LEI Nº. 4127, DE 12 DE JULHO DE 2017.

 

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO MOTOCICLISTA NO MUNICIPIO DE GUARAPARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte

 

L E I:

 

Art. 1º Fica instituído no calendário Oficial do Município de Guarapari, a semana do Motociclista, a ser comemorada na última semana de julho.

 

Art. 2º A semana do Motociclista tem como objetivo conscientizar os motociclistas sobre Acidentes e Leis de Trânsito, chamando a atenção da Sociedade em geral e apresentando os críticos dados estatísticos de acidentalidades com motos.

 

Art. 3º Durante a Semana do Motociclista serão realizadas diversas atividades que será coordenada por cada Moto Clube ou Associação de Motociclistas com intuito de integrar, conscientizar e divulgar a prática do motociclismo em nosso Município, bem como fomentar o turismo, as atividades serão as seguintes:

 

I – Distribuição de Folders da Campanha de Trânsito: Elaborar e imprimir folders com dicas de trânsito para a segurança dos Motociclistas;

 

II – Distribuição de Adesivos da Campanha de Trânsito: O adesivo pode ser reproduzido e impresso pelo Moto Clube ou Grupo em parceria com empresas locais e com o Poder Público visando conscientizar os Motociclistas para a sua melhor segurança no trânsito;

 

III – Realização de Blitz Educativa: Durante a Semana do Motociclista, será promovida uma blitz aos motociclistas para verificação e ajustes nos principais itens de segurança da moto e motociclista, dando orientações por profissionais qualificados;

 

IV – Ações Sociais, Comunitárias e de Lazer: Estimular os Motociclistas, Moto Clubes, Grupos e Entidades Motociclistas a realizarem ações sociais que visem mostrar o lado positivo do Motociclista, tais como:

 

a)           Doação de Sangue;

b)           Doação de Órgãos;

c)           Passeio Motociclístico aos principais Pontos Turísticos da Cidade;

d)           Almoço ou Jantar Beneficente de integração entre Motociclistas.

 

V – manifestação culturais diversas;

 

VI – exposições e palestras sobre a prática desportiva, segurança, saúde, legislação dentre outros;

 

VII – espetáculos acrobáticos.

 

Art. 4º As atividades serão realizadas em bens próprios ou em áreas especialmente estabelecidas para tais tipos de atividades ou que se mostrem apropriados à realização das mesmas.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias para a divulgação das atividades e ações de conscientização dos motociclistas e fomentar o turismo no Município.

 

Art. 6º As despesas para implementação do disposto nesta Lei, serão custeadas pela inciativa privada e por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES., 12 de julho de 2017.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

 

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 073/2017: Vereador Thiago Paterlini Monjardim

Processo Administrativo Nº. 11.728/2017