LEI Nº 4.173, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA, NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:

 

LEI:

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA

 

CAPÍTULO I

DO INCENTIVO À ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA

 

Art. 1º - Fica instituído no município de Guarapari o Programa Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária.

 

Parágrafo único - As diretrizes, princípios e objetivos fundamentais da Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária se integram às estratégias gerais de desenvolvimento sustentável e aos investimentos sociais que têm por finalidade a implementação de políticas que visem à promoção de atividades econômicas autogestionárias, ao incentivo aos empreendimentos econômicos solidários, bem como à criação de novos grupos e sua integração a redes associativistas e cooperativistas de produção, comercialização e consumo de bens e serviços.

 

Art. 2º - O Poder Público poderá contar com a cooperação e o apoio de universidades e demais entidades de ensino, bem como de outras instituições governamentais ou não governamentais ligadas às áreas de educação popular gratuita e de economia popular solidária, para implementação da Política de Fomento à Economia Popular Solidária.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 3º - A Política de Fomento à Economia Popular Solidária do Município de Guarapari será regida pelos princípios e regras previstos nesta Lei, considerando o conjunto de ações públicas voltadas, prioritariamente, para a população trabalhadora de baixa renda e destinadas a auxiliar a criação, o desenvolvimento, a consolidação, a sustentabilidade e a expansão de empreendimentos econômicos solidários, redes e outras formas de integração e cooperação entre eles.

 

Art. 4º - A Política de Fomento à Economia Popular Solidária será estabelecida e se desenvolverá mediante iniciativas que se constituirão de empreendimentos econômicos solidários voltados para produção de bens, prestação de serviços, consumo, comercialização, realização de operações de crédito e outras atividades econômicas, baseando-se na gestão democrática, na cooperação, na solidariedade, na autogestão, e garantindo a partilha equitativa das riquezas produzidas entre seus membros participantes.

 

Art. 5º - São considerados princípios da Política de Fomento à Economia Popular Solidária:

 

I - o bem-estar e a justiça social;

 

II - a primazia do trabalho, com o controle do processo produtivo pelos trabalhadores;

 

III - a valorização da autogestão, da cooperação e da solidariedade;

 

IV - o desenvolvimento sustentável;

 

V - o comércio justo;

 

VI - o consumo ético.

 

Art. 6º - São considerados objetivos da Política de Fomento à Economia Popular e Solidária:

 

I - contribuir para a erradicação da pobreza e da marginalização, reduzindo as desigualdades sociais no Município de Guarapari;

 

II - contribuir para o acesso dos cidadãos ao trabalho e à renda como condição essencial para a inclusão e mobilidade sociais e para a melhoria da qualidade de vida;

 

III - gerar novas oportunidades de trabalho, de geração e distribuição de renda e maior democratização da gestão do trabalho;

 

IV - promover e difundir os conceitos de associativismo, solidariedade, autogestão e desenvolvimento local sustentável, além de valorização das pessoas, do trabalho e do território;

 

V - fomentar o desenvolvimento de novos modelos socioprodutivos coletivos e autogestionários, bem como a sua consolidação, estimulando, inclusive, o desenvolvimento de tecnologias adequadas a esses modelos;

 

VI - incentivar e apoiar a criação, o desenvolvimento, a consolidação, a sustentabilidade e a expansão de empreendimentos econômicos solidários, organizados em cooperativas ou sob outras formas associativas compatíveis com os critérios fixados nesta Lei;

 

VII - estimular a produção e o consumo de bens e serviços oferecidos pelo setor da Economia Popular e Solidária e incentivar sua participação em licitações públicas municipais;

 

VIII - fomentar a criação de redes de empreendimentos econômicos solidários e de grupos sociais produtivos, assim como fortalecer as relações de intercâmbio e de cooperação entre esses e os demais atores econômicos e sociais, nos âmbitos regional, nacional e transnacional;

 

IX - promover a intersetorialidade e a integração de ações do Poder Público Municipal que possam contribuir para a difusão dos princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei;

 

X - criar e dar efetividade a mecanismos institucionais que facilitem sua implementação;

 

XI - criar e consolidar uma cultura empreendedora, baseada nos valores da Economia Popular Solidária;

 

XII - educar, formar e capacitar tecnicamente as trabalhadoras e trabalhadores dos empreendimentos da Economia Popular Solidária, mediante parcerias firmadas com instituições afins;

 

XIII - articular os empreendimentos com o mercado e tornar suas atividades autossustentáveis;

 

XIV - articular Municípios, Estados e União, em conformidade com a legislação vigente.

 

CAPÍTULO III

 

DO FOMENTO A EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS SOLIDÁRIOS

 

Art. 7º - Para os efeitos da Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária, serão considerados empreendimentos econômicos solidários aqueles organizados sob a forma de cooperativas, associações, grupos comunitários para a geração de trabalho e renda, empresas autogestionárias equitativas (em que a massa falida tenha sido assumida pelos trabalhadores) e redes populares solidárias, que possuam as seguintes características:

 

I - serem organizações econômicas coletivas e suprafamiliares permanentes, compostas de trabalhadores urbanos ou rurais;

 

II - serem os membros do empreendimento proprietários do patrimônio, caso exista;

 

III - serem empreendimentos organizados sob a forma de autogestão, garantindo a administração coletiva e soberana de suas atividades e da destinação de seus resultados líquidos a todos os seus membros;

 

IV - possuírem adesão livre e voluntária de seus membros;

 

V - estabelecerem condições de trabalho saudáveis e seguras;

 

VI - desenvolverem suas atividades de forma condizente com a preservação do meio ambiente;

 

VII - respeitarem a não utilização de mão de obra infantil em obediência ao Estatuto da Criança e Adolescente;

 

VIII - terem como princípios a organização coletiva da produção, comercialização e prestação de serviços.

 

Art. 8º - Para efeitos da Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária, devem ser considerados como princípios norteadores de um empreendimento econômico solidário:

 

I - o desenvolvimento de suas atividades em cooperação com outros grupos e empreendimentos da mesma natureza;

 

II - a inserção comunitária, a busca da inserção comunitária, com a adoção de práticas democráticas e de cidadania;

 

III - a prática de preços justos, sem maximização de lucros nem busca de acumulação de capital;

 

IV - o respeito à proteção do meio ambiente e de todas as formas de vida;

 

V - o respeito à equidade de gênero e raça;

 

VI - a prática da produção, da comercialização e da prestação de serviço de forma coletiva;

 

VII - o exercício e a demonstração de transparência e a justa distribuição dos resultados;

 

VIII - o estímulo à participação dos integrantes na formação do capital social do empreendimento.

 

Parágrafo único - Os empreendimentos de Economia Popular Solidária trabalharão prioritariamente em redes solidárias, abrangendo a cadeia produtiva desde a produção de insumos até a comercialização final dos produtos.

 

Art. 9º - Para os fins desta Lei, consideram-se prioritariamente as iniciativas que beneficiem:

 

I - indivíduos e/ou grupo de indivíduos que vivam em situação de vulnerabilidade social;

 

II - indivíduos ou famílias cadastradas ou inseridas em programas de Inclusão Social e geração de renda (urbanas, rurais e quilombolas) no Município de Belo Horizonte ou de outros órgãos governamentais municipais, estaduais ou federais;

 

III - cidadãos que desejem organizar-se em empreendimentos populares e solidários e/ou consolidar aqueles já constituídos.

 

Parágrafo único - Em qualquer caso, os interessados deverão ser residentes, domiciliados ou sediados no Município de Guarapari e, quando selecionados, deverão firmar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando estarem cientes e de acordo com as diretrizes, com os princípios fundamentais e com os objetivos da Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária.

 

Art. 10 - Para os efeitos desta Lei, não serão considerados empreendimentos econômicos solidários aqueles cujo objeto social seja a intermediação de mão de obra ou qualquer outro cuja gestão e resultados não sejam compartilhados entre todos os seus membros.

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO

 

Seção I

Dos Instrumentos

 

Art. 11 - A implementação da Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária promoverá instrumentos voltados para o fortalecimento e a sustentabilidade dos empreendimentos econômicos solidários, com prioridade para:

 

I - educação, formação e capacitação técnica, tecnológica e profissional;

 

II - fomento à constituição de espaços e redes solidárias de produção, consumo, comercialização, conhecimento e informação;

 

III - acesso a linhas de microcrédito e as políticas de investimento social;

 

IV - apoio à comercialização e à ampliação de mercado para os bens e serviços da economia popular solidária em âmbito regional, nacional e transnacional;

 

V - apoio à pesquisa, à inovação, ao desenvolvimento e à transferência de tecnologias apropriadas aos empreendimentos econômicos solidários;

 

VI - assessoria técnica, prioritariamente, nas áreas administrativas, econômica, contábil e técnica;

 

VII - participação em processo de incubação voltado a criar, a consolidar e a fortalecer a organização de empreendimentos econômicos solidários;

 

VIII - apoio técnico e financeiro, mediante políticas de microcrédito e fundos públicos municipais, estaduais e federais, à recuperação e reativação de empresas em risco de processo falimentar, massas falidas e parques produtivos ociosos, desde que sob a forma de autogestão por trabalhadores e em conformidade com os princípios da economia popular solidária, de acordo com os dispositivos desta Lei;

 

IX - tratamento tributário adequado aos empreendimentos econômicos solidários incubados, com a concessão de benefícios fiscais e isenção de tributos municipais;

 

X - subvenção e concessão de direito real de uso de terrenos municipais, provendo a infraestrutura de serviços necessários;

 

XI - suporte na organização e divulgação de feiras, seminários e exposições para a mostra e a comercialização de produtos;

 

XII - promoção de estudos visando a mudanças na legislação, para permitir a participação dos empreendimentos de Economia Popular Solidária em licitações públicas municipais;

 

XIII - realização de mapeamento das iniciativas de Economia Solidária no Município, para conhecer e planejar políticas públicas para a área.

 

§ 1º - A implementação das ações de educação, formação e qualificação previstas na Política de Fomento à Economia Popular Solidária incluirá a formação para a cidadania, a sensibilização e a capacitação técnica e tecnológica voltadas para a criação e a consolidação de empreendimentos econômicos solidários.

 

§ 2º - As ações educativas e de qualificação em autogestão serão realizadas prioritariamente, de forma descentralizada, no Município de Guarapari, iniciando-se onde há maior concentração de vulnerabilidade social.

 

Seção II

Da incubação de empreendimentos econômicos solidários

 

Art. 12 - Para os fins desta Lei, a incubação de empreendimentos econômicos solidários consiste no fomento do processo de formação voltado para o desenvolvimento e aperfeiçoamento de novos modelos socioprodutivos coletivos e autogestionários, incluindo a qualificação dos trabalhadores para a gestão de empreendimentos econômicos solidários e seu acesso a novas tecnologias.

 

Art. 13 - A incubação de empreendimentos de economia popular solidária tem como objetivos primordiais:

 

I - difundir a cultura autogestionária, sobretudo junto aos beneficiários tratados no art. 9º desta Lei.

 

II - habilitar os beneficiários para gerar trabalho e renda na forma da economia popular e solidária;

 

III - facilitar a constituição de empreendimentos econômicos solidários, prestando inclusive assessoria técnica e tecnológica, com vistas à sua viabilização e sustentabilidade;

 

IV - oferecer espaço temporário para os empreendimentos econômicos solidários em incubação, proporcionando-lhes as condições necessárias para o início de suas atividades e preparando-os para sua inserção no mercado de forma autônoma;

 

V - estimular e assessorar a organização de redes entre os empreendimentos incubados;

 

VI - promover a integração dos empreendimentos com a comunidade local, visando a sua consolidação e a sua sustentabilidade social e econômica, associadas às estratégias de desenvolvimento local.

 

Art. 14 - O período de incubação será definido de acordo com a natureza dos resultados pretendidos, mediante a avaliação dos indicadores estabelecidos em metodologia específica, não podendo, em qualquer hipótese, ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

 

Seção III

Do Monitoramento e Avaliação da Política de Fomento à Economia Popular Solidária

 

Art. 15 - A avaliação da incubação e dos empreendimentos econômicos solidários será baseada, prioritariamente, nos seguintes parâmetros e critérios:

 

I - inclusão social e desenvolvimento do cidadão, considerando-se o grau de:

 

a) melhoria da renda per capita;

b) melhoria da sociabilidade;

c) alfabetização de adultos ou seu retorno para o ensino fundamental;

d) retorno de filhos à escola;

e) reinserção no mercado de trabalho;

f) organização de documentos pessoais;

g) melhoria da moradia;

h) aquisição de bens de consumo duráveis;

i) cuidados com a saúde;

 

II - sustentabilidade dos empreendimentos, considerando-se o grau de:

 

a) formalização e legalização das sociedades;

b) qualidade do produto e das relações de trabalho;

c) comprometimento dos associados;

d) condições de posse, controle e condições do equipamento e da sede;

e) quantidade de pontos de venda e quantidade de clientes;

f) condições de respeito ambiental, social, educacional, e melhoria nas condições de saúde de seus membros;

g) organização de eventos de caráter econômico, tais como: feiras, rodadas de negócios, encontros e outros;

h) ponto de equilíbrio financeiro;

i) acesso ao crédito e financiamento;

j) melhoria tecnológica nos produtos, métodos, processos e/ou técnicas, na gestão da produção e na tecnologia empregada;

k) instrumentos de gestão coletiva desenvolvidos;

 

III - transformação social e política dos indivíduos e do grupo, com base na ampliação de sua participação em atividades coletivas, associações, cooperativas, orçamento participativo, instituições locais e na ampliação de sua participação em demandas e controle de políticas públicas para a melhoria da qualidade de vida da comunidade;

 

IV - construção da autogestão e da gestão coletiva e democrática dos empreendimentos a partir da remuneração do trabalho e não do capital, da igualdade de direitos entre os associados, da transparência administrativa, do quantitativo das decisões tomadas de forma coletiva, da distribuição democrática dos resultados do trabalho, da igualdade de gênero, de etnia, de nível de instrução, da igualdade em relação à comunidade, do respeito à integração ao meio ambiente, do controle e gestão pelos trabalhadores associados, do uso de mão de obra contratada;

 

V - aprimoramento da educação, da formação e da capacitação técnica;

 

VI - contribuição para o desenvolvimento da Economia Popular e Solidária, com base na participação em redes solidárias, em intercooperação de empreendimentos, clubes de troca, compras solidárias, feiras de Economia Popular e Solidária, clubes de poupança, cooperativas de crédito ou fundo solidário ou em iniciativas congêneres.

 

CAPÍTULO V

DAS FONTES DE RECURSOS

 

Art. 16 - Constituirão recursos do Programa Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária:

 

I - as transferências de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, a título de contribuição, subvenção ou doação, além de outras formas de transferências a fundo perdido;

 

II – doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, entidades públicas e/ou privadas que desejem participar de programas de redução das disparidades sociais de renda no âmbito do Município de Guarapari;

 

III - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;

 

IV - amortizações de empréstimos concedidos;

 

V - destinações autorizadas em lei municipal das arrecadações resultantes de consórcios, de programas de cooperação, de contratos e acordos específicos, celebrados entre o Município e instituições públicas e/ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras;

 

VI - transferências autorizadas de recursos de outros fundos;

 

VII - dotações orçamentárias repassadas pelo Município e créditos adicionais suplementares que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

VIII - recursos da Secretaria Nacional de Economia Solidária - SENAES;

 

IX - aportes de fundos oficiais repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT -;

 

X - contratos de parcerias com a iniciativa privada e seus órgãos, além de empreiteiras de obras e serviços públicos ou outras empresas que estejam funcionando sob a supervisão do Poder Público Municipal;

 

XI - dotações consignadas no orçamento do Município e créditos adicionais que lhes sejam destinados.

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art.17 - 0 Executivo Municipal regulamentará e criará condições legais necessárias para que os recursos previstos nesta Lei sejam assegurados com vistas a capitalização e operacionalização do Programa Municipal de Fomento a Economia Popular Solidaria.

 

Art. 18  - Ao Executivo compete a criação do Conselho Municipal de Economia Popular Solidária e do Selo de Economia Popular Solidária, para identificação pelos consumidores do caráter solidário dos insumos, da produção, da industrialização, do transporte e da comercialização dos produtos.

 

Art. 19 - Compete ao Executivo Municipal autorizar despesas referentes ao custeio da administração do Programa Municipal de Fomento a Economia Popular Solidaria.

 

Art. 20 - A participação em projetos e políticas implementados pelo Programa Municipal de Fomento a Economia Popular Solidaria não gerará vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a instituição de fomento.

 

Art. 21 - Para atingir os objetivos desta Lei, fica o Executivo autorizado a firmar parcerias com o Estado, com a União e com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.

 

Art. 22 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari/ES, 29 de novembro de 2017.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Matéria: Projeto de Lei nº 065/2017

Autor: Vereador Thiago Paterlini Monjardim