LEI Nº 4.162, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE COMPARTILHAMENTO DE ALUGUEL DE BICICLETAS PÚBLICAS, DENOMINADO “BIKE GARAPARI” E INSTITUIR POLÍTICA DE INCENTIVO AO USO DE BICICLETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantação do sistema de compartilhamento de aluguel de bicicletas públicas, denominado “BIKE GUARAPARI” e instituir a política de incentivo ao uso da bicicleta.

 

Art. 2º - O sistema de compartilhamento de aluguel de bicicletas, o “BIKE GUARAPARI” tem os seguintes objetivos:

 

I – A criação de estações de bicicletas, instalados em diversos pontos da cidade e em proximidades de ciclovias, ciclorrotas e ciclofaixas, próximos a terminais rodoviários, parques municipais, shopping center, órgãos públicos e locais de interesse publico permitindo ao usuário a utilização das bicicletas para seus deslocamentos cicloviários para trabalho, lazer e turismo de forma eficiente e saudável;

 

II – Incentivo ao uso da bicicleta como meio de transporte, visando à redução de veículos automotores em circulação e dos índices de emissão de poluentes no ar;

 

III – A melhoria das condições de saúde da população por intermédio de ações que favoreçam o pedalar;

 

IV – O desenvolvimento de ações voltadas à melhoria do sistema de mobilidade cicloviária, como a identificação e criação através de estudos e debates de novas rotas cicloviárias;

 

V – A conscientização da sociedade quanto a necessidade de utilização de outros modais de transporte, além do transporte coletivo de passageiros, táxis e veículos automotores;

 

VII – A integração da bicicleta ao sistema de transporte público existente;

 

VIII – A promoção de campanhas educativas voltadas para o uso de bicicleta.

 

IX – Possibilitar a redução do uso de automóvel nas viagens de curta distância e o aumento de sua ocupação;

 

X – Estimular o uso da bicicleta como meio de transporte integral e/ou complementar;

 

XI – Criar atitude favorável aos deslocamentos cicloviários;

 

XII – Estimular o planejamento espacial e territorial com base nos deslocamentos cicloviários;

 

XIII – Estimular o desenvolvimento de projetos e obras de infraestrutura cicloviária;

 

XIV – Incentivar o associativismo entre os ciclistas e usuários dessa modalidade de transporte;

 

XV – Estimular a conexão com outras cidades, por meio de rotas seguras para o deslocamento cicloviário, voltadas para o turismo, trabalho e lazer.

 

Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parcerias públicos privadas e ou concessão pública para a implantação do sistema “BIKE GUARAPARI”.

 

Art. 4º - O sistema de compartilhamento de alugueis de bicicletas “BIKE GUARAPARI” deverá ser parte integrante do Plano Municipal de Mobilidade Urbana.

 

Art. 5º - O sistema “BIKE GUARAPARI” deverá ser Coordenado e implantado pela Secretaria Municipal de Fiscalização.

 

Art. 6º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a partir da publicação desta Lei, prazo de até 90 (noventa) dias para sua regulamentação.

 

Art. 7º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari/ES, 29 de novembro de 2017.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Matéria: Projeto de Lei nº 034/2017

Autor: Vereador Marcos Grijó