/2021), ações que assegurem sua manutenção;
III - Os
investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e
ambiental.
Art. 17. A Reserva de Contingência será fixada em valor
equivalente em até 3% (três por cento) da receita corrente líquida estimada.
Art. 18. As alterações do Quadro de Detalhamento de
Despesa – QDD, nos níveis de modalidade
de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, observados os mesmos
grupos de despesas, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e
unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de
execução, mediante publicação de portaria pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 19. As alterações decorrentes da abertura e
reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de
despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 20. No caso de necessidade de limitação de empenho
das dotações, orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas
nas hipóteses previstas nos artigos 9º e no inciso II, § 1º do art. 31, da Lei
Complementar Nº. 101/00, esta limitação será aplicada aos poderes Executivos e
Legislativos de forma proporcional a participação dos seus orçamentos excluídas
as duplicidades, na lei orçamentária anual, no conjunto de “outras despesas
correntes” e no de “investimentos e inversões financeiras”.
Parágrafo Único. Não serão passíveis de
limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.
Art. 21. A execução orçamentária direcionada para a
efetivação das metas fiscais estabelecidas, em anexo, deverá ainda, manter a
receita superavitária frente as despesas correntes, com a finalidade de
comportar a capacidade própria de investimentos.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERENCIAS PARA O SETOR PRIVADO
Art. 22. A Transferência de recursos a título de
subvenções sociais, nos termos do art. 16 da lei 4.320, de 1964, atenderá as
entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação e prestem
atendimentos ao público.
Art. 23. A transferência de recursos a título de
contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos
que estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade
beneficiária
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como
limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais,
observados os artigos 19, 20 e 71 da Lei Complementar 101, de 2000, as despesas
da folha de pagamento de abril de 2017, projetada para o exercício de 2018,
considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de
carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 25. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções a
alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente
serão admitidos se, cumulativamente:
I – houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos deles decorrentes;
II –
observados os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar
101, de 2000;
III -
-observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 26. Na estimativa das receitas constante do projeto
de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alteração na
legislação tributária.
Parágrafo Único – As
alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre
IPTU, ISSQN, ITBI, Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o
custeio de iluminação pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a
serem enviados a Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e
contribuir para elevação da capacidade de investimento do Município.
Art. 27. Quaisquer projetos de Lei que resultem em redução
de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da
cidade, deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica
ou social.
Parágrafo Único – A redução
de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições do
art.14, da Lei Complementar Nº. 101/00.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. São vedados quaisquer procedimentos, pelos
ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária sem adequação das cotas
financeiras e desembolso.
Art. 29. Caso o projeto de lei orçamentária de 2018 não seja
sancionado até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser
executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a
respectiva lei não for sancionada.
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta
da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em
conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do
procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei
orçamentária anual, através da abertura e créditos adicionais.
§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput
deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para
atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários a cargo do
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari;
III -
serviço da dívida;
IV -
pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência
social;
V -
categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de
crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI -
categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município
em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior;
VII –
Pagamentos de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 30. O Poder Executivo publicará no prazo de trinta
dias após a publicação da lei orçamentária, o quadro de detalhamento da despesa
- QDD, conforme a unidade orçamentária e respectivos
projetos e atividades.
Art. 31. Em atendimento ao artigo
175 da Lei Orgânica do Município de Guarapari, a elaboração do orçamento
anual deverá compreender a participação da sociedade civil.
Parágrafo único – O Poder
Executivo Municipal apresentará a lei orçamentária anual, anexo em que
constarão as demandas priorizadas no orçamento participativo.
Art. 32. Cabea Secretaria
Municipal de Fazenda a responsabilidade pela coordenação do processo de
elaboração do orçamento municipal.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Fazenda determinará sobre:
I –
Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II –
Elaboração e distribuição dos quadros que compõe as propostas parciais do
orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, fundos e
empresas.
III –
Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.
Art. 33. O Poder Executivo estabelecerá, a programação
financeira nos termos do art. 8º da Lei Complementar Nº. 101/00, até 30 dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 34.
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar operação de crédito por antecipação
de receita (ARO), até o limite
definido na legislação atual.
Art. 35. Entende-se, para feito do parágrafo terceiro do
art. 16, da Lei Complementar Nº. 101/00, como despesas irrelevantes, aquelas
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços os limites dos incisos I e II
do art. 24 da Lei 8.666/93.
Art. 36. A criação de despesas obrigatórias de caráter
continuado obedecerão as disposições contidas no artigo 17 e seus parágrafos,
da Lei Complementar 101/00.
Art. 37. Os repasses financeiros para o Poder Legislativo,
serão de acordo com a emenda constitucional Nº. 25/2000.
Art. 38. REVOGADO.
Art. 39. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar
concurso público no decorrer do exercício de 2018, se necessário for.
Art. 40. As despesas
com a Educação serão de conformidade com a Emenda Constitucional Nº. 53 de
19/12/2006 e a Lei Nº. 9.394/96.
Art. 41. REVOGADO.
Art. 42. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
subvenções sociais e econômicas e auxílios, de conformidade com o art. 16, 17 e
18 da Lei Nº. 4.320/64 e art. 25 e 26 da LRF nº. 101/2000.
Art. 43. Fica o Poder Executivo, Legislativo, IPG e CODEG
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, até o limite
de 30% (trinta por cento) dos seus respectivos orçamentos, de conformidade com
o Art. 42 da Lei Nº. 4.320/64.
Art. 44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Guarapari-ES.,
12 de julho de 2017.
EDSOM FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº. 049/2017: Poder Executivo Municipal
Redação Final: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guarapari –ES.
Processo Administrativo Nº. 12.611/2017