LEI N°. 4148, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GUARAPARI

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, inciso V, da LOM – Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concurso Público na modalidade de Processo Seletivo Simplificado e a fazer contratações, em regime de Designação Temporária – DT, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação – SEMED, para o ano letivo de 2018. 

 

§ 1° - As referidas contratações serão feitas para atender a necessidade de profissionais na área da política educacional (Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II, Pedagogo Escolar, Educação de Jovens e Adultos – EJA 1°, 2°, 3° e 4° ciclos, Educação Especial, Monitor de Tecnologia Educacional, Professor/Tutor e Projetos Educacionais).

 

§ 2° - As contratações também objetivam preenchimento de vagas decorrentes de servidores em gozo de licença médica e afastado por motivos de força maior, em conformidade com o Art. 30 da Lei °. 1.820/1998. 

 

§ 3° - O número de vagas para os profissionais do magistério para a função de regente de classe e função pedagógica (MAPA, MAPB e MAPP) será divulgado pela SEMED – Secretaria Municipal da Educação, antes do início da chamada para contratação em Designação Temporária.

 

§ 4° - As vagas que surgirem no decorrer do ano letivo, por força de afastamento de professor efetivo, serão preenchidas obedecida a ordem de classificação dos candidatos. 

 

Art. 2° - A contratação de pessoal estabelecida pelo art. 1° desta Lei será de acordo com o Edital a ser publicado, contendo a composição da Comissão de Avaliação, identificação da função, remuneração, critérios, objetivos de recrutamento, tempo de duração do contrato. 

 

Art. 3° -  O prazo de contratação será de 11 (onze) meses, prorrogável por igual período, se necessário, de acordo com interesse e conveniência administrativa dos programas e projetos educacionais desenvolvidos, ou até o retorno do servidor efetivo. 

 

Art. 4° - As despesas advindas desta Lei, ocorrerão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal da Educação - SEMED. 

 

Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. 

 

 

Guarapari – ES., 22 de novembro de 2017. 

  

 EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

 

 

Autoria do Projeto de Lei Nº. 153/2017: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 21.106/2017.