DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CURSO
DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E PRIMEIROS SOCORROS EM TODAS AS ESCOLAS E CRECHES
MUNICIPAIS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município
faz saber que o Plenário APROVOU e
EU PROMULGO a seguinte:
LEI:
Art. 1º - É obrigatório todas as escolas e creches públicas, durante o ano letivo,
realizarem cursos de prevenção de acidentes e primeiros socorros.
Parágrafo único. Todos os funcionários das escolas e creches deverão participar do
curso previsto no caput deste artigo.
Art. 2º - Os cursos
deverão ministrados por profissionais especializados, preferencialmente com
participação de profissionais do SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência) e/ou do Corpo de Bombeiros do Estado, nas unidades escolares, em
datas e horários a serem indicados pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação providenciará os
convênios necessários junto às entidades para ministração dos cursos.
Art. 3º - A
designação dos alunos, servidores e empregados das unidades a serem treinados
em primeiros socorros, far-se-á por critério exclusivo da direção de cada
unidade, respeitados os horários das atividades escolares.
Art. 4º - Os medicamentos e equipamentos necessários aos cursos serão
de responsabilidade das entidades conveniadas a ministração dos cursos, ficando
a Secretaria Municipal de Educação, autorizada a regulamentar a aquisição,
armazenamento e responsabilidades dos medicamentos e equipamentos a
permanecerem nas unidades educacionais da municipalidade.
Art. 3º - Esta
lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Guarapari/ES, 29 de novembro
de 2017.
WENDEL SANT’ANA LIMA
Presidente da Câmara
Municipal de Guarapari
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Matéria: Projeto de Lei nº 035/2017
Autor: Vereador Enis Gordin