LEI MUNICIPAL Nº 415, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1966

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, Decreta:

 

Art. 1º Fica concedido um aumento de vencimentos de 30% (Trinta por cento), aos funcionários Municipais, ativos e inativos da Prefeitura e Câmara de Guarapari, inclusive ao professorado Municipal.

 

Art. 2º Fica igualmente elevado em 30% (trinta por cento) os subsídios e representação ao Prefeito Municipal.

 

Art. 3º Os operários inválidos e as viúvas dos ex-funcionários passarão a perceber Cr$ 20.000 (Vinte Mil cruzeiros) mensais.

 

Art. 4º Fica elevado para Cr$ 500 (Quinhentos cruzeiros), por dependência, o salário família aos funcionários.

 

Art. 5º O operário passara a perceber o mínimo de Dois Mil e Duzentos cruzeiros e o máximo e Dois Mil e seiscentos cruzeiros diários.

 

Art. 6º O crédito para atendimento da presente lei, constará o orçamento Geral do Município, para 1967.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1967.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari, de 28 de Novembro de 1966

 

JOSÉ ALCANTARA BOURGUIGNON

Presidente da Câmara

 

MARIANA ELIZA DE OLIVEIRA

Secretária da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.