DISPÕE SOBRE TRANSPORTE HIDROVIARIO NO MUNICIPIO DE
GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município
faz saber que o Plenário APROVOU e
EU PROMULGO a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído
no Município de Guarapari o transporte hidroviário.
Parágrafo Único - O transporte hidroviário que
trata o caput do artigo primeiro da
presente Lei, será, inicialmente
realizado do Canal de Guarapari até a Parque Concha d Ostra, e do Canal de
Guarapari até o Parque Morro da Pescaria.
Art. 2º Fica Autorizado
somente embarcações autorizadas a fazer o transporte de pessoas às
permissionárias do transporte Hidroviário no município de Guarapari.
Art. 3º Nos termos da
lei, fica o Poder Executivo responsável para criação de novas Rotas no
município de Guarapari através de Decreto.
Art. 4º Fica autorizado
o Poder Executivo realizar Licitação para exploração do Transporte Hidroviário
no Município de Guarapari.
Art.5º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Guarapari/ES, 29 de novembro
de 2017.
WENDEL SANT’ANA LIMA
Presidente da Câmara
Municipal de Guarapari
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Matéria: Projeto de Lei nº 040/2017