AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAÇÃO DO
SISTEMA DE COMPARTILHAMENTO DE ALUGUEL DE BICICLETAS PÚBLICAS, DENOMINADO “BIKE
GARAPARI” E INSTITUIR POLÍTICA DE INCENTIVO AO USO DE BICICLETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município
faz saber que o Plenário APROVOU e
EU PROMULGO a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantação do sistema de
compartilhamento de aluguel de bicicletas públicas, denominado “BIKE GUARAPARI”
e instituir a política de incentivo ao uso da bicicleta.
Art. 2º - O sistema de compartilhamento de aluguel de bicicletas, o “BIKE
GUARAPARI” tem os seguintes objetivos:
I – A criação de estações de bicicletas, instalados em diversos pontos
da cidade e em proximidades de ciclovias, ciclorrotas e ciclofaixas, próximos a
terminais rodoviários, parques municipais, shopping center, órgãos públicos e
locais de interesse publico permitindo ao usuário a utilização das bicicletas
para seus deslocamentos cicloviários para trabalho, lazer e turismo de forma
eficiente e saudável;
II – Incentivo ao uso da bicicleta como meio de transporte, visando à
redução de veículos automotores em circulação e dos índices de emissão de
poluentes no ar;
III – A melhoria das condições de saúde da população por intermédio de
ações que favoreçam o pedalar;
IV – O desenvolvimento de ações voltadas à melhoria do sistema de
mobilidade cicloviária, como a identificação e criação através de estudos e
debates de novas rotas cicloviárias;
V – A conscientização da sociedade quanto a necessidade de utilização de
outros modais de transporte, além do transporte coletivo de passageiros, táxis
e veículos automotores;
VII – A integração da bicicleta ao sistema de transporte público
existente;
VIII – A promoção de campanhas educativas voltadas para o uso de
bicicleta.
IX – Possibilitar a redução do uso de automóvel nas viagens de curta
distância e o aumento de sua ocupação;
X – Estimular o uso da bicicleta como meio de transporte integral e/ou
complementar;
XI – Criar atitude favorável aos deslocamentos cicloviários;
XII – Estimular o planejamento espacial e territorial com base nos
deslocamentos cicloviários;
XIII – Estimular o desenvolvimento de projetos e obras de infraestrutura
cicloviária;
XIV – Incentivar o associativismo entre os ciclistas e usuários dessa
modalidade de transporte;
XV – Estimular a conexão com outras cidades, por meio de rotas seguras
para o deslocamento cicloviário, voltadas para o turismo, trabalho e lazer.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parcerias
públicos privadas e ou concessão pública para a implantação do sistema “BIKE
GUARAPARI”.
Art. 4º - O sistema de compartilhamento de alugueis de bicicletas “BIKE
GUARAPARI” deverá ser parte integrante do Plano Municipal de Mobilidade Urbana.
Art. 5º - O sistema “BIKE GUARAPARI” deverá ser Coordenado e implantado pela
Secretaria Municipal de Fiscalização.
Art. 6º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a partir da publicação
desta Lei, prazo de até 90 (noventa) dias para sua regulamentação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Guarapari/ES, 29 de novembro
de 2017.
WENDEL SANT’ANA LIMA
Presidente da Câmara
Municipal de Guarapari
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Matéria: Projeto de Lei nº 034/2017
Autor: Vereador Marcos Grijó