LEI
MUNICIPAL Nº 415, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1966
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, Decreta:
Art. 1º
Fica concedido um aumento de vencimentos de 30% (Trinta por cento), aos
funcionários Municipais, ativos e inativos da Prefeitura e Câmara de Guarapari,
inclusive ao professorado Municipal.
Art. 2º
Fica igualmente elevado em 30% (trinta por cento) os subsídios e representação
ao Prefeito Municipal.
Art. 3º
Os operários inválidos e as viúvas dos ex-funcionários passarão a perceber Cr$
20.000 (Vinte Mil cruzeiros) mensais.
Art. 4º
Fica elevado para Cr$ 500 (Quinhentos cruzeiros), por dependência, o salário
família aos funcionários.
Art. 5º
O operário passara a perceber o mínimo de Dois Mil e Duzentos cruzeiros e o
máximo e Dois Mil e seiscentos cruzeiros diários.
Art. 6º
O crédito para atendimento da presente lei, constará o orçamento Geral do
Município, para 1967.
Art. 7º
Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1967.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari, de 28 de Novembro de 1966
JOSÉ ALCANTARA
BOURGUIGNON
Presidente da Câmara
MARIANA ELIZA DE
OLIVEIRA
Secretária da Câmara
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.