LEI Nº 4.168, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

INSTITUI A “SEMANA MUNICIPAL DO DOADOR DE SANGUE E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DOAÇÃO DE SANGUE” E ESTABELECE PROCEDIMENTOS QUE VISAM DIVULGAR, CONSCIENTIZAR E INCENTIVAR A DOAÇÃO DE SANGUE, NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1º - Fica instituído e estabelecido, nos termos desta Lei, a “Semana Municipal do Doador de Sangue e Conscientização sobre Doação de Sangue”, a realizar-se na última semana do mês de setembro, e os procedimentos que visam divulgar, conscientizar e incentivar a doação de sangue, no município de Guarapari.

 

§ 1º - A Semana Municipal do Doador de Sangue e Conscientização sobre Doação de Sangue terá por função principal a divulgação, conscientização e incentivo da comunidade com relação a importância e os benefícios da doação de sangue, através de eventos e campanhas a serem desenvolvidos em ação conjunta do Poder Público com a iniciativa privada.

 

§ 2º - Na semana ora instituída, será intensificada a realização de campanhas educativas de informação e incentivo à doação de sangue.

 

§ 3º - As campanhas de conscientização e incentivo a doação de sangue serão desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com outros órgãos do Poder Executivo, podendo contar também com a colaboração de instituições públicas da esfera estadual e federal e de entidades não governamentais.

 

§ 4º - Pessoas físicas e jurídicas poderão associar-se gratuitamente à Secretaria Municipal de Saúde visando fornecer todo o suporte técnico, financeiro e humano que se fizer necessário às campanhas, cuja colaboração constitui relevante prestação de serviços comunitários.

 

Art. 2º - Durante esta semana as escolas municipais promoverão aos seus alunos, em todos os níveis, ações educativas e esclarecimentos sobre a importância da doação voluntária de sangue, tais como, palestras, teatros, encontros, entre outros.

 

Art. 3º - Fica autorizado a Secretaria Municipal de Saúde fornecer a todas as escolas do Município, subsídios para que o tema seja amplamente debatido nas salas de aula, durante a semana escolhida para a campanha.

 

Art. 4º - Com o propósito de incentivar as pessoas a se tornarem doadores de sangue, o Município através da Secretaria Municipal de Saúde, além da Semana Municipal do Doador de Sangue e Conscientização sobre Doação de Sangue, realizará campanha permanente de divulgação, conscientização e estímulo à doação de sangue, por intermédio dos seus agentes de saúde, nas visitas realizadas aos residentes no Município.

 

Parágrafo único: O Executivo fica autorizado a promover a capacitação dos agentes de saúde e atendentes sobre a doação de sangue, que deve acontecer no mínio uma vez ao ano, através de pessoal especializado, com o objetivo de treinar os mesmos a convidar as pessoas para se tornarem doadores de sangue e a realizarem o preenchimento adequado da “Ficha de Candidato à Doação de Sangue”.

 

Art. 5º - O Município de Guarapari fica autorizado a disponibilizar também nos estabelecimentos que compõe o Sistema de Saúde gerenciado pelo município, nas áreas de recepção, as fichas de candidato à doação de sangue, referida no parágrafo único do Art. 4º desta Lei.

 

Parágrafo Único: Fica a Secretaria Municipal da Saúde responsável pelo encaminhamento mensal, das “Fichas de Candidato à Doação de Sangue” cadastradas, ao Centro de Hematologia e Hemoterapia do Espírito Santo - HEMOES.

 

Art. 6º - Para divulgação permanente da campanha deverá ser afixado em local visível ao público, preferencialmente nas salas de espera dos estabelecimentos que compõe o Sistema de Saúde gerenciado pelo município, cartazes incentivando a doação de sangue, bem como informativos com:

 

I – os requisitos para doar sangue;

 

II – as condições necessárias para doar sangue;

 

III – os procedimentos adotados antes de fazer a doação de sangue.

 

Art. 7º - O Poder Público Municipal poderá solicitar a empresa concessionária do transporte público urbano do município, que realize campanha permanente de estímulo à doação de sangue nos veículos que realizam o transporte público de passageiros.

 

§ 1º - para os fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser divulgada, no interior dos veículos, por meio da afixação de cartazes adesivos, mensagem contendo os seguintes dizeres: Ajude a Salvar Vidas, Doe Sangue!

 

§ 2º - A divulgação referida no § 1º deste artigo deverá considerar os padrões técnicos e as normas que regem o contrato de concessão do serviço de Transporte Público Urbano Municipal.

 

Art. 8º - As despesas para implementação do disposto nesta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e poderão ser custeadas pela iniciativa privada.

 

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Guarapari/ES, 29 de novembro de 2017.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Matéria: Projeto de Lei nº 052/2017

Autor: Vereador Thiago Paterlini Monjardim