(REVOGADA PELA LEI
Nº 4141/2017)
LEI Nº. 4134, DE 24
DE AGOSTO DE 2017.
AUTORIZA AO PODER
EXECUTIVO A INSTITUIR PROGRAMA ESPECIAL DE CONCILIAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e
ele SANCIONA a seguinte:
L E I:
Art. 1º - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a instituir Programa Especial de Conciliação
Tributária – PECT, constituído de
medidas que objetivem implementar meios adequados de resolução de conflitos
pendentes a elevar o grau de recuperalidade dos
débitos existentes, de qualquer origem, para com a Fazenda Pública Municipal
que alcancem o montante superior a R$ 500. 000,00 (quinhentos mil reais), no
âmbito de suas respectivas atribuições.
§1º- O exercício regular
do Poder de Polícia Administrativa, poderá a fazenda pública Municipal parcelar em até 60
(sessenta) prestações mensais e sucessivas, aplicando-se uma redução nos
valores correspondentes a multas de mora e juros, na seguinte forma:
I - Quitação a vista e em parcela única de até 70% (setenta por
cento).
§2º - Os débitos parcelados nos termos desta Lei terão vencimentos até
48h (quarenta e oito horas) a partir da data de assinatura do TCD - Termo de Confissão de Dívidas.
Art. 2° - O Programa
estabelecido pelo Art. 1º, desta Lei, terá a duração de até 6 (seis) Meses,
após edição de Decreto Regulamentador, podendo ser prorrogado por igual
período, por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 3° - A concessão, o
controle e a administração dos parcelamentos e/ou quitação a vista em parcela
única, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA.
Art. 4° - Os parcelamentos
correntes autorizados por lei anterior, permanecem em vigor de acordo com as
regras que os estabeleceram, sendo permitido ao contribuinte optar pela
readequação às disposições da presente Lei, desde que esteja efetivamente em
dia com o parcelamento anteriormente firmado.
Parágrafo Único - No caso de perda do
parcelamento, poderá ser autorizado o reparcelamento do débito, mediante o
pagamento antecipado de 30% (trinta por cento) do montante do valor devido.
Art. 5° - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Guarapari – ES. 24 de agosto de 2017.
EDSON
FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Projeto
de Lei Nº. 108/2017
Processo
Administrativo Nº. 15.406/2017