(REVOGADA PELA LEI Nº 4141/2017)

 

LEI Nº. 4134, DE 24 DE AGOSTO DE 2017.

 

AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR PROGRAMA ESPECIAL DE CONCILIAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte:

 

L E I:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir Programa Especial de Conciliação Tributária – PECT, constituído de medidas que objetivem implementar meios adequados de resolução de conflitos pendentes a elevar o grau de recuperalidade dos débitos existentes, de qualquer origem, para com a Fazenda Pública Municipal que alcancem o montante superior a R$ 500. 000,00 (quinhentos mil reais), no âmbito de suas respectivas atribuições.

 

§1º- O exercício regular do Poder de Polícia Administrativa, poderá a fazenda pública Municipal parcelar em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, aplicando-se uma redução nos valores correspondentes a multas de mora e juros, na seguinte forma:

 

I - Quitação a vista e em parcela única de até 70% (setenta por cento).

 

§2º -  Os débitos parcelados nos termos desta Lei terão vencimentos até 48h (quarenta e oito horas) a partir da data de assinatura do TCD - Termo de Confissão de Dívidas.

 

Art. 2° - O Programa estabelecido pelo Art. 1º, desta Lei, terá a duração de até 6 (seis) Meses, após edição de Decreto Regulamentador, podendo ser prorrogado por igual período, por ato do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3° - A concessão, o controle e a administração dos parcelamentos e/ou quitação a vista em parcela única, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA.

 

Art. 4° - Os parcelamentos correntes autorizados por lei anterior, permanecem em vigor de acordo com as regras que os estabeleceram, sendo permitido ao contribuinte optar pela readequação às disposições da presente Lei, desde que esteja efetivamente em dia com o parcelamento anteriormente firmado.

 

Parágrafo Único - No caso de perda do parcelamento, poderá ser autorizado o reparcelamento do débito, mediante o pagamento antecipado de 30% (trinta por cento) do montante do valor devido.

 

Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES. 24 de agosto de 2017.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Projeto de Lei Nº. 108/2017

Processo Administrativo Nº. 15.406/2017