DISPÕE SOBRE INCENTIVOS À DOAÇÃO DE SANGUE NO MUNICÍPIO DE
GUARAPARI.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art.
67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:
LEI:
Art. 1º Esta Lei institui incentivos para a
doação voluntária de sangue no Município de Guarapari.
Art. 2° Para efeitos desta lei é considerado
doador de sangue toda pessoa que, comprovadamente, realizar pelo menos três
doações, no caso de homens, e de duas no caso de mulheres, no período de doze
meses antecedentes à data em que for pleiteado qualquer dos incentivos
enumerados nesta lei.
§ 1º O doador de sangue deve cumprir com todos os
requisitos definidos em regulamento para ser apto à doação.
§ 2º O órgão que realizar a coleta do sangue
doado deverá emitir um certificado de doação voluntária ao doador, onde conste
seu nome completo, número da carteira de identidade e do CPF, data da doação,
carimbo do órgão, assinatura do responsável técnico, e o histórico das coletas
realizadas.
Art. 4º Fica garantido ao doador de sangue o
disposto na Lei Federal nº 1.075 de 27 de março de 1950.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Guarapari/ES, 29 de novembro de 2017.
WENDEL SANT’ANA LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Guarapari
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Matéria: Projeto de
Lei nº 081/2017
Autor: Vereador
Oziel Pereira de Sousa