LEI Nº 4139, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TORNAR SUBTERRÂNEO TODO O CABEAMENTO INSTALADO NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1º Ficam as empresas e a concessionária de energia elétrica obrigadas a retirar postes, transformadores e rede de distribuição de energia elétrica, bem como realizar a substituição gradativa, em áreas urbanas com média e alta densidade de carga, por uso de redes de infraestrutura exclusivamente subterrâneas.

 

Parágrafo Único. Entendem-se como rede ou fiação aérea e subterrânea todos os produtos que utilizam cabeamento para levar ao mercado consumidor, os serviços oferecidos pelas empresas e concessionárias que operam distribuindo:

 

I - Energia elétrica;

 

II - Telefonia fixa;

 

III - Banda larga;

 

IV - TV à cabo;

 

V - Dados via fibra óptica;

 

VI - Demais redes não mencionadas e/ou correlatas que utilize cabeamento aéreo ou subterrâneo.

 

Art. 2º A fiação elétrica ou de telefonia, ou qualquer outro tipo de cabeamento a ser instalado em todos os loteamentos de solo urbano no Município de Guarapari, deverá ser executada no subsolo, sendo vedada a instalação aérea.

 

Art. 3º A concessionária de energia elétrica adotará providências objetivando a substituição das redes aéreas por subterrâneas, pelo menos em 3km lineares, por ano.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal notificar e fiscalizar a concessionária de energia elétrica e demais operadoras responsáveis pela instalação da rede aérea existente no sistema de distribuição para realizar a remoção dos equipamentos e acessórios.

 

Parágrafo Único. Uma vez notificada pela Administração Pública Municipal, a concessionária de energia elétrica terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, para apresentar um plano de remoção da rede aérea de distribuição de energia por infraestrutura subterrânea, ficando estabelecido que o início do Plano de Execução não excederá ao prazo de 180 (cento e oitenta dias), após aprovação do Poder Executivo.

 

Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa correspondente ao valor de 100 (cem) a 140 (cento e quarenta) vezes a Unidade Fiscal do Município de Guarapari - UFMG.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas, concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do Município de Guarapari, agindo em desacordo com esta Lei, nos limites das responsabilidades que lhes são atribuídas.

 

Art. 6º Ficam as empresas e concessionárias obrigadas a manter mapa digital atualizado com a infraestrutura de serviços existentes no subsolo da cidade de Guarapari.

 

Art. 7º A profundidade padrão de instalação dos cabos isolados da rede subterrânea é de 20 centímetros nas calçadas e 70 centímetros nas vias de trânsito. No caso de linhas de alta tensão, esta profundidade é de cerca de 160 centímetros.

 

Art. 8º Na tubulação subterrânea serão usados dutos ou manilhas de barro vidrado ou material semelhante aprovado pelo Município de Guarapari, proibido o uso dos tubos de ferro galvanizado.

 

Art. 9º A tubulação subterrânea será feita com ligeira inclinação para o escoamento de água de infiltração, ou condensação, em direção às caixas adjacentes.

 

Art. 10. Quando forem previstos túneis de cabos para a entrada subterrânea, os mesmos serão feitos de alvenaria de concreto ou tijolo, devidamente impermeabilizada e terão no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura; serão providos de dispositivos para suportar os cabos conforme o projeto e serão ventilados convenientemente.

 

Parágrafo Único. Os cabos telefônicos deverão ser sempre separados dos de força e luz.

 

Art. 11. Todos os custos para a implantação do cabeamento subterrâneo serão de inteira responsabilidade das permissionárias/concessionária, inclusive aqueles decorrentes de danos nas áreas públicas em razão do enterramento de cabos, bem como o refazimento de calçadas, recapeamento de vias, guias e sarjetas ou qualquer outro item do mobiliário.

 

Art. 12. Poderão ser usadas as curvas "standard' comerciais, de acordo com o diâmetro de tubo empregado.

 

Parágrafo Único. Não será permitido o uso de "joelhos".

 

Art. 13. As instalações de novos empreendimentos deverão ser submetidas ao setor de iluminação pública objetivando o ordenamento das redes no subsolo, inclusive planejando-se as futuras expansões.

 

Art. 14. Toda a tubulação destinada ao serviço telefônico será utilizada exclusivamente para esse fim.

 

Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parceria com as empresas concessionárias de serviços públicos, que operam ou utilizam o sistema de distribuição de energia elétrica no âmbito municipal.

 

Parágrafo Único. Assiste ao Poder Executivo regulamentar, se necessário, o cronograma de execução e expansão do sistema de distribuição de energia elétrica referente aos logradouros públicos e, em especial o perímetro urbano, para determinar os trechos de obras de substituição dos cabeamentos de que trata o Parágrafo Único do Art. 1º, desta Lei, inclusive do projeto de ampliação da substituição gradativa da rede de distribuição aérea, em áreas urbanas com média e alta densidade de carga, por uso de redes de infraestrutura.

 

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos 180 (cento e oitenta) dias, após a sua publicação.

 

Guarapari-ES, 10 de outubro de 2017.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº 127/2017: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo: 18.697/2017