LEI Nº 4.172, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E POSTOS ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO QUE FOREM CONDENADOS EM 2º GRAU PELO CRIME DE CAREL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1º - Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, será cassado o Alvará de Funcionamento das empresas e postos instalados no Município cujos proprietários forem condenados criminalmente em decisão de 2º grau ou em processo transita em julgado pelo crime de cartel.

 

Art. 2º - Após o Executivo Municipal obter a informação, inclusive por denúncias, quanto à constatação de infração a que se refere o caput deste artigo, será instaurado processo administrativo, que deverá ser concluído no prazo máximo de sessenta dias, assegurando-se ampla defesa ao acusado, permanecendo o estabelecimento interditado cautelarmente nesse período.

 

Art. 3º - Os responsáveis pelo estabelecimento que tiver o seu Alvará de Funcionamento cassado, ficam proibidos pelo período de cinco anos de obter novo alvará para o mesmo ramo de atividade.

 

Art.4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari/ES, 29 de novembro de 2017.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Matéria: Projeto de Lei nº 060/2017

Autor: Vereador Dr. Rogério Zanon