LEI Nº 4.174, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017

 

INSTITUI O “EXPOGUARÁ RODEIO SHOW” E DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE RODEIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1º - Fica instituído e estabelecido, nos termos desta Lei, o “EXPOGUARÁ RODEIO SHOW” e normas para realização de rodeios no município de Guarapari.

 

§ 1º - A realização de rodeios de animais no âmbito do Município de Guarapari obedecerá às normas gerais contidas nesta Lei, sem prejuízo das legislações federal e estadual.

 

§ 2º - Consideram-se rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem, nas quais é avaliada a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia, além do desempenho do próprio animal.

 

Art. 2º - O Evento será realizado anualmente no mês de agosto na semana que antecede o rodeio na cidade de Barretos.

 

Art. 3º - O “EXPOGUARÁ RODEIO SHOW” tem como objetivo promover e divulgar o turismo no município e ações sociais.

 

Art. 4º - O Evento promoverá a realização de cavalgada, exposição de animais, prova de marcha, rodeios e show artístico.

 

Parágrafo único - Fica expressamente vedada a realização de qualquer tipo de prova de laço e/ou vaquejada.

 

Art. 5º - Para o ingresso dos animais nos locais em que são realizados os rodeios serão exigidos, em relação aos bovinos e bubalinos, os competentes atestados de vacinação contra a febre aftosa e brucelose, sendo que no tocante aos equídeos, os certificados de inspeção sanitária e controle de anemia infecciosa equina.

 

§ 1.º - Não serão admitidos ao rodeio animais que apresentem qualquer tipo de doença, deficiência física ou ferimento que os impossibilitem de participar das montarias.

 

§ 2.º - Deverá haver médico veterinário responsável por avaliar os animais que serão utilizados, além de vistoriar toda a documentação apresentada, sendo desse a responsabilidade de efetivar a comunicação às autoridades públicas e à entidade promotora do evento no caso de haver qualquer tipo de irregularidade.

 

Art. 6º - Caberá à entidade promotora do rodeio, a suas expensas, prover:

 

I - a fiscalização relativa ao transporte dos animais quando da chegada dos mesmos até o local do evento, que deverá ser realizado em caminhões próprios para essa finalidade, que lhes ofereçam conforto, não se permitindo superlotação;

 

II - a fiscalização no sentido de que a chegada dos animais seja realizada com antecedência mínima de 6h até o Município, devendo esses ser colocados em áreas de descanso convenientemente preparadas;

 

III - os embarcadouros de recebimento dos animais deverão ser construídos com largura e altura adequadas, evitando-se colisões e hematomas;

 

IV - a infraestrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de médico clínico-geral;

 

V - médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;

 

VI - a arena das competições e bretes cercados com material resistente, altura mínima de dois metros e com piso de areia ou outro material acolchoador, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro, do competidor ou do animal;

 

VII - a alimentação e água potável para os animais, seguindo a orientação do médico veterinário habilitado, durante toda a permanência dos mesmos no local, inclusive após o evento;

 

VIII - a remoção de todos os animais após a realização das provas, sendo vedada a permanência nos currais que antecedem os bretes das provas;

 

IX - o manejo e condução dos animais somente serão permitidos com a utilização do condutor elétrico pelo médico veterinário ou tratador por ele supervisionado, sendo vedado o uso de ferrões, paus ou borrachas para essas finalidades;

 

X - iluminação adequada em todos os locais utilizados pelos animais, conforme orientação do médico veterinário; e

 

XI - nas provas com a utilização de touros deverá haver a atuação de no mínimo um laçador de pista e nas montarias em cavalos, nos diversos estilos, a participação de no mínimo dois madrinheiros, para maior segurança do atleta participante.

 

Art. 7º - Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas.

 

§ 1.º - Será permitido apenas o uso de sedém de lã, sendo vedada a utilização de outro material, ainda que encapado, devendo as cintas, cilhas e as barrigueiras ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.

 

§ 2.º - As esporas utilizadas serão fornecidas aos atletas pela entidade promotora do evento, com a supervisão do médico veterinário e dos fiscais de bretes, ficando expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais.

 

Art. 8º - A entidade promotora do rodeio deverá comunicar a realização das provas à Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural - SEMAPER e Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comprovando estar apta a promover o rodeio segundo as normas legais, adotando as seguintes providências:

 

I - requerimento com os dados relativos ao evento, constando a qualificação e a comprovação da regularidade legal e fiscal;

 

II - indicação do responsável pela entidade promotora e do médico veterinário que irá acompanhar a realização do evento;

 

III - comprovação da realização de seguro geral contra acidentes dos consumidores que participarem do evento; e

 

IV - comprovação de que o evento está de acordo com a legislação federal e estadual específica.

 

Art. 9º - Além das providências e requisitos estabelecidos na presente Lei, deverá a entidade promotora do evento comprovar o cumprimento das disposições da Lei Federal n.º 10.220, de 11 de abril de 2001, especialmente:

 

I - somente permitir a atuação de peão regularmente contratado, com a respectiva relação a ser arquivada para a eventual fiscalização;

 

II - no caso da celebração de contrato com maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos, deverá haver o expresso assentimento de seu responsável legal;

 

III - a contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais em favor dos peões, dos competidores, laçadores, salva vidas, madrinheiros, juízes, locutores, auxiliares e porteiros que atuem na arena com um valor mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devendo a apólice prever a indenização para os casos de invalidez permanente ou morte decorrentes de eventuais acidentes no interstício de sua jornada normal de trabalho; e

 

IV - o valor do seguro em favor dos peões, dos competidores, laçadores, salva vidas, juízes, locutores, auxiliares e porteiros que atuem na arena deverá ser reajustado ano a ano pelos índices oficiais de inflação.

 

Art. 10 - No caso de infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo da pena de multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e de outras penalidades previstas em legislações específicas, fica autorizado ao município através da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural - SEMAPER e Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA aplicar as seguintes sanções:

 

I - advertência por escrito;

 

II - suspensão temporária do rodeio; e

 

III - suspensão definitiva do rodeio.

 

Art. 11 - Fica o município autorizado a apoiar de forma direta ou indireta o evento “EXPOGUARÁ RODEIO SHOW”.

 

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Guarapari/ES, 29 de novembro de 2017.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Matéria: Projeto de Lei nº 066/2017

Autor: Vereador Thiago Paterlini Monjardim