LEI N°. 4148, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
GUARAPARI
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, inciso V, da LOM – Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
LEI:
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concurso Público na modalidade de Processo Seletivo Simplificado e a fazer contratações, em regime de Designação Temporária – DT, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação – SEMED, para o ano letivo de 2018.
§ 1° - As referidas contratações serão feitas para atender a
necessidade de profissionais na área da política educacional (Educação
Infantil, Ensino Fundamental I e II, Pedagogo Escolar, Educação de Jovens e
Adultos – EJA 1°, 2°, 3° e 4° ciclos, Educação Especial, Monitor de Tecnologia
Educacional, Professor/Tutor e Projetos Educacionais).
§ 2° - As contratações também objetivam preenchimento de vagas decorrentes de servidores em gozo de licença médica e afastado por motivos de força maior, em conformidade com o Art. 30 da Lei °. 1.820/1998.
§ 3° - O número de vagas para os profissionais do magistério para a função de regente de classe e função pedagógica (MAPA, MAPB e MAPP) será divulgado pela SEMED – Secretaria Municipal da Educação, antes do início da chamada para contratação em Designação Temporária.
§ 4° - As vagas que surgirem no decorrer do ano letivo, por força de afastamento de professor efetivo, serão preenchidas obedecida a ordem de classificação dos candidatos.
Art. 2° - A contratação de pessoal estabelecida pelo art. 1° desta Lei será de acordo com o Edital a ser publicado, contendo a composição da Comissão de Avaliação, identificação da função, remuneração, critérios, objetivos de recrutamento, tempo de duração do contrato.
Art. 3° - O prazo de contratação será de 11 (onze) meses, prorrogável por igual período, se necessário, de acordo com interesse e conveniência administrativa dos programas e projetos educacionais desenvolvidos, ou até o retorno do servidor efetivo.
Art. 4° - As despesas advindas desta Lei, ocorrerão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal da Educação - SEMED.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES., 22 de novembro de 2017.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Autoria do Projeto de Lei Nº. 153/2017: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº. 21.106/2017.