LEI Nº 4.165, DE 29
DE NOVEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE TRANSPORTE
HIDROVIARIO NO MUNICIPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do
Município faz saber que o Plenário APROVOU
e EU PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Guarapari o transporte
hidroviário.
Parágrafo Único - O transporte hidroviário
que trata o caput do artigo primeiro
da presente Lei, será inicialmente realizado do Canal de
Guarapari até a Parque Concha d Ostra, e do Canal de
Guarapari até o Parque Morro da Pescaria.
Art. 2º Fica Autorizado somente embarcações autorizadas a fazer o
transporte de pessoas às permissionárias do transporte Hidroviário no município
de Guarapari.
Art. 3º Nos termos da lei, fica o Poder Executivo responsável para criação
de novas Rotas no município de Guarapari através de Decreto.
Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo realizar Licitação para
exploração do Transporte Hidroviário no Município de Guarapari.
Art. 5º Esta lei entrará em
vigor a partir da data de sua publicação.
Guarapari/ES, 29 de
novembro de 2017.
WENDEL SANT’ANA LIMA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari
Matéria: Projeto de Lei nº
040/2017