O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
(Redação dada pela Lei nº 5.190/2026)
Art. 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover mediante
competente processo licitatório, na modalidade de Processo Seletivo
Simplificado, a PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO EM BEM PÚBLICO, a feirante e a
comerciante de pescado, com a finalidade de comercialização nas feiras livres e
Mercado de Peixes (peixaria) no Município de Guarapari - ES., baseado em ato
preliminar de Chamamento Público, que estabeleça critérios objetivos de
seleção, bem como atente para os feirantes que já atuam na atividade, sendo
vedado conceder a permissão aos feirantes ou comerciantes que residam a menos
de 2 (dois) anos no Município.
Parágrafo Único. Os
regulamentos e normas serão positivadas pelo Poder Executivo Municipal, por
Decreto Municipal, devendo constar a descrição do espaço público, com
apresentação da localização em croqui, bem como suas dimensões e projeto básico
executivo.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover processo de seleção destinado à permissão de uso de espaço em bem público, a feirantes em geral, com a finalidade de comercialização nas feiras livres e mercados rurais no Município de Guarapari - ES, baseado em ato preliminar de Chamamento Público, que estabeleça critérios objetivos de seleção, bem como atente para os feirantes que já atuam na atividade. (Redação dada pela Lei nº 5.190/2026)
Parágrafo Único. Os regulamentos e normas complementares serão positivados pelo Poder Executivo Municipal por Decreto, devendo constar a descrição do espaço público, com apresentação da localização em croqui, bem como suas dimensões e projeto básico executivo. (Redação dada pela Lei nº 5.190/2026)
Art. 2º Aos
PERMISSIONÁRIOS será cobrada anualmente uma taxa de licença para ocupação do
solo nas vias e logradouros públicos, proporcional e equivalente aos dias
trabalhados nas Feiras Livres e Peixarias Municipais do Município, conforme
especificado na tabela anexa ao Código Tributário Municipal vigente (Lei
Complementar Nº 008/2007).
I - O preço público será cobrado em até 3 (três) parcelas
mensais, vencendo no primeiro trimestre de cada ano;
II - O PERMISSIONÁRIO somente poderá comercializar as
mercadorias do mesmo gênero descrito no Termo de Permissão, sendo vedada a
venda de qualquer outro produto, especialmente aqueles de procedência ilegal ou
duvidosa como CDs piratas e produtos falsificados, podendo ter sua permissão
suspensa pelo não cumprimento.
III - O Termo de Permissão será concedido por um período de
até 5 (cinco) anos e deverá ser renovado anualmente, devendo o PERMISSIONÁRIO
manifestar o desejo de renovação através de requerimento a ser protocolizado na
Prefeitura Municipal no primeiro mês de cada ano.
Parágrafo Único. A
não quitação do valor a ser pago, dentro do prazo determinado neste, implicará
na cassação da permissão.
Art. 2º Aos permissionários será cobrado, mensalmente, preço público para ocupação do solo nas feiras livres e mercados rurais, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a compatibilidade com os custos de manutenção do espaço público, sendo os valores estabelecidos por Decreto Municipal. (Redação dada pela Lei nº 5.190/2026)
§ 1º O preço público estabelecido neste artigo independe e não se confunde com as taxas estabelecidas pelo Código Tributário de Guarapari com incidência anual sobre a atividade dos permissionários, sendo que aquelas poderão ser pagas em até 03 (três) parcelas mensais, com vencimento no primeiro trimestre de cada ano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.190/2026)
§ 2º A não quitação do preço público e das
taxas pelo permissionário dentro do prazo estabelecido implicará na cassação da
permissão. (Dispositivo incluído pela Lei nº
5.190/2026)
§ 3º O Termo de Permissão será concedido por um período de até 5 (cinco) anos e deverá ser renovado anualmente, devendo o permissionário manifestar o desejo de renovação através de requerimento a ser protocolizado na Prefeitura Municipal no primeiro mês de cada ano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.190/2026)
§ 4º O permissionário somente poderá
comercializar as mercadorias do mesmo gênero descrito no Termo de Permissão,
sendo vedada a venda de qualquer outro produto, especialmente aqueles de
procedência ilegal ou duvidosa como mercadorias piratas e produtos falsificados,
podendo ter sua permissão suspensa ou encerrada pelo não cumprimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.190/2026)
Art. 3º Os PERMISSIONÁRIOS se obrigam a prestar os serviços permitidos de forma a cumprir plenamente as obrigações constantes nesta Lei e demais normas a serem baixadas pelo Poder Permitente.
Art. 4º A
localização e o espaço a ser utilizado pelo Feirante e Comerciante de Pescados
serão definidos pelo Poder Permitente, sendo vedada a
utilização de qualquer outro local.
Parágrafo Único. O
tamanho máximo da banca a ser utilizada por cada feirante será de dois, quatro
ou seis metros, conforme determinação da Secretaria Municipal de Agricultura,
Pesca e Expansão Rural - SEMAPER.
Art. 4º A localização e o espaço a ser utilizado pelo Permissionário (Feirante) será definida pelo Poder Permitente, sendo vedada a utilização de qualquer outro local. (Redação dada pela Lei nº 5.190/2026)
Parágrafo Único. O tamanho máximo da banca a ser utilizada por cada Permissionário (Feirante) será de dois, quatro ou seis metros, conforme determinação do órgão competente da Administração Municipal.(Redação dada pela Lei nº 5.190/2026)
Art. 5º Os PERMISSIONÁRIOS
se obrigam a manter e conservar os espaços que ocupam nas Feira Livres e
Peixarias Municipais em perfeitas condições de utilização, preservando o estado
físico das Bancas de exposição dos produtos e demais complementos que integram
a ocupação, fazendo as indispensáveis conservações e reparações, quando der
causa ao dano.
Art. 5º Os PERMISSIONÁRIOS se obrigam a manter e conservar os espaços que ocupam nas feiras Livres e mercados rurais em perfeitas condições de utilização, preservando o estado físico das Bancas de exposição dos produtos e demais complementos que integram a ocupação, fazendo as indispensáveis conservações e reparações, quando der causa ao dano. (Redação dada pela Lei nº 5.190/2026)
Art. 6º A Permissão tem como pressuposto a adequada qualidade dos serviços prestados pelos PERMISSIONÁRIOS, considerando-se, neste caso, o serviço que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade dos preços.
§ 1º A
regularidade e a eficiência serão caracterizadas pela prestação continuada do
serviço, e qualquer ausência superior a 30 (trinta) dias deverá ser justificada
por requerimento administrativo endereçado a Secretaria Municipal de
Agricultura, Pesca e Expansão Rural – SEMAPER, por existir produtos entre
safras.
§ 1º A regularidade e a eficiência serão caracterizadas pela prestação continuada do serviço, e qualquer ausência superior a 30 (trinta) dias deverá ser justificada por requerimento administrativo endereçado ao órgão competente da Administração Municipal, por existir produtos entre safras. (Redação dada pela Lei nº 5.190/2026)
§ 2º O abandono da banca será caracterizado por ausência injustificada superior a 6 (seis) meses, quando ocorrerá a perda da permissão.
§ 3º A atualidade será caracterizada pela modernidade das instalações e das técnicas de prestação dos serviços, com a absorção dos avanços advindos ao longo do prazo das permissões que efetivamente tragam benefícios aos usuários, respeitadas as disposições estabelecidas nas normas relacionadas com a matéria.
§ 4º A generalidade será caracterizada com a prestação não discriminatória dos serviços a todo e qualquer usuário, obrigando-se os PERMISSIONÁRIOS a prestarem os serviços aos usuários, nos termos das Permissões e de acordo com as normas relacionadas com a matéria.
§ 5º A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato a todos os usuários, bem como pela observância das obrigações de informar e atender pronta e polidamente todos que, sendo usuários ou não, solicitem dos PERMISSIONÁRIOS, informações providências ou qualquer tipo de postulação nos termos desta Lei.
§ 6º O atendimento ao princípio da modicidade dos preços praticados será caracterizado pelo esforço dos PERMISSIONÁRIOS em praticarem preços, no máximo ou iguais aos praticados pelo mercado similar com a fixação de tabela em local visível.
Art. 7º Constituem obrigações de responsabilidade do PODER PERMITENTE:
I - Entregar os objetos da Permissão em perfeitas condições de uso, livre e desembaraçado, de forma que os PERMISSIONÁRIOS possam realizar a instalação do mobiliário e equipamentos necessários para o início dos serviços permitidos;
II - Registrar as irregularidades constatadas em ato de fiscalização, cientificando as Autoridades competentes para as providências pertinentes às suas áreas de atuação;
III - Notificar imediatamente os PERMISSIONÁRIOS em débito com seus encargos tributários ou sociais, para que quitem seus débitos. Após 90 (noventa dias) de ainda constar os débitos, a MUNICIPALIDADE tomará as medidas cabíveis visando às regularidades das Permissões, podendo, inclusive, cancelar as Permissões e proceder a conseqüente retomada dos bens, mediante procedimento administrativo, onde será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8º São
obrigações de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO:
I - Prestar todas as informações e/ou esclarecimentos ao
Poder Permitente, sempre que lhe forem solicitados;
II - Pagar pontualmente, nas datas dos vencimentos, os
tributos, preços públicos e contribuições incidentes sobre o objeto permitido.
O inadimplemento implicará no cancelamento da Permissão;
III - Manter permanentemente limpa a área e o entorno da
mesma desde a montagem até a desmontagem, instalando recipientes adequados para
receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico
resistente, os quais permanecerão nas calçadas ou locais designados para
posterior recolhimento pelo serviço de limpeza pública;
IV - Cumprir e fazer cumprir as instruções e ordens de
serviço determinadas pelo Poder Permitente,
respondendo por seus atos e pelos de seus empregados ou prepostos que impliquem
em inobservância dos dispositivos estabelecidos nas normais ditadas pelo Poder Permitente;
V - Cumprir todas as exigências fiscais, previdenciárias,
trabalhistas e tributárias da União, Estado, Município e demais exigências
emanadas de seus Órgãos;
VI - PERMISSIONÁRIOS, prepostos e empregados, terão a
obrigação de vestirem uniformes e portarem crachás, em modelos definidos pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural - SEMAPER, quando
estiverem executando o serviço estabelecido na Permissão;
VII - O descumprimento dessas obrigações ensejará a aplicação
das sanções previstas na legislação Federal, Estadual e Municipal, mormente os
Códigos de Postura, Tributário e normas de Vigilância Sanitária e, conforme o
caso e gravidade ou, quando o uso dos imóveis for inconveniente ao interesse
público, implicará na cassação ou suspensão da permissão durante o prazo
determinado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural -
SEMAPER.
VII - Comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de
Agricultura, Pesca e Expansão Rural - SEMAPER qualquer alteração em seus dados
cadastrais, sendo que os feirantes que comercializarem seus produtos em seu
veículo deverá comunicar também se houver troca do mesmo.
IX - Comunicar imediatamente Secretaria Municipal de
Agricultura, Pesca e Expansão Rural - SEMAPER o extravio de documentos
referentes à sua atividade e requerer 2a (segunda) via, apresentando, sempre
que solicitado pela fiscalização, o protocolo desse pedido até que a referida
documentação seja emitida.
XI - Manifestar-se por escrito sobre qualquer reclamação de
usuário que, por acaso, for encaminhada pela MUNICIPALIDADE.
X - Manter seus auxiliares rigorosamente uniformizados e em
perfeitas condições de higiene e saúde, devidamente atestadas pela Secretaria
Municipal de Saúde.
XI - Responder, civil e criminalmente, por si, empregados e
prepostos, pelos danos causados a terceiros e/ou a instalações do conjunto
arquitetônico que integram as Feiras Livres e Peixarias Municipais.
Art. 8º São obrigações de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO: (Redação dada pela Lei nº 5.190/2026)
I - Prestar todas as informações e/ou esclarecimentos ao Poder Permitente, sempre que lhe forem solicitados; (Redação dada pela Lei nº 5.190/2026)
II - Pagar pontualmente, nas datas dos vencimentos, os tributos, preços públicos e contribuições incidentes sobre o objeto permitido. O inadimplemento implicará no cancelamento da Permissão; (Redação dada pela Lei nº 5.190/2026)
III - Manter permanentemente limpa a área e o entorno da mesma desde a montagem até a desmontagem, instalando recipientes adequados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente, os quais permanecerão nas calçadas ou locais designados para posterior recolhimento pelo serviço de limpeza pública; (Redação dada pela Lei nº 5.190/2026)
IV - Cumprir e fazer cumprir as instruções e ordens de serviço determinadas pelo Poder Permitente, respondendo por seus atos e pelos de seus empregados ou prepostos que impliquem em inobservância dos dispositivos estabelecidos nas normais ditadas pelo Poder Permitente; (Redação dada pela Lei nº 5.190/2026)
V - Cumprir todas as exigências fiscais, previdenciárias, trabalhistas e tributárias da União, Estado, Município e demais exigências emanadas de seus Órgãos; (Redação dada pela Lei nº 5.190/2026)
VI - Permissionários, prepostos e empregados, terão a obrigação de vestirem uniformes e portarem crachás, em modelos definidos pelo órgão competente da Administração Municipal, quando estiverem executando o serviço estabelecido na Permissão; (Redação dada pela Lei nº 5.190/2026)
VII - O descumprimento dessas obrigações ensejará a aplicação das sanções previstas na legislação Federal, Estadual e Municipal, mormente os Códigos de Postura, Tributário e normas de Vigilância Sanitária e, conforme o caso e gravidade ou, quando o uso dos imóveis for inconveniente ao interesse público, implicará na cassação ou suspensão da permissão durante o prazo determinado pelo órgão competente da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 5.190/2026)
VIII - Comunicar imediatamente ao órgão competente da Administração Municipal qualquer alteração em seus dados cadastrais, sendo que o Permissionário (Feirante) que comercializar seus produtos em veículo deverá comunicar também se houver troca do mesmo. (Redação dada pela Lei nº 5.190/2026)
IX - Comunicar imediatamente ao órgão competente da Administração Municipal o extravio de documentos referentes à sua atividade e requerer 2a (segunda) via, apresentando, sempre que solicitado pela fiscalização, o protocolo desse pedido até que a referida documentação seja emitida. (Redação dada pela Lei nº 5.190/2026)
X - Manifestar-se por escrito sobre qualquer reclamação de usuário que, por acaso, for encaminhada pela MUNICIPALIDADE. (Redação dada pela Lei nº 5.190/2026)
XI - Manter seus auxiliares rigorosamente uniformizados e em perfeitas condições de higiene e saúde, devidamente atestadas pela Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 5.190/2026)
XII - Responder, civil e criminalmente, por si, empregados e prepostos, pelos danos causados a terceiros e/ou a instalações do conjunto arquitetônico que integram as Feiras Livres e Mercados Rurais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.190/2026)
XIII - Respeitar e acatar as orientações e determinações dos servidores públicos e fiscais do órgão competente da Administração Municipal, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Lei, inclusive suspensão e cassação da permissão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.190/2026)
Art. 9º Será de total responsabilidade dos PERMISSIONÁRIOS os danos e avarias causados por si, prepostos e empregados ao espaço concedido, sendo que a ocorrência destes deverá ser imediatamente comunicada ao Órgão Fiscalizador para que possam ser tomadas as providências que se fizerem necessárias.
I - Havendo omissão das avarias e posteriormente as mesmas serem constatadas pelo Órgão Fiscalizador, o PERMISSIONÁRIO poderá ter seu espaço de trabalho interditado até que o dano seja reparado, sem que possa expor seus produtos em outros locais cedidos ou alugados por terceiros.
Art. 10. Os PERMISSIONÁRIOS não poderão instalar letreiros ou propaganda luminosa na área de permissão, sem a prévia análise e autorização do Poder Permitente;
Art. 11. Os bens públicos permitidos são de uso exclusivo dos PERMISSIONÁRIOS, não sendo permitidas aquisições de outros permissionários, alugueis e outras atividades alheias à permissão, sujeitando sua prática a perda da permissão.
Art. 12. Cumprirem as normas relativas à legislação sanitária e ambiental em vigor, providenciando anualmente os Alvarás Sanitários perante A Secretaria Municipal de Saúde e demais Alvarás de emissão de Órgãos Ambientais, cuja apresentação à MUNICIPALIDADE é indispensável;
Art. 13. Os PERMISSIONÁRIOS não poderão instalar, em hipótese alguma, mesas e cadeiras nas vias de circulação das Feiras, bem como mesinhas de apoio, caixas térmicas, guarda-sóis e outros objetos que impeçam o livre trânsito dos usuários.
Art. 14. Os
PERMISSIONÁRIOS que comercializam carnes na feira deverão utilizar balcão
expositor refrigerado e mesas ou pedras de material autorizado pelo Poder Permitente. Os pescados deverão ser comercializados
eviscerados em recipientes adequados com bacias de retenção da água proveniente
do gelo.
Parágrafo Único. No
caso de peixes comercializados dentro das Peixarias Municipais, os mesmos
deverão estar devidamente acondicionados e refrigerados, devendo àqueles que
estiverem de ser eviscerado, terem suas vísceras extraídas antes da sua venda.
Art. 14 Os PERMISSIONÁRIOS que comercializam carnes na feira deverão utilizar balcão expositor refrigerado e mesas ou pedras de material autorizado pelo Poder Permitente. (Redação dada pela Lei nº 5.190/2026)
Parágrafo Único. Todos os produtos de origem animal comercializados nas feiras livres e mercados municipais deverão apresentar selo ou certificação emitidos pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM), Serviço de Inspeção Estadual (SIE), Serviço de Inspeção Federal (SIF), ou por sistemas equivalentes, conforme a legislação sanitária vigente. (Redação dada pela Lei nº 5.190/2026)
Art. 15. Os PERMISSIONÁRIOS vendedores de coco, milho verde ou palmito deverão retirar sua sobra de produtos (casca e palha), do local no final do horário de funcionamento e depositar no local determinado pelo Poder Permitente.
Art. 16. Os PERMISSIONÁRIOS manterão as características físicas do conjunto arquitetônico dos bens público de uso permitido, submetendo, obrigatória e previamente à apreciação e aprovação expressa do PERMITENTE qualquer modificação que deva ser feita nas instalações externas e internas dos imóveis sob permissão, mesmo que por exigência de Órgãos Públicos.
Parágrafo Único. Quaisquer benfeitorias, mesmo expressamente aprovadas pelo PERMITENTE, serão incorporadas ao imóvel, não cabendo aos PERMISSIONÁRIOS direito à indenização ou retenção.
Art. 17. Será de responsabilidade dos PERMISSIONÁRIOS a montagem do espaço, no que se referem aos equipamentos, mobiliários, utensílios e vasilhames necessários ao bom funcionamento das atividades comerciais a serem desenvolvidas, bem como a sua retirada dos locais públicos após o encerramento do horário de funcionamento determinado pelo Poder Permitente.
Parágrafo Único. Os PERMISSIONÁRIOS que fizerem uso de barracas em local externo ou em vias públicas deverão observar um padrão definido pelo PODER PERMITENTE.
Art. 18.
Não será permitida a comercialização de qualquer tipo de bebida alcoólica ou
cigarro na área da Feira Livre ou das Peixarias Municipais.
Parágrafo Único. Não
será permitida ingestão de bebidas alcoólicas ou cigarros por parte dos
PERMISSIONÁRIOS e atendentes em atividade nas Feiras Livres e Peixarias
Municipais durante o seu tempo de funcionamento e sua prática os sujeitarão a
perda da permissão.
Art. 18 Será permitida a comercialização de bebidas alcoólicas nas feiras livres e nos mercados rurais, exclusivamente em embalagens lacradas, sendo vedado o consumo dessas bebidas pelos permissionários, atendentes e consumidores, sendo vedada também a comercialização e consumo de cigarros dentro do espaço de feiras livres e mercados rurais. (Redação dada pela Lei nº 5.190/2026)
Parágrafo Único. O descumprimento deste dispositivo sujeitará o permissionário às penalidades previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.190/2026)
Art. 19. Os PERMISSIONÁRIOS ficam proibidos de fornecer água, energia ou qualquer espaço a terceiros no entorno do objeto permitido;
Art. 20. Compete aos diversos Órgãos Fiscalizadores do Município, nas diversas áreas de atuação, a fiscalização dos serviços permitidos, ficando os PERMISSIONÁRIOS obrigados a permitir e facilitar, a qualquer tempo, a sua realização, cedendo o livre acesso a todos os registros e documentos pertinentes às atividades econômicas desenvolvidas, sem que essa fiscalização importe, a qualquer título, em transferência de responsabilidade à MUNICIPALIDADE.
§ 1º Sem
prejuízo da regra estabelecida no caput deste artigo, a fiscalização da
Permissão será exercida no interesse do Município de Guarapari, pela Secretaria
de Agricultura, Pesca e Expansão Rural - SEMAPER e não exclui nem reduz a
responsabilidade dos PERMISSIONÁRIOS inclusive de terceiros, no cumprimento da
legislação pertinente, ficando sob responsabilidade desses a ocorrência de
qualquer irregularidade, que, uma vez constatada, deverá ser imediatamente
removida;
§ 1º Sem prejuízo da regra estabelecida no caput deste artigo, a fiscalização da Permissão será exercida no interesse do Município de Guarapari, pelo órgão competente da Administração Municipal e não exclui nem reduz a responsabilidade dos permissionários, inclusive perante terceiros, no cumprimento da legislação pertinente, ficando sob responsabilidade desses a ocorrência de qualquer irregularidade, que, uma vez constatada, deverá ser imediatamente removida;(Redação dada pela Lei nº 5.190/2026)
§ 2º Os PERMISSIONÁRIOS serão avaliados quanto à qualidade, prazo e relacionamento na prestação dos serviços permitidos.
§ 3º Os agentes municipais examinarão os produtos, mandando retirar os que julgarem impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei.
§ 4º A Fiscalização será de competência e responsabilidade exclusiva da MUNICIPALIDADE, naquilo que for de sua competência, a quem caberá verificar se, no seu desenvolvimento, estão sendo cumpridos os requisitos estabelecidos nos Termos de Permissão e nesta Lei, assim como exigir a adoção de todos os atos que se fizerem necessários para a fiel execução das permissões.
§ 5º A MUNICIPALIDADE, na qualidade de fiscal do cumprimento das obrigações oriundas do Termo de Permissão, notificará os permissionários para que os mesmos providenciem os reparos e/ou correções que se fizerem necessárias, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias corridos, contados da data do recebimento da referida notificação.
§ 6º A responsabilidade pela fiscalização pelo uso de imóvel público pelos PERMISSIONÁRIOS será da MUNICIPALIDADE, exceto quando se tratar de matéria cuja competência e fiscalização sejam privativas de outro Órgão da Administração Pública Federal ou Estadual.
Art. 21. Em
caso de inexecução total ou parcial dos serviços, atraso na execução ou
qualquer inadimplência, inclusive não atendimento das determinações da
fiscalização do Poder Permitente, os PERMISSIONÁRIOS
estarão sujeitos, assegurado o contraditório e ampla defesa, as seguintes
penalidades:
I - Notificação escrita, no caso de ocorrências de pequenas
irregularidades;
II - Advertência por escrito, no caso de ocorrências de
pequenas irregularidades;
III - Perda (cassação) da permissão, no caso de ocorrências
de irregularidades mais graves, assegurado o devido procedimento administrativo
com o contraditório e ampla defesa.
Art. 21 Em caso de inexecução total ou parcial dos serviços, atraso na execução, descumprimento das obrigações previstas nesta Lei ou inadimplência, inclusive o não atendimento às determinações da fiscalização do Poder Permitente, os permissionários estarão sujeitos às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 5.190/2026)
I - Notificação escrita; (Redação dada pela Lei nº 5.190/2026)
II - Advertência; (Redação dada pela Lei nº 5.190/2026)
III - Suspensão da permissão de participação nas feiras livres e mercados; (Redação dada pela Lei nº 5.190/2026)
IV - Multa pecuniária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.190/2026)
V - Cassação da permissão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.190/2026)
Parágrafo Único. Os procedimentos inerentes à aplicação das penalidades, assim como a gradação das sanções e o valor da pena pecuniária serão estabelecidos em decreto municipal, observados os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, e assegurado aos permissionários o direito ao contraditório e a ampla defesa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.190/2026)
Art. 22. As
Feiras Livres poderão ser montadas e funcionarão nos locais horários
pré-determinados e identificados pela Secretaria Municipal de Agricultura,
Pesca e Expansão Rural-SEMAPER.
Art. 22 As feiras livres poderão ser montadas e funcionarão nos locais e horários pré-determinados e identificados pelo órgão competente da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 5.190/2026)
Parágrafo Único. O não cumprimento implicará na cassação da permissão.
Art. 22-A Os espaços públicos referenciados nesta Lei poderão ser utilizados em horários alternativos ao funcionamento regular, para realizações de interesse público, como feiras noturnas, eventos culturais, gastronômicos e afins, mediante autorização prévia da Administração Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.190/2026)
§ 1º Nos eventos autorizados poderá ser permitido o consumo de bebidas alcoólicas, mediante autorização expressa do órgão municipal competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.190/2026)
§ 2º A Feira Noturna será destinada exclusivamente aos agricultores familiares com Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) e agroindústrias com sede no Município de Guarapari, sendo facultada, em caráter excepcional, a participação de outros expositores, mediante prévia autorização do órgão municipal competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.190/2026)
§ 3º O Poder Executivo Municipal estabelecerá por decreto as regras complementares eventualmente necessárias para a efetivação do disposto neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.190/2026)
Art. 23. A permissão se dá por caráter PERSONALÍSSIMO, não devendo o PERMISSIONÁRIO vendê-la, cedê-la, aluga-la, passá-la de geração em geração ou transferi-la por qual quer modo a terceiro, extinguindo-se pela desistência, pelo falecimento do Permissionário, pela rescisão ou pelo término do seu prazo de duração.
Art. 24. A partir da publicação desta Lei, fica criado o Fundo Solidário de Manutenção de Feiras, com o objetivo de investir nas melhorias e manutenção do próprio municipal.
Art. 25. O Fundo Solidário de Manutenção de Feiras passará a ser constituído das seguintes receitas:
I - Valor recolhido por meio das taxas de licença por
ocupação do solo nas vias e logradouros públicos;
I - Valor recolhido por meio das taxas de licença por ocupação dos solos nas vias e logradouros públicos e do valor de preço público arrecadado; (Redação dada pela Lei nº 5.190/2026)
II - Dotações previstas no Orçamento Municipal;
III - Doações, auxílios e subvenções públicas ou privadas;
IV - Doações, auxílios E subvenções de instituições, Organizações não Governamentais (ONG’s) ou Fundações Nacionais ou Internacionais;
V - Rendas diversas.
Art. 26. O Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) fará fiscalização dos
recursos financeiros utilizados nos ambientes de funcionamentos das Feiras e
Peixarias.
Art. 26 O Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável (CMDRS) fará fiscalização dos recursos financeiros utilizados
nos ambientes de funcionamentos das feiras e mercados rurais. (Redação dada pela Lei nº 5.190/2026)
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) criará regimento específico para o Fundo Solidário de Manutenção de Feiras.
Art. 27. O poder executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari-ES, 16 de outubro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº 032/2017: Poder Executivo Municipal
Redação Final: Comissão Permanente de
Meio Ambiente, Agricultura e Pesca / Poder Legislativo Municipal
Processo Administrativo Nº 15.406 e 18.746/2017