INSTITUI A “SEMANA MUNICIPAL DO DOADOR DE SANGUE E
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DOAÇÃO DE SANGUE” E ESTABELECE PROCEDIMENTOS QUE VISAM
DIVULGAR, CONSCIENTIZAR E INCENTIVAR A DOAÇÃO DE SANGUE, NO MUNICÍPIO DE
GUARAPARI.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município
faz saber que o Plenário APROVOU e
EU PROMULGO a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica instituído e estabelecido, nos termos desta Lei, a “Semana
Municipal do Doador de Sangue e Conscientização sobre Doação de Sangue”, a
realizar-se na última semana do mês de setembro, e os procedimentos que visam
divulgar, conscientizar e incentivar a doação de sangue, no município de
Guarapari.
§ 1º - A Semana Municipal do Doador de Sangue e Conscientização sobre Doação
de Sangue terá por função principal a divulgação, conscientização e incentivo
da comunidade com relação a importância e os benefícios da doação de sangue,
através de eventos e campanhas a serem desenvolvidos em ação conjunta do Poder
Público com a iniciativa privada.
§ 2º - Na semana ora instituída, será intensificada a realização de
campanhas educativas de informação e incentivo à doação de sangue.
§ 3º - As campanhas de conscientização e incentivo a doação de sangue serão
desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com outros órgãos
do Poder Executivo, podendo contar também com a colaboração de instituições
públicas da esfera estadual e federal e de entidades não governamentais.
§ 4º - Pessoas físicas e jurídicas poderão associar-se gratuitamente à
Secretaria Municipal de Saúde visando fornecer todo o suporte técnico,
financeiro e humano que se fizer necessário às campanhas, cuja colaboração
constitui relevante prestação de serviços comunitários.
Art. 2º - Durante esta
semana as escolas municipais promoverão aos seus alunos, em todos os níveis,
ações educativas e esclarecimentos sobre a importância da doação voluntária de
sangue, tais como, palestras, teatros, encontros, entre outros.
Art. 3º - Fica autorizado a Secretaria Municipal de Saúde fornecer a todas as
escolas do Município, subsídios para que o tema seja amplamente debatido nas
salas de aula, durante a semana escolhida para a campanha.
Art. 4º - Com o propósito de incentivar as pessoas a se tornarem doadores de
sangue, o Município através da Secretaria Municipal de Saúde, além da Semana
Municipal do Doador de Sangue e Conscientização sobre Doação de Sangue,
realizará campanha permanente de divulgação, conscientização e estímulo à
doação de sangue, por intermédio dos seus agentes de saúde, nas visitas
realizadas aos residentes no Município.
Parágrafo único: O Executivo fica autorizado a promover a capacitação dos agentes de
saúde e atendentes sobre a doação de sangue, que deve acontecer no mínio uma
vez ao ano, através de pessoal especializado, com o objetivo de treinar os
mesmos a convidar as pessoas para se tornarem doadores de sangue e a realizarem
o preenchimento adequado da “Ficha de Candidato à Doação de Sangue”.
Art. 5º - O Município de Guarapari fica autorizado a disponibilizar também nos
estabelecimentos que compõe o Sistema de Saúde gerenciado pelo município, nas
áreas de recepção, as fichas de candidato à doação de sangue, referida no
parágrafo único do Art. 4º desta Lei.
Parágrafo Único: Fica a Secretaria Municipal da Saúde responsável pelo encaminhamento
mensal, das “Fichas de Candidato à Doação de Sangue” cadastradas, ao Centro de
Hematologia e Hemoterapia do Espírito Santo - HEMOES.
Art. 6º - Para divulgação permanente da campanha deverá ser afixado em local
visível ao público, preferencialmente nas salas de espera dos estabelecimentos
que compõe o Sistema de Saúde gerenciado pelo município, cartazes incentivando
a doação de sangue, bem como informativos com:
I – os requisitos para doar sangue;
II – as condições necessárias para doar sangue;
III – os procedimentos adotados antes de fazer a doação de sangue.
Art. 7º - O Poder Público Municipal poderá solicitar a empresa concessionária
do transporte público urbano do município, que realize campanha permanente de
estímulo à doação de sangue nos veículos que realizam o transporte público de
passageiros.
§ 1º - para os fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser divulgada,
no interior dos veículos, por meio da afixação de cartazes adesivos, mensagem
contendo os seguintes dizeres: Ajude a Salvar Vidas, Doe Sangue!
§ 2º - A divulgação referida no § 1º deste artigo deverá considerar os
padrões técnicos e as normas que regem o contrato de concessão do serviço de
Transporte Público Urbano Municipal.
Art. 8º - As despesas para implementação do disposto nesta Lei, correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias e poderão ser custeadas pela iniciativa
privada.
Art. 9º - Esta lei entrará
em vigor a partir da data de sua publicação.
Guarapari/ES, 29 de novembro
de 2017.
WENDEL SANT’ANA LIMA
Presidente da Câmara Municipal
de Guarapari
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Matéria: Projeto de Lei nº 052/2017
Autor: Vereador Thiago Paterlini Monjardim