LEI Nº 4.171, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E POSTOS ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO QUE REVENDEREM COMBUSTÍVEIS ADULTERADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:

 

L E I:

 

Art. 1º - Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, será cassado o Alvará de Funcionamento das empresas e postos instalados no Município que comprovadamente revenderem combustíveis adulterados.

 

Art. 2º - Para efeitos dessa Lei considera-se adulterado o combustível que sofra alteração quando ao padrão de qualidade, evidenciada em laudo pericial emitido pela Agência Nacional de Petróleo – ANP ou entidade por esta credenciada ou com ela conveniada para esse fim.

 

§1º - Após o Executivo Municipal obter a informação quanto à constatação da infração a que se refere o caput deste artigo, será instaurado processo administrativo, que deverá ser concluído no prazo máximo de sessenta dias, assegurando-se ampla defesa ao acusado, permanecendo o estabelecimento interditado cautelarmente nesse período.

 

§2º - Os responsáveis pelo estabelecimento que tiver o seu Alvará de Funcionamento cassado, ficam proibidos, pelo período de cinco anos, de obter novo alvará para o mesmo ramo de atividade.

 

Art. 3º - Após a cassação do Alvará de Funcionamento serão encaminhadas cópias do processo administrativo e dos respectivos documentos que compõem ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.

 

Art.4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari/ES, 29 de novembro de 2017.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Matéria: Projeto de Lei nº 059/2017

Autor: Vereador Dr. Rogério Zanon