LEI Nº 4141, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017

 

AUTORIZA A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL - REFIS MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a Instituir o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS MUNICIPAL, em regime especial, de consolidação dos débitos fiscais, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes pessoas física e jurídica, relativos a tributos originário do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a exceção do retido, Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e autos de infração, em razão de fatos geradores ocorridos até 1º (primeiro) de setembro de 2017, constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

 

§ 1º Ficam excluídos dos benefícios a que alude a presente lei, os créditos advindos de outorga onerosa, determinada em contrato de concessão de serviço público.

 

§ 2º Ficam, ainda, excluídos, dos benefícios previstos na presente lei, os débitos constituídos e ajuizados que já receberam restrição judicial, na modalidade de bloqueio em conta bancária, à disposição do juízo.

 

§ 3º Os créditos ajuizados poderão ser objeto de transação judicial através de solicitação de audiência ao Poder Judiciário, ficando a Procuradoria Geral incumbida de tal requerimento. Os créditos não ajuizados serão objeto de procedimento específico estabelecido pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA.

 

Art. 2º O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos fiscais referidos no artigo anterior.

 

§ 1º O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no Art. 1º (primeiro), desta Lei, referente ao cadastro requerido pelo contribuinte, que serão incluídos no Programa de Recuperação Fiscal, mediante confissão.

 

§ 2º Para o ingresso ao REFIS MUNICIPAL deverá o contribuinte estar em dia com o pagamento dos tributos referentes ao exercício em que ser a opção, ou seja, efetivação do pagamento dos tributos municipais dos exercícios 2017 e ou 2018.

 

Art. 3º A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até o dia 30 de março de 2018, mediante a utilização do “TERMO DE OPÇÃO DO REFIS MUNICIPAL”, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA, do Município de Guarapari.

 

Art. 4º Os créditos tributários deverão ser pagos em parcela única ou parcelada, mediante assinatura do Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL.

 

§ 1º Os débitos existentes em referência ao cadastro do optante serão consolidados tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL.

 

§ 2º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em referência ao cadastro do contribuinte pessoa física ou jurídica, de que trata o Art. 1º, inclusive os acréscimos legais, multa de mora e juros moratórios, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

§ 3º No ato do ingresso ao programa, para fins de caraterização e deferimento do REFIS MUNICIPAL, deverá o contribuinte, pessoa física ou jurídica, efetuar de imediato o pagamento único ou a parcela correspondente ao valor da entrada.

 

§ 4º Para fins de pagamento dos débitos fiscais em qualquer das formas previstas no ANEXO I, desta Lei, exclusivamente para descontos de juros e multa de mora, fica o Poder Executivo autorizado a emitir Documento de Arrecadação Municipal - DAM. 

 

§ 5º O pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL implica:

 

I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários, com renúncia expressa de possíveis direitos;

 

II - Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.

 

Art. 5º Para efeitos de instrumentalização do processo de parcelamento, o requerente deverá juntar os seguintes documentos:

 

a) Cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) Cópia do Documento Oficial de identificação;

c) Cópia do Comprovante de residência;

d) Procuração pública ou particular com reconhecimento de firma, que lhe dê legitimidade para parcelamento de dívidas junto a Fazenda Pública Municipal;

e) Em caso de empresas, contrato social ou declaração de firma individual.

 

Art. 6º Serão ainda excluídos do REFIS MUNICIPAL:

 

I - O inadimplente de tributos municipais relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo ou inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;

 

II - O contribuinte em estado de falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;

 

III - A pessoa jurídica cindida, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Guarapari e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS MUNICIPAL;

 

IV - O contribuinte que praticar qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita;

 

V - O contribuinte que atrasar o pagamento de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias do vencimento do crédito tributário, terá sua exclusão do REFIS MUNICIPAL, ficando impedida a inclusão dos referidos créditos em um novo ingresso ao programa.

 

Parágrafo Único. A exclusão do optante do REFIS MUNICIPAL implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado ainda não pago, com os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, prosseguindo-se as eventuais execuções fiscais ou imediata inscrição em dívida ativa do débito ainda não ajuizado e conseqüente cobrança judicial.

 

Art. 7º Quando a hipótese versar sobre parcelamento alusivo ao Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e quando houver transação imobiliária do bem imóvel objeto do parcelamento, a transferência do imóvel, perante ao Cadastro Técnico Municipal, somente será processada, com a quitação integral do parcelamento vigente.

 

Art. 8º O valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

 

Art. 9º O não pagamento das parcelas até o dia do vencimento, não impedirá o seu recebimento, respeitado o previsto no inciso V do Art.6º e acarretará acréscimo na seguinte proporcionalidade:

 

a) 1% (um por cento) de multa ao mês sobre o valor da parcela inadimplida;

b) 0,5% (zero virgula cinco por cento) de juros ao mês sobre o valor da parcela inadimplida.

 

Art. 10. O Poder Executivo através de Decreto, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS MUNICIPAL e parcelamento de que trata a presente Lei.

 

Art. 11. O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por ato próprio, os casos omissos e conflitantes, se entender necessário.

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor 15 (quinze) dia após sua publicação.

 

Art. 14. Revoga-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Nº 4134/2017.

 

Guarapari-ES, 10 de outubro de 2017.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Projeto de Lei Nº 128/2017: Poder Executivo Municipal

Redação Final: Comissão de Redação e Justiça/Câmara Municipal de Guarapari

Processo Administrativo: 18.697/2017

 

ANEXO I

 

R$ 100,00 a R$ 5.000,00 =

95 % desconto - pagamento a vista

Comprovante 2017 ou 2018 - pago em cota única

70% com reparcelamento até 12 x

R$ 5.000,01 a RS 10.000,00 =

90% desconto - pagamento a vista

Comprovante 2017 ou 2018 - pago em cota única

70% com reparcelamento até 12 x

50 % com reparcelamento até 24 x

RS 10.000,01 a R$ 20.000,00 =

80% desconto - pagamento a vista

Comprovante 2017 ou 2018 - pago em cota única

60% com parcelamento até 12 x

40 % com parcelamento até 24 x

30 % com parcelamento até 36 x

R$ 20.000,01 a RS 50.000,00 =

85% desconto - pagamento a vista

Comprovante 2017 ou 2018 - pago em cota única

65% com parcelamento até 12 x

50 % com parcelamento até 24 x

40 % com parcelamento até 36 x

R$ 50.000,01 a R$ 200.000,00 =

90% desconto - pagamento a vista

Comprovante 2017 ou 2018 - pago em cota única

75% com parcelamento até 12 x

60 % com parcelamento até 24 x

50 % com parcelamento até 36 x

R$ 200.000,01 a RS 300.000,00 =

95% desconto - pagamento a vista

Comprovante 2017 ou 2018 - pago em cota única

80% com parcelamento até 12 x

70 % com parcelamento até 24 x

60 % com parcelamento até 36 x

50 % com parcelamento até 48 x

R$ 300.000,01 a RS 500.000,00 =

97% desconto - pagamento a vista

Comprovante 2017 ou 2018 - pago em cota única

85% com parcelamento até 12 x

75 % com parcelamento até 24 x

65 % com parcelamento até 36 x

50 % com parcelamento até 48 x

Acima de R$ 500.000,00 =

98 % desconto - pagamento a vista

Comprovante 2017 ou 2018 - pago em cota única

90% com parcelamento até 12 x

80 % com parcelamento até 24 x

70 % com parcelamento até 36 x

50 % com parcelamento até 48 x

Parcelamento acima de 49 vezes, limitado a 60 vezes, sem desconto.