INSTITUI A
SEMANA MUNICIPAL DO MOTOCICLISTA NO MUNICIPIO DE GUARAPARI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da
Lei Orgânica do Município - LOM,
faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte
L E I:
Art. 1º Fica instituído
no calendário Oficial do Município de Guarapari, a semana do Motociclista, a
ser comemorada na última semana de julho.
Art. 2º A semana do
Motociclista tem como objetivo conscientizar os motociclistas sobre Acidentes e
Leis de Trânsito, chamando a atenção da Sociedade em geral e apresentando os
críticos dados estatísticos de acidentalidades com motos.
Art. 3º Durante a Semana
do Motociclista serão realizadas diversas atividades que será
coordenada por cada Moto Clube ou Associação de Motociclistas com
intuito de integrar, conscientizar e divulgar a prática do motociclismo em
nosso Município, bem como fomentar o turismo, as atividades serão as seguintes:
I – Distribuição
de Folders da Campanha de Trânsito: Elaborar e imprimir folders com dicas de
trânsito para a segurança dos Motociclistas;
II –
Distribuição de Adesivos da Campanha de Trânsito: O adesivo pode ser
reproduzido e impresso pelo Moto Clube ou Grupo em parceria com empresas locais
e com o Poder Público visando conscientizar os Motociclistas para a sua melhor
segurança no trânsito;
III – Realização
de Blitz
Educativa: Durante a Semana do Motociclista, será promovida uma blitz
aos motociclistas para verificação e ajustes nos principais itens de
segurança da moto e motociclista, dando orientações por profissionais
qualificados;
IV – Ações
Sociais, Comunitárias e de Lazer: Estimular os Motociclistas, Moto Clubes,
Grupos e Entidades Motociclistas a realizarem ações sociais que visem mostrar o
lado positivo do Motociclista, tais como:
a)
Doação de Sangue;
b)
Doação de Órgãos;
c)
Passeio Motociclístico aos principais Pontos
Turísticos da Cidade;
d)
Almoço ou Jantar Beneficente de integração entre
Motociclistas.
V – manifestação culturais
diversas;
VI – exposições e palestras
sobre a prática desportiva, segurança, saúde, legislação dentre outros;
VII – espetáculos acrobáticos.
Art. 4º As atividades serão realizadas em bens próprios ou
em áreas especialmente estabelecidas para tais tipos de atividades ou que se
mostrem apropriados à realização das mesmas.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar
convênios e parcerias para a divulgação das atividades e ações de
conscientização dos motociclistas e fomentar o turismo no Município.
Art. 6º As despesas para implementação
do disposto nesta Lei, serão custeadas pela inciativa privada e por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Guarapari – ES., 12 de julho de 2017.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº. 073/2017: Vereador Thiago Paterlini Monjardim
Processo Administrativo Nº. 11.728/2017