LEI Nº 4142, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA A PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO EM BEM PÚBLICO (FEIRAS LIVRES E PEIXARIAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte

 

LEI:

 

CAPÍTULO I

DO FEIRANTE E COMERCIANTE DE PESCADO

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover mediante competente processo licitatório, na modalidade de Processo Seletivo Simplificado, a PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO EM BEM PÚBLICO, a feirante e a comerciante de pescado, com a finalidade de comercialização nas feiras livres e Mercado de Peixes (peixaria) no Município de Guarapari - ES., baseado em ato preliminar de Chamamento Público, que estabeleça critérios objetivos de seleção, bem como atente para os feirantes que já atuam na atividade, sendo vedado conceder a permissão aos feirantes ou comerciantes que residam a menos de 2 (dois) anos no Município.

 

Parágrafo Único. Os regulamentos e normas serão positivadas pelo Poder Executivo Municipal, por Decreto Municipal, devendo constar a descrição do espaço público, com apresentação da localização em croqui, bem como suas dimensões e projeto básico executivo.

 

CAPÍTULO II

DO PREÇO DA PÚBLICO

 

Art. 2º Aos PERMISSIONÁRIOS será cobrada anualmente uma taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, proporcional e equivalente aos dias trabalhados nas Feiras Livres e Peixarias Municipais do Município, conforme especificado na tabela anexa ao Código Tributário Municipal vigente (Lei Complementar Nº 008/2007). 

 

I - O preço público será cobrado em até 3 (três) parcelas mensais, vencendo no primeiro trimestre de cada ano;

 

II - O PERMISSIONÁRIO somente poderá comercializar as mercadorias do mesmo gênero descrito no Termo de Permissão, sendo vedada a venda de qualquer outro produto, especialmente aqueles de procedência ilegal ou duvidosa como CDs piratas e produtos falsificados, podendo ter sua permissão suspensa pelo não cumprimento.

 

III - O Termo de Permissão será concedido por um período de até 5 (cinco) anos e deverá ser renovado anualmente, devendo o PERMISSIONÁRIO manifestar o desejo de renovação através de requerimento a ser protocolizado na Prefeitura Municipal no primeiro mês de cada ano.

 

Parágrafo Único. A não quitação do valor a ser pago, dentro do prazo determinado neste, implicará na cassação da permissão.

 

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS

 

Art. 3º Os PERMISSIONÁRIOS se obrigam a prestar os serviços permitidos de forma a cumprir plenamente as obrigações constantes nesta Lei e demais normas a serem baixadas pelo Poder Permitente.

 

CAPÍTULO IV

DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 4º A localização e o espaço a ser utilizado pelo Feirante e Comerciante de Pescados serão definidos pelo Poder Permitente, sendo vedada a utilização de qualquer outro local.

 

Parágrafo Único. O tamanho máximo da banca a ser utilizada por cada feirante será de dois, quatro ou seis metros, conforme determinação da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural - SEMAPER.

 

CAPÍTULO V

DA CONSERVAÇÃO

 

Art. 5º Os PERMISSIONÁRIOS se obrigam a manter e conservar os espaços que ocupam nas Feira Livres e Peixarias Municipais em perfeitas condições de utilização, preservando o estado físico das Bancas de exposição dos produtos e demais complementos que integram a ocupação, fazendo as indispensáveis conservações e reparações, quando der causa ao dano.

 

CAPÍTULO VI

DA QUALIDADE

 

Art. 6º A Permissão tem como pressuposto a adequada qualidade dos serviços prestados pelos PERMISSIONÁRIOS, considerando-se, neste caso, o serviço que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade dos preços.

 

§ 1º A regularidade e a eficiência serão caracterizadas pela prestação continuada do serviço, e qualquer ausência superior a 30 (trinta) dias deverá ser justificada por requerimento administrativo endereçado a Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural - SEMAPER, por existir produtos entre safras.

 

§ 2º O abandono da banca será caracterizado por ausência injustificada superior a 6 (seis) meses, quando ocorrerá a perda da permissão.

 

§ 3º A atualidade será caracterizada pela modernidade das instalações e das técnicas de prestação dos serviços, com a absorção dos avanços advindos ao longo do prazo das permissões que efetivamente tragam benefícios aos usuários, respeitadas as disposições estabelecidas nas normas relacionadas com a matéria.

 

§ 4º A generalidade será caracterizada com a prestação não discriminatória dos serviços a todo e qualquer usuário, obrigando-se os PERMISSIONÁRIOS a prestarem os serviços aos usuários, nos termos das Permissões e de acordo com as normas relacionadas com a matéria.

 

§ 5º A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato a todos os usuários, bem como pela observância das obrigações de informar e atender pronta e polidamente todos que, sendo usuários ou não, solicitem dos PERMISSIONÁRIOS, informações providências ou qualquer tipo de postulação nos termos desta Lei.

 

§ 6º O atendimento ao princípio da modicidade dos preços praticados será caracterizado pelo esforço dos PERMISSIONÁRIOS em praticarem preços, no máximo ou iguais aos praticados pelo mercado similar com a fixação de tabela em local visível.

 

CAPÍTULO VII

DO PODER PERMITENTE

 

Art. 7º Constituem obrigações de responsabilidade do PODER PERMITENTE:

 

I - Entregar os objetos da Permissão em perfeitas condições de uso, livre e desembaraçado, de forma que os PERMISSIONÁRIOS possam realizar a instalação do mobiliário e equipamentos necessários para o início dos serviços permitidos;

 

II - Registrar as irregularidades constatadas em ato de fiscalização, cientificando as Autoridades competentes para as providências pertinentes às suas áreas de atuação;

 

III - Notificar imediatamente os PERMISSIONÁRIOS em débito com seus encargos tributários ou sociais, para que quitem seus débitos. Após 90 (noventa dias) de ainda constar os débitos, a MUNICIPALIDADE tomará as medidas cabíveis visando às regularidades das Permissões, podendo, inclusive, cancelar as Permissões e proceder a conseqüente retomada dos bens, mediante procedimento administrativo, onde será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

CAPÍTULO VIII

DO PERMISSIONÁRIO

 

Art. 8º São obrigações de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO:

 

I - Prestar todas as informações e/ou esclarecimentos ao Poder Permitente, sempre que lhe forem solicitados;

 

II - Pagar pontualmente, nas datas dos vencimentos, os tributos, preços públicos e contribuições incidentes sobre o objeto permitido. O inadimplemento implicará no cancelamento da Permissão;

 

III - Manter permanentemente limpa a área e o entorno da mesma desde a montagem até a desmontagem, instalando recipientes adequados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente, os quais permanecerão nas calçadas ou locais designados para posterior recolhimento pelo serviço de limpeza pública;

 

IV - Cumprir e fazer cumprir as instruções e ordens de serviço determinadas pelo Poder Permitente, respondendo por seus atos e pelos de seus empregados ou prepostos que impliquem em inobservância dos dispositivos estabelecidos nas normais ditadas pelo Poder Permitente;

 

V - Cumprir todas as exigências fiscais, previdenciárias, trabalhistas e tributárias da União, Estado, Município e demais exigências emanadas de seus Órgãos;

 

VI - PERMISSIONÁRIOS, prepostos e empregados, terão a obrigação de vestirem uniformes e portarem crachás, em modelos definidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural - SEMAPER, quando estiverem executando o serviço estabelecido na Permissão; 

 

VII - O descumprimento dessas obrigações ensejará a aplicação das sanções previstas na legislação Federal, Estadual e Municipal, mormente os Códigos de Postura, Tributário e normas de Vigilância Sanitária e, conforme o caso e gravidade ou, quando o uso dos imóveis for inconveniente ao interesse público, implicará na cassação ou suspensão da permissão durante o prazo determinado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural - SEMAPER.

 

VII - Comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural - SEMAPER qualquer alteração em seus dados cadastrais, sendo que os feirantes que comercializarem seus produtos em seu veículo deverá comunicar também se houver troca do mesmo.

 

IX - Comunicar imediatamente Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural - SEMAPER o extravio de documentos referentes à sua atividade e requerer 2a (segunda) via, apresentando, sempre que solicitado pela fiscalização, o protocolo desse pedido até que a referida documentação seja emitida.

 

XI - Manifestar-se por escrito sobre qualquer reclamação de usuário que, por acaso, for encaminhada pela MUNICIPALIDADE.

 

X - Manter seus auxiliares rigorosamente uniformizados e em perfeitas condições de higiene e saúde, devidamente atestadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

XI - Responder, civil e criminalmente, por si, empregados e prepostos, pelos danos causados a terceiros e/ou a instalações do conjunto arquitetônico que integram as Feiras Livres e Peixarias Municipais.

 

CAPÍTULO IX

DA RESPONSABILIDADE

 

Art. 9º Será de total responsabilidade dos PERMISSIONÁRIOS os danos e avarias causados por si, prepostos e empregados ao espaço concedido, sendo que a ocorrência destes deverá ser imediatamente comunicada ao Órgão Fiscalizador para que possam ser tomadas as providências que se fizerem necessárias.

 

I - Havendo omissão das avarias e posteriormente as mesmas serem constatadas pelo Órgão Fiscalizador, o PERMISSIONÁRIO poderá ter seu espaço de trabalho interditado até que o dano seja reparado, sem que possa expor seus produtos em outros locais cedidos ou alugados por terceiros.

 

CAPÍTULO X

DA DIVULGAÇÃO

 

Art. 10. Os PERMISSIONÁRIOS não poderão instalar letreiros ou propaganda luminosa na área de permissão, sem a prévia análise e autorização do Poder Permitente;

 

CAPÍTULO XI

DOS BENS PÚBLICOS

 

Art. 11. Os bens públicos permitidos são de uso exclusivo dos PERMISSIONÁRIOS, não sendo permitidas aquisições de outros permissionários, alugueis e outras atividades alheias à permissão, sujeitando sua prática a perda da permissão.

 

CAPÍTULO XII

DAS NORMAS

 

Art. 12. Cumprirem as normas relativas à legislação sanitária e ambiental em vigor, providenciando anualmente os Alvarás Sanitários perante A Secretaria Municipal de Saúde e demais Alvarás de emissão de Órgãos Ambientais, cuja apresentação à MUNICIPALIDADE é indispensável;

 

CAPÍTULO XIII

DO IMPROVISO

 

Art. 13. Os PERMISSIONÁRIOS não poderão instalar, em hipótese alguma, mesas e cadeiras nas vias de circulação das Feiras, bem como mesinhas de apoio, caixas térmicas, guarda-sóis e outros objetos que impeçam o livre trânsito dos usuários.

 

CAPÍTULO XIV

DAS CARNES E PEIXES

 

Art. 14. Os PERMISSIONÁRIOS que comercializam carnes na feira deverão utilizar balcão expositor refrigerado e mesas ou pedras de material autorizado pelo Poder Permitente. Os pescados deverão ser comercializados eviscerados em recipientes adequados com bacias de retenção da água proveniente do gelo.

 

Parágrafo Único. No caso de peixes comercializados dentro das Peixarias Municipais, os mesmos deverão estar devidamente acondicionados e refrigerados, devendo àqueles que estiverem de ser eviscerado, terem suas vísceras extraídas antes da sua venda. 

 

CAPÍTULO XV

DO ACONDICIONAMENTO DE SOBRAS E RESÍDUOS

 

Art. 15. Os PERMISSIONÁRIOS vendedores de coco, milho verde ou palmito deverão retirar sua sobra de produtos (casca e palha), do local no final do horário de funcionamento e depositar no local determinado pelo Poder Permitente.

 

CAPÍTULO XVI

DO BEM PÚBLICO

 

Art. 16. Os PERMISSIONÁRIOS manterão as características físicas do conjunto arquitetônico dos bens público de uso permitido, submetendo, obrigatória e previamente à apreciação e aprovação expressa do PERMITENTE qualquer modificação que deva ser feita nas instalações externas e internas dos imóveis sob permissão, mesmo que por exigência de Órgãos Públicos.

 

Parágrafo Único. Quaisquer benfeitorias, mesmo expressamente aprovadas pelo PERMITENTE, serão incorporadas ao imóvel, não cabendo aos PERMISSIONÁRIOS direito à indenização ou retenção.

 

CAPÍTULO XVII

DA MONTAGEM

 

Art. 17. Será de responsabilidade dos PERMISSIONÁRIOS a montagem do espaço, no que se referem aos equipamentos, mobiliários, utensílios e vasilhames necessários ao bom funcionamento das atividades comerciais a serem desenvolvidas, bem como a sua retirada dos locais públicos após o encerramento do horário de funcionamento determinado pelo Poder Permitente.

 

Parágrafo Único. Os PERMISSIONÁRIOS que fizerem uso de barracas em local externo ou em vias públicas deverão observar um padrão definido pelo PODER PERMITENTE.

 

CAPÍTULO XVIII

DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS E CIGARROS

 

Art. 18. Não será permitida a comercialização de qualquer tipo de bebida alcoólica ou cigarro na área da Feira Livre ou das Peixarias Municipais.

 

Parágrafo Único. Não será permitida ingestão de bebidas alcoólicas ou cigarros por parte dos PERMISSIONÁRIOS e atendentes em atividade nas Feiras Livres e Peixarias Municipais durante o seu tempo de funcionamento e sua prática os sujeitarão a perda da permissão. 

 

CAPÍTULO XIX

DA PROIBIÇÃO

 

Art. 19. Os PERMISSIONÁRIOS ficam proibidos de fornecer água, energia ou qualquer espaço a terceiros no entorno do objeto permitido;

 

CAPÍTULO XX

DA COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 20. Compete aos diversos Órgãos Fiscalizadores do Município, nas diversas áreas de atuação, a fiscalização dos serviços permitidos, ficando os PERMISSIONÁRIOS obrigados a permitir e facilitar, a qualquer tempo, a sua realização, cedendo o livre acesso a todos os registros e documentos pertinentes às atividades econômicas desenvolvidas, sem que essa fiscalização importe, a qualquer título, em transferência de responsabilidade à MUNICIPALIDADE.

 

§ 1º Sem prejuízo da regra estabelecida no caput deste artigo, a fiscalização da Permissão será exercida no interesse do Município de Guarapari, pela Secretaria de Agricultura, Pesca e Expansão Rural - SEMAPER e não exclui nem reduz a responsabilidade dos PERMISSIONÁRIOS inclusive de terceiros, no cumprimento da legislação pertinente, ficando sob responsabilidade desses a ocorrência de qualquer irregularidade, que, uma vez constatada, deverá ser imediatamente removida;

 

§ 2º Os PERMISSIONÁRIOS serão avaliados quanto à qualidade, prazo e relacionamento na prestação dos serviços permitidos.

 

§ 3º Os agentes municipais examinarão os produtos, mandando retirar os que julgarem impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei.

 

§ 4º A Fiscalização será de competência e responsabilidade exclusiva da MUNICIPALIDADE, naquilo que for de sua competência, a quem caberá verificar se, no seu desenvolvimento, estão sendo cumpridos os requisitos estabelecidos nos Termos de Permissão e nesta Lei, assim como exigir a adoção de todos os atos que se fizerem necessários para a fiel execução das permissões.

 

§ 5º A MUNICIPALIDADE, na qualidade de fiscal do cumprimento das obrigações oriundas do Termo de Permissão, notificará os permissionários para que os mesmos providenciem os reparos e/ou correções que se fizerem necessárias, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias corridos, contados da data do recebimento da referida notificação.

 

§ 6º A responsabilidade pela fiscalização pelo uso de imóvel público pelos PERMISSIONÁRIOS será da MUNICIPALIDADE, exceto quando se tratar de matéria cuja competência e fiscalização sejam privativas de outro Órgão da Administração Pública Federal ou Estadual. 

 

CAPÍTULO XXI

DAS SANÇÕES PUNITIVAS

 

Art. 21. Em caso de inexecução total ou parcial dos serviços, atraso na execução ou qualquer inadimplência, inclusive não atendimento das determinações da fiscalização do Poder Permitente, os PERMISSIONÁRIOS estarão sujeitos, assegurado o contraditório e ampla defesa, as seguintes penalidades:

 

I - Notificação escrita, no caso de ocorrências de pequenas irregularidades;

 

II - Advertência por escrito, no caso de ocorrências de pequenas irregularidades;

 

III - Perda (cassação) da permissão, no caso de ocorrências de irregularidades mais graves, assegurado o devido procedimento administrativo com o contraditório e ampla defesa.

 

CAPÍTULO XXII

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 22. As Feiras Livres poderão ser montadas e funcionarão nos locais horários pré-determinados e identificados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural-SEMAPER.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento implicará na cassação da permissão.

 

CAPÍTULO XXIII

DA INTRANSFERÊNCIA

 

Art. 23. A permissão se dá por caráter PERSONALÍSSIMO, não devendo o PERMISSIONÁRIO vendê-la, cedê-la, aluga-la, passá-la de geração em geração ou transferi-la por qual quer modo a terceiro, extinguindo-se pela desistência, pelo falecimento do Permissionário, pela rescisão ou pelo término do seu prazo de duração.

 

CAPÍTULO XXIV

DO FUNDO SOLIDÁRIO

 

Art. 24. A partir da publicação desta Lei, fica criado o Fundo Solidário de Manutenção de Feiras, com o objetivo de investir nas melhorias e manutenção do próprio municipal.

 

Art. 25. O Fundo Solidário de Manutenção de Feiras passará a ser constituído das seguintes receitas:

 

I - Valor recolhido por meio das taxas de licença por ocupação do solo nas vias e logradouros públicos;

 

II - Dotações previstas no Orçamento Municipal;

 

III - Doações, auxílios e subvenções públicas ou privadas;

 

IV - Doações, auxílios E subvenções de instituições, Organizações não Governamentais (ONG’s) ou Fundações Nacionais ou Internacionais;

 

V - Rendas diversas.

 

Art. 26. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) fará fiscalização dos recursos financeiros utilizados nos ambientes de funcionamentos das Feiras e Peixarias.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) criará regimento específico para o Fundo Solidário de Manutenção de Feiras.

 

Art. 27. O poder executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

 

Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari-ES, 16 de outubro de 2017.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº 032/2017: Poder Executivo Municipal

Redação Final: Comissão Permanente de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca / Poder Legislativo Municipal

Processo Administrativo Nº 15.406 e 18.746/2017