LEI Nº 4.165, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE TRANSPORTE HIDROVIARIO NO MUNICIPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Guarapari o transporte hidroviário.

 

Parágrafo Único - O transporte hidroviário que trata o caput do artigo primeiro da presente Lei, será, inicialmente realizado do Canal de Guarapari até a Parque Concha d Ostra, e do Canal de Guarapari até o Parque Morro da Pescaria.

 

Art. 2º Fica Autorizado somente embarcações autorizadas a fazer o transporte de pessoas às permissionárias do transporte Hidroviário no município de Guarapari.

 

Art. 3º Nos termos da lei, fica o Poder Executivo responsável para criação de novas Rotas no município de Guarapari através de Decreto.

 

Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo realizar Licitação para exploração do Transporte Hidroviário no Município de Guarapari.

 

Art.5º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Guarapari/ES, 29 de novembro de 2017.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Matéria: Projeto de Lei nº 040/2017

Autor: Vereador Gilmar Pinheiro