INSTITUI A
POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA, NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município
faz saber que o Plenário APROVOU e
EU PROMULGO a seguinte:
LEI:
TÍTULO
I
DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA
CAPÍTULO
I
DO
INCENTIVO À ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA
Art. 1º - Fica instituído no município de
Guarapari o Programa Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária.
Parágrafo único - As
diretrizes, princípios e objetivos fundamentais da Política Municipal de Fomento
à Economia Popular Solidária se integram às estratégias gerais de
desenvolvimento sustentável e aos investimentos sociais que têm por finalidade
a implementação de políticas que visem à promoção de atividades econômicas
autogestionárias, ao incentivo aos empreendimentos econômicos solidários, bem
como à criação de novos grupos e sua integração a redes associativistas e
cooperativistas de produção, comercialização e consumo de bens e serviços.
Art. 2º - O Poder Público poderá contar com a
cooperação e o apoio de universidades e demais entidades de ensino, bem como de
outras instituições governamentais ou não governamentais ligadas às áreas de
educação popular gratuita e de economia popular solidária, para implementação
da Política de Fomento à Economia Popular Solidária.
CAPÍTULO
II
DOS
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º - A Política de Fomento
à Economia Popular Solidária do Município de Guarapari será regida pelos
princípios e regras previstos nesta Lei, considerando o conjunto de ações públicas
voltadas, prioritariamente, para a população trabalhadora de baixa renda e
destinadas a auxiliar a criação, o desenvolvimento, a consolidação, a
sustentabilidade e a expansão de empreendimentos econômicos solidários, redes e
outras formas de integração e cooperação entre eles.
Art. 4º - A Política de Fomento
à Economia Popular Solidária será estabelecida e se desenvolverá mediante
iniciativas que se constituirão de empreendimentos econômicos solidários
voltados para produção de bens, prestação de serviços, consumo,
comercialização, realização de operações de crédito e outras atividades
econômicas, baseando-se na gestão democrática, na cooperação, na solidariedade,
na autogestão, e garantindo a partilha equitativa das riquezas produzidas entre
seus membros participantes.
Art. 5º - São considerados
princípios da Política de Fomento à Economia Popular Solidária:
I - o bem-estar
e a justiça social;
II - a primazia
do trabalho, com o controle do processo produtivo pelos trabalhadores;
III - a valorização
da autogestão, da cooperação e da solidariedade;
IV - o
desenvolvimento sustentável;
V - o comércio
justo;
VI - o consumo
ético.
Art. 6º - São considerados
objetivos da Política de Fomento à Economia Popular e Solidária:
I - contribuir
para a erradicação da pobreza e da marginalização, reduzindo as desigualdades
sociais no Município de Guarapari;
II - contribuir
para o acesso dos cidadãos ao trabalho e à renda como condição essencial para a
inclusão e mobilidade sociais e para a melhoria da qualidade de vida;
III - gerar
novas oportunidades de trabalho, de geração e distribuição de renda e maior
democratização da gestão do trabalho;
IV - promover e
difundir os conceitos de associativismo, solidariedade, autogestão e
desenvolvimento local sustentável, além de valorização das pessoas, do trabalho
e do território;
V - fomentar o
desenvolvimento de novos modelos socioprodutivos coletivos e autogestionários,
bem como a sua consolidação, estimulando, inclusive, o desenvolvimento de
tecnologias adequadas a esses modelos;
VI - incentivar
e apoiar a criação, o desenvolvimento, a consolidação, a sustentabilidade e a
expansão de empreendimentos econômicos solidários, organizados em cooperativas
ou sob outras formas associativas compatíveis com os critérios fixados nesta
Lei;
VII - estimular
a produção e o consumo de bens e serviços oferecidos pelo setor da Economia
Popular e Solidária e incentivar sua participação em licitações públicas
municipais;
VIII - fomentar
a criação de redes de empreendimentos econômicos solidários e de grupos sociais
produtivos, assim como fortalecer as relações de intercâmbio e de cooperação
entre esses e os demais atores econômicos e sociais, nos âmbitos regional,
nacional e transnacional;
IX - promover a
intersetorialidade e a integração de ações do Poder Público Municipal que
possam contribuir para a difusão dos princípios e objetivos estabelecidos nesta
Lei;
X - criar e dar
efetividade a mecanismos institucionais que facilitem sua implementação;
XI - criar e
consolidar uma cultura empreendedora, baseada nos valores da Economia Popular
Solidária;
XII - educar,
formar e capacitar tecnicamente as trabalhadoras e trabalhadores dos
empreendimentos da Economia Popular Solidária, mediante parcerias firmadas com
instituições afins;
XIII - articular
os empreendimentos com o mercado e tornar suas atividades autossustentáveis;
XIV - articular
Municípios, Estados e União, em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DO FOMENTO A EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS SOLIDÁRIOS
Art. 7º - Para os efeitos da
Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária, serão considerados
empreendimentos econômicos solidários aqueles organizados sob a forma de
cooperativas, associações, grupos comunitários para a geração de trabalho e
renda, empresas autogestionárias equitativas (em que a massa falida tenha sido
assumida pelos trabalhadores) e redes populares solidárias, que possuam as
seguintes características:
I - serem
organizações econômicas coletivas e suprafamiliares permanentes, compostas de
trabalhadores urbanos ou rurais;
II - serem os
membros do empreendimento proprietários do patrimônio, caso exista;
III - serem
empreendimentos organizados sob a forma de autogestão, garantindo a
administração coletiva e soberana de suas atividades e da destinação de seus
resultados líquidos a todos os seus membros;
IV - possuírem
adesão livre e voluntária de seus membros;
V -
estabelecerem condições de trabalho saudáveis e seguras;
VI -
desenvolverem suas atividades de forma condizente com a preservação do meio
ambiente;
VII -
respeitarem a não utilização de mão de obra infantil em obediência ao Estatuto
da Criança e Adolescente;
VIII - terem como
princípios a organização coletiva da produção, comercialização e prestação de
serviços.
Art. 8º - Para efeitos da
Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária, devem ser
considerados como princípios norteadores de um empreendimento econômico
solidário:
I - o
desenvolvimento de suas atividades em cooperação com outros grupos e
empreendimentos da mesma natureza;
II - a inserção
comunitária, a busca da inserção comunitária, com a adoção de práticas
democráticas e de cidadania;
III - a prática
de preços justos, sem maximização de lucros nem busca de acumulação de capital;
IV - o respeito
à proteção do meio ambiente e de todas as formas de vida;
V - o respeito à
equidade de gênero e raça;
VI - a prática
da produção, da comercialização e da prestação de serviço de forma coletiva;
VII - o
exercício e a demonstração de transparência e a justa distribuição dos
resultados;
VIII - o
estímulo à participação dos integrantes na formação do capital social do
empreendimento.
Parágrafo único -
Os empreendimentos de Economia Popular Solidária trabalharão prioritariamente
em redes solidárias, abrangendo a cadeia produtiva desde a produção de insumos
até a comercialização final dos produtos.
Art. 9º - Para os fins desta Lei, consideram-se
prioritariamente as iniciativas que beneficiem:
I - indivíduos
e/ou grupo de indivíduos que vivam em situação de vulnerabilidade social;
II - indivíduos
ou famílias cadastradas ou inseridas em programas de Inclusão Social e geração de
renda (urbanas, rurais e quilombolas) no Município de Belo Horizonte ou de
outros órgãos governamentais municipais, estaduais ou federais;
III - cidadãos
que desejem organizar-se em empreendimentos populares e solidários e/ou
consolidar aqueles já constituídos.
Parágrafo único -
Em qualquer caso, os interessados deverão ser residentes, domiciliados ou
sediados no Município de Guarapari e, quando selecionados, deverão firmar Termo
de Compromisso e Responsabilidade, declarando estarem cientes e de acordo com
as diretrizes, com os princípios fundamentais e com os objetivos da Política
Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária.
Art. 10 - Para os
efeitos desta Lei, não serão considerados empreendimentos econômicos solidários
aqueles cujo objeto social seja a intermediação de mão de obra ou qualquer
outro cuja gestão e resultados não sejam compartilhados entre todos os seus
membros.
CAPÍTULO IV
DA
EXECUÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO
Seção
I
Dos
Instrumentos
Art. 11 - A
implementação da Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária
promoverá instrumentos voltados para o fortalecimento e a sustentabilidade dos
empreendimentos econômicos solidários, com prioridade para:
I - educação,
formação e capacitação técnica, tecnológica e profissional;
II - fomento à
constituição de espaços e redes solidárias de produção, consumo,
comercialização, conhecimento e informação;
III - acesso a
linhas de microcrédito e as políticas de investimento social;
IV - apoio à comercialização
e à ampliação de mercado para os bens e serviços da economia popular solidária
em âmbito regional, nacional e transnacional;
V - apoio à
pesquisa, à inovação, ao desenvolvimento e à transferência de tecnologias
apropriadas aos empreendimentos econômicos solidários;
VI - assessoria
técnica, prioritariamente, nas áreas administrativas, econômica, contábil e
técnica;
VII -
participação em processo de incubação voltado a criar, a consolidar e a
fortalecer a organização de empreendimentos econômicos solidários;
VIII - apoio
técnico e financeiro, mediante políticas de microcrédito e fundos públicos
municipais, estaduais e federais, à recuperação e reativação de empresas em
risco de processo falimentar, massas falidas e parques produtivos ociosos,
desde que sob a forma de autogestão por trabalhadores e em conformidade com os
princípios da economia popular solidária, de acordo com os dispositivos desta
Lei;
IX - tratamento
tributário adequado aos empreendimentos econômicos solidários incubados, com a
concessão de benefícios fiscais e isenção de tributos municipais;
X - subvenção e
concessão de direito real de uso de terrenos municipais, provendo a
infraestrutura de serviços necessários;
XI - suporte na
organização e divulgação de feiras, seminários e exposições para a mostra e a
comercialização de produtos;
XII - promoção
de estudos visando a mudanças na legislação, para permitir a participação dos
empreendimentos de Economia Popular Solidária em licitações públicas
municipais;
XIII - realização
de mapeamento das iniciativas de Economia Solidária no Município, para conhecer
e planejar políticas públicas para a área.
§ 1º - A
implementação das ações de educação, formação e qualificação previstas na
Política de Fomento à Economia Popular Solidária incluirá a formação para a
cidadania, a sensibilização e a capacitação técnica e tecnológica voltadas para
a criação e a consolidação de empreendimentos econômicos solidários.
§ 2º - As ações
educativas e de qualificação em autogestão serão realizadas prioritariamente,
de forma descentralizada, no Município de Guarapari, iniciando-se onde há maior
concentração de vulnerabilidade social.
Seção
II
Da
incubação de empreendimentos econômicos solidários
Art. 12 - Para os fins desta
Lei, a incubação de empreendimentos econômicos solidários consiste no fomento
do processo de formação voltado para o desenvolvimento e aperfeiçoamento de
novos modelos socioprodutivos coletivos e autogestionários, incluindo a
qualificação dos trabalhadores para a gestão de empreendimentos econômicos
solidários e seu acesso a novas tecnologias.
Art. 13 - A incubação
de empreendimentos de economia popular solidária tem como objetivos
primordiais:
I - difundir a
cultura autogestionária, sobretudo junto aos beneficiários tratados no art. 9º
desta Lei.
II - habilitar
os beneficiários para gerar trabalho e renda na forma da economia popular e
solidária;
III - facilitar
a constituição de empreendimentos econômicos solidários, prestando inclusive
assessoria técnica e tecnológica, com vistas à sua viabilização e
sustentabilidade;
IV - oferecer
espaço temporário para os empreendimentos econômicos solidários em incubação,
proporcionando-lhes as condições necessárias para o início de suas atividades e
preparando-os para sua inserção no mercado de forma autônoma;
V - estimular e
assessorar a organização de redes entre os empreendimentos incubados;
VI - promover a
integração dos empreendimentos com a comunidade local, visando a sua
consolidação e a sua sustentabilidade social e econômica, associadas às
estratégias de desenvolvimento local.
Art. 14 - O período de
incubação será definido de acordo com a natureza dos resultados pretendidos,
mediante a avaliação dos indicadores estabelecidos em metodologia específica,
não podendo, em qualquer hipótese, ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro)
meses.
Seção III
Do
Monitoramento e Avaliação da Política de Fomento à Economia Popular Solidária
Art. 15 - A avaliação da
incubação e dos empreendimentos econômicos solidários será baseada,
prioritariamente, nos seguintes parâmetros e critérios:
I - inclusão
social e desenvolvimento do cidadão, considerando-se o grau de:
a) melhoria da
renda per capita;
b) melhoria da
sociabilidade;
c) alfabetização
de adultos ou seu retorno para o ensino fundamental;
d) retorno de
filhos à escola;
e) reinserção no
mercado de trabalho;
f) organização
de documentos pessoais;
g) melhoria da
moradia;
h) aquisição de
bens de consumo duráveis;
i) cuidados com
a saúde;
II -
sustentabilidade dos empreendimentos, considerando-se o grau de:
a) formalização
e legalização das sociedades;
b) qualidade do
produto e das relações de trabalho;
c)
comprometimento dos associados;
d) condições de
posse, controle e condições do equipamento e da sede;
e) quantidade de
pontos de venda e quantidade de clientes;
f) condições de
respeito ambiental, social, educacional, e melhoria nas condições de saúde de
seus membros;
g) organização de
eventos de caráter econômico, tais como: feiras, rodadas de negócios, encontros
e outros;
h) ponto de
equilíbrio financeiro;
i) acesso ao
crédito e financiamento;
j) melhoria
tecnológica nos produtos, métodos, processos e/ou técnicas, na gestão da produção
e na tecnologia empregada;
k) instrumentos
de gestão coletiva desenvolvidos;
III -
transformação social e política dos indivíduos e do grupo, com base na
ampliação de sua participação em atividades coletivas, associações,
cooperativas, orçamento participativo, instituições locais e na ampliação de
sua participação em demandas e controle de políticas públicas para a melhoria
da qualidade de vida da comunidade;
IV - construção
da autogestão e da gestão coletiva e democrática dos empreendimentos a partir
da remuneração do trabalho e não do capital, da igualdade de direitos entre os
associados, da transparência administrativa, do quantitativo das decisões
tomadas de forma coletiva, da distribuição democrática dos resultados do
trabalho, da igualdade de gênero, de etnia, de nível de instrução, da igualdade
em relação à comunidade, do respeito à integração ao meio ambiente, do controle
e gestão pelos trabalhadores associados, do uso de mão de obra contratada;
V -
aprimoramento da educação, da formação e da capacitação técnica;
VI -
contribuição para o desenvolvimento da Economia Popular e Solidária, com base
na participação em redes solidárias, em intercooperação de empreendimentos,
clubes de troca, compras solidárias, feiras de Economia Popular e Solidária,
clubes de poupança, cooperativas de crédito ou fundo solidário ou em
iniciativas congêneres.
CAPÍTULO
V
DAS
FONTES DE RECURSOS
Art. 16 - Constituirão
recursos do Programa Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária:
I - as
transferências de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e
internacionais, a título de contribuição, subvenção ou doação, além de outras
formas de transferências a fundo perdido;
II – doações de
pessoas físicas e/ou jurídicas, entidades públicas e/ou privadas que desejem
participar de programas de redução das disparidades sociais de renda no âmbito
do Município de Guarapari;
III - juros e
quaisquer outros rendimentos eventuais;
IV -
amortizações de empréstimos concedidos;
V - destinações autorizadas
em lei municipal das arrecadações resultantes de consórcios, de programas de
cooperação, de contratos e acordos específicos, celebrados entre o Município e
instituições públicas e/ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras;
VI -
transferências autorizadas de recursos de outros fundos;
VII - dotações
orçamentárias repassadas pelo Município e créditos adicionais suplementares que
a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
VIII - recursos
da Secretaria Nacional de Economia Solidária - SENAES;
IX - aportes de
fundos oficiais repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT -;
X - contratos de
parcerias com a iniciativa privada e seus órgãos, além de empreiteiras de obras
e serviços públicos ou outras empresas que estejam funcionando sob a supervisão
do Poder Público Municipal;
XI - dotações
consignadas no orçamento do Município e créditos adicionais que lhes sejam
destinados.
TÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.17 - 0 Executivo Municipal regulamentará e criará condições legais
necessárias para que os recursos previstos nesta Lei sejam assegurados com
vistas a capitalização e operacionalização do Programa Municipal de Fomento a
Economia Popular Solidaria.
Art. 18 - Ao Executivo compete a criação
do Conselho Municipal de Economia
Popular Solidária e do Selo
de Economia Popular Solidária, para identificação pelos consumidores do caráter
solidário dos insumos, da produção, da industrialização, do transporte e da
comercialização dos produtos.
Art. 19 - Compete ao Executivo Municipal autorizar despesas referentes ao
custeio da administração do Programa Municipal de Fomento a Economia Popular
Solidaria.
Art. 20 - A participação em projetos e políticas implementados pelo Programa
Municipal de Fomento a Economia Popular Solidaria não gerará vínculos
empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a instituição de fomento.
Art. 21 - Para atingir os objetivos desta Lei, fica o Executivo autorizado a
firmar parcerias com o Estado, com a União e com entidades públicas e privadas,
nacionais e estrangeiras.
Art. 22 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Guarapari/ES, 29 de novembro de 2017.
WENDEL SANT’ANA LIMA
Presidente da Câmara
Municipal de Guarapari
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Matéria: Projeto de Lei nº 065/2017
Autor: Vereador Thiago Paterlini Monjardim