LEI Nº. 4146, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017

 

INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI A "SEMANA MUNICIPAL DO IDOSO".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1º - Fica instituída e incluída no Calendário de Eventos Oficiais do Município de Guarapari a “SEMANA MUNICIPAL DO IDOSO”, que será realizada anualmente, na última semana de setembro.

 

Art. 2º - São objetivos da semana Municipal do Idoso:

 

I – Contribuir para fortalecer a imagem do idoso em nossa sociedade e conquistar o respeito das demais gerações;

 

II – Sensibilizar a sociedade para novas formas de participação da pessoa idosa;

 

III – Proporcionar canais de comunicação, convívio social, troca de experiências entre essas pessoas e as demais gerações;

 

IV – Conscientizar a pessoa idosa dos problemas de saúde característicos da idade, incentivando a realização de exames preventivos;

 

V – Sensibilizar a sociedade para a longevidade da pessoa humana;

VI – Valorizar e estimular a prática esportiva como fator de promoção de saúde e bem-estar, resgatando a autoestima para o melhor convívio social do idoso.

 

Art. 3º - A Semana Municipal do Idoso será destinada à conscientização, prevenção e recuperação da saúde física e mental das pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, observados os princípios e diretrizes da Política Municipal do Idoso.

 

Art. 4º - Sempre que conveniente, o Poder Público poderá, na realização da semana comemorativa, buscar parcerias para a organização, divulgação e execução, com clubes de serviços, organizações sociais e assistenciais, igrejas, associações civis e comerciais, entre outras entidades da sociedade civil organizada, bem como envolver as instituições de longa permanência para idosos.

 

Art. 5º - A Semana Municipal do Idoso será organizada pelas entidades responsáveis pelas ações municipais da Política do Idoso.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

 

Guarapari – ES., 14 de novembro de 2017.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

 

 

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 117/2017: Vereador Lennon Monjardim

Processo Administrativo Nº. 19.473/2017.