LEI
Nº. 4131, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.
CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUNMPDEC DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES E
DÁ OUTRS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei
Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU
e ele SANCIONA a seguinte
LEI :
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal
de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC
do Município de Guarapari/ES, vinculado à Secretaria
Municipal de Fiscalização – SEMFIS
o qual será administrado por um Conselho Gestor.
Art. 2º - Fica instituído o Conselho Gestor, que
será composto por 05 membros, sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder
Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC
e 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a
qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas
como serviços públicos relevantes.
Art. 3º - O FUNMPDEC
tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a
garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de
desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.
§1º-As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres
compreendem:
I - projetos educativos e de divulgação;
II - capacitação de recursos humanos;
III - elaboração de trabalhos técnicos;
IV - proteção de áreas de risco;
V - aquisição de materiais e equipamentos;
VI - equipamento e reequipamento da COMPDEC.
§2º Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas
relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído
o custeio operacional e apoio financeiro e material à COMPDEC e às entidades
assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento
durante e após a fase de impacto.
Art. 4º - Compete ao Conselho Gestor do FUNMPDEC:
I - administrar os recursos financeiros;
II - cumprir as instruções e executar as diretrizes
estabelecidas pela COMPDEC;
III - prestar contas da gestão financeira;
IV - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe
do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FUNMPDEC.
Art. 5º - Constituem recursos do FUNMPDEC:
I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no
Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - os recursos transferidos da União, Estado ou
Município;
III - os auxílios, dotações, subvenções e contribuições
de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados as ações
de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
IV - os recursos provenientes de dotação e contribuições
de pessoas físicas e jurídicas;
V - os saldos apurados no exercício anterior;
VI - o produto de alienação de materiais ou equipamentos
inservíveis, doados à COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste
Fundo;
VII - a remuneração decorrente de aplicação no mercado
financeiro;
VIII - os saldos dos créditos extraordinários e
especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como
situação de emergência ou estado de calamidade pública;
IX - emendas parlamentares;
X - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos;
§1º O saldo positivo do FUNMPDEC,
apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o
exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§2º Os recursos do FUNMPDEC
serão movimentados em conta corrente específica aberta junto ao Banco do Estado
do Espírito Santo - BANESTES,
sediado no Município.
Art. 6º - Compete a COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados
pelo FUNMPDEC:
I - fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC;
II - ditar normas e instruções complementares
disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III - sugerir o plano de aplicação para o exercício
seguinte;
IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
V - decidir sobre a aplicação dos recursos;
VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do FUNMPDEC;
VII- promover o desenvolvimento do FUNMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;
VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas
atividades;
IX - definir critérios para aplicação de recursos nas
ações preventivas.
Art.7º - O FUNMPDEC
será implementado em 2017 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente
no orçamento geral do Município.
Art.8º- O FUNMPDEC
terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos
sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art.9º- O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUNMPDEC.
Art.10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari - ES., 23 de agosto de 2017.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Projeto de Lei Nº.
112/2017
Processo Administrativo Nº. 15406/2017