DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE
EMPRESAS E POSTOS ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO QUE FOREM CONDENADOS EM 2º GRAU
PELO CRIME DE CAREL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art.
67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Sem prejuízo das
sanções previstas na legislação vigente, será cassado o Alvará de Funcionamento
das empresas e postos instalados no Município cujos proprietários forem
condenados criminalmente em decisão de 2º grau ou em processo transita em
julgado pelo crime de cartel.
Art. 2º - Após o Executivo
Municipal obter a informação, inclusive por denúncias, quanto à constatação de
infração a que se refere o caput deste artigo, será instaurado processo
administrativo, que deverá ser concluído no prazo máximo de sessenta dias, assegurando-se
ampla defesa ao acusado, permanecendo o estabelecimento interditado
cautelarmente nesse período.
Art. 3º - Os responsáveis
pelo estabelecimento que tiver o seu Alvará de Funcionamento cassado, ficam
proibidos pelo período de cinco anos de obter novo alvará para o mesmo ramo de
atividade.
Art.4º - As despesas com
a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria,
suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará
em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guarapari/ES, 29 de novembro
de 2017.
WENDEL SANT’ANA LIMA
Presidente da Câmara
Municipal de Guarapari
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Matéria: Projeto
de Lei nº 060/2017
Autor: Vereador Dr. Rogério Zanon