INSTITUI O “EXPOGUARÁ RODEIO SHOW” E DISPÕE SOBRE AS
NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE RODEIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município
faz saber que o Plenário APROVOU e
EU PROMULGO a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica instituído e estabelecido, nos termos desta Lei, o “EXPOGUARÁ RODEIO
SHOW” e normas para realização de rodeios no município de Guarapari.
§ 1º - A realização de rodeios de
animais no âmbito do Município de Guarapari obedecerá às normas gerais contidas
nesta Lei, sem prejuízo das legislações federal e estadual.
§ 2º - Consideram-se rodeios de
animais as atividades de montaria ou de cronometragem, nas quais é avaliada a
habilidade do atleta em dominar o animal com perícia, além do desempenho do
próprio animal.
Art. 2º - O Evento será
realizado anualmente no mês de agosto na semana que antecede o rodeio na cidade
de Barretos.
Art. 3º - O “EXPOGUARÁ RODEIO SHOW” tem como objetivo promover e divulgar o
turismo no município e ações sociais.
Art. 4º - O Evento promoverá a realização de cavalgada, exposição de animais, prova
de marcha, rodeios e show artístico.
Parágrafo único - Fica expressamente vedada
a realização de qualquer tipo de prova de laço e/ou vaquejada.
Art. 5º - Para o ingresso dos
animais nos locais em que são realizados os rodeios serão exigidos, em relação
aos bovinos e bubalinos, os competentes atestados de vacinação contra a febre
aftosa e brucelose, sendo que no tocante aos equídeos, os certificados de
inspeção sanitária e controle de anemia infecciosa equina.
§
1.º - Não serão admitidos
ao rodeio animais que apresentem qualquer tipo de doença, deficiência física ou
ferimento que os impossibilitem de participar das montarias.
§
2.º - Deverá haver médico
veterinário responsável por avaliar os animais que serão utilizados, além de vistoriar
toda a documentação apresentada, sendo desse a responsabilidade de efetivar a
comunicação às autoridades públicas e à entidade promotora do evento no caso de
haver qualquer tipo de irregularidade.
Art. 6º - Caberá à entidade
promotora do rodeio, a suas expensas, prover:
I - a fiscalização relativa ao transporte
dos animais quando da chegada dos mesmos até o local do evento, que deverá ser
realizado em caminhões próprios para essa finalidade, que lhes ofereçam
conforto, não se permitindo superlotação;
II - a fiscalização no sentido de que a
chegada dos animais seja realizada com antecedência mínima de 6h até o
Município, devendo esses ser colocados em áreas de descanso convenientemente
preparadas;
III - os embarcadouros de recebimento dos
animais deverão ser construídos com largura e altura adequadas, evitando-se
colisões e hematomas;
IV - a infraestrutura completa para
atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros,
com presença obrigatória de médico clínico-geral;
V - médico veterinário habilitado,
responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo
cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de
qualquer ordem;
VI - a arena das competições e bretes
cercados com material resistente, altura mínima de dois metros e com piso de
areia ou outro material acolchoador, próprio para o amortecimento do impacto de
eventual queda do peão de boiadeiro, do competidor ou do animal;
VII - a alimentação e água potável para os
animais, seguindo a orientação do médico veterinário habilitado, durante toda a
permanência dos mesmos no local, inclusive após o evento;
VIII - a remoção de todos os animais após a
realização das provas, sendo vedada a permanência nos currais que antecedem os
bretes das provas;
IX - o manejo e condução dos animais
somente serão permitidos com a utilização do condutor elétrico pelo médico
veterinário ou tratador por ele supervisionado, sendo vedado o uso de ferrões,
paus ou borrachas para essas finalidades;
X - iluminação adequada em todos os locais
utilizados pelos animais, conforme orientação do médico veterinário; e
XI - nas provas com a utilização de touros
deverá haver a atuação de no mínimo um laçador de pista e nas montarias em
cavalos, nos diversos estilos, a participação de no mínimo dois madrinheiros,
para maior segurança do atleta participante.
Art. 7º - Os apetrechos técnicos
utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão
causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas
estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras
internacionalmente aceitas.
§
1.º - Será permitido
apenas o uso de sedém de lã, sendo vedada a utilização de outro material, ainda
que encapado, devendo as cintas, cilhas e as barrigueiras ser confeccionadas em
lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.
§
2.º - As esporas
utilizadas serão fornecidas aos atletas pela entidade promotora do evento, com
a supervisão do médico veterinário e dos fiscais de bretes, ficando
expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer
outro instrumento que cause ferimentos nos animais.
Art. 8º - A entidade promotora do
rodeio deverá comunicar a realização das provas à Secretaria Municipal de
Agricultura, Pesca e Expansão Rural - SEMAPER e Secretaria Municipal do Meio
Ambiente - SEMA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comprovando estar
apta a promover o rodeio segundo as normas legais, adotando as seguintes
providências:
I - requerimento com os dados relativos ao
evento, constando a qualificação e a comprovação da regularidade legal e
fiscal;
II - indicação do responsável pela entidade
promotora e do médico veterinário que irá acompanhar a realização do evento;
III - comprovação da realização de seguro
geral contra acidentes dos consumidores que participarem do evento; e
IV - comprovação de que o evento está de
acordo com a legislação federal e estadual específica.
Art. 9º - Além das providências e requisitos
estabelecidos na presente Lei, deverá a entidade promotora do evento comprovar
o cumprimento das disposições da Lei Federal n.º 10.220, de 11 de abril de
2001, especialmente:
I - somente permitir a atuação de peão
regularmente contratado, com a respectiva relação a ser arquivada para a
eventual fiscalização;
II - no caso da celebração de contrato com
maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos, deverá haver o
expresso assentimento de seu responsável legal;
III - a contratação de seguro de vida e de
acidentes pessoais em favor dos peões, dos competidores, laçadores, salva
vidas, madrinheiros, juízes, locutores, auxiliares e porteiros que atuem na
arena com um valor mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devendo a
apólice prever a indenização para os casos de invalidez permanente ou morte
decorrentes de eventuais acidentes no interstício de sua jornada normal de
trabalho; e
IV - o valor do seguro em favor dos peões,
dos competidores, laçadores, salva vidas, juízes, locutores, auxiliares e
porteiros que atuem na arena deverá ser reajustado ano a ano pelos índices
oficiais de inflação.
Art. 10 - No caso de infração do disposto nesta Lei,
sem prejuízo da pena de multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e de
outras penalidades previstas em legislações específicas, fica autorizado ao
município através da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão
Rural - SEMAPER e Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA aplicar as seguintes
sanções:
I - advertência por escrito;
II - suspensão temporária do rodeio; e
III - suspensão definitiva do rodeio.
Art. 11 - Fica o município autorizado a apoiar de forma direta ou indireta o
evento “EXPOGUARÁ RODEIO SHOW”.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Guarapari/ES, 29 de novembro de 2017.
WENDEL SANT’ANA LIMA
Presidente da Câmara
Municipal de Guarapari
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Matéria: Projeto de Lei nº 066/2017
Autor: Vereador Thiago Paterlini Monjardim