LEI Nº 4.179, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE INCENTIVOS À DOAÇÃO DE SANGUE NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1º Esta Lei institui incentivos para a doação voluntária de sangue no Município de Guarapari.

 

Art. 2° Para efeitos desta lei é considerado doador de sangue toda pessoa que, comprovadamente, realizar pelo menos três doações, no caso de homens, e de duas no caso de mulheres, no período de doze meses antecedentes à data em que for pleiteado qualquer dos incentivos enumerados nesta lei.

 

§ 1º O doador de sangue deve cumprir com todos os requisitos definidos em regulamento para ser apto à doação.

 

§ 2º O órgão que realizar a coleta do sangue doado deverá emitir um certificado de doação voluntária ao doador, onde conste seu nome completo, número da carteira de identidade e do CPF, data da doação, carimbo do órgão, assinatura do responsável técnico, e o histórico das coletas realizadas.

 

Art. 3º O doador de sangue que for funcionário público tem direito a um dia de folga para cada doação realizada, em cada período aquisitivo, tendo como limite quatro doações por ano.

 

Art. 4º Fica garantido ao doador de sangue o disposto na Lei Federal nº 1.075 de 27 de março de 1950.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari/ES, 29 de novembro de 2017.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Matéria: Projeto de Lei nº 081/2017

Autor: Vereador Oziel Pereira de Sousa