DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI 1.224/1989 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, alicerçado nas disposições do art. 88,
Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA
a seguinte LEI:
Art. 1º O Art. 3º - Capítulo II – Do Assessoramento – da Lei
Nº. 1.224/1989 e Lei Nº 4.125/2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMAG
– é o órgão colegiado, paritário, tripartite, com representatividade do Poder
Público, Iniciativa Privada e Entidades Civis Organizadas, de caráter
consultivo, deliberativo, normativo e recursal, com as seguintes atribuições:
I -
..................................
II -
.................................
III -
................................
IV -
...............................
V -
................................
VI -
................................
VII -
...............................
VIII -
..............................
IX - ................................
X -
.................................
XI -
................................
XII -
................................
XIII -
...............................
XIV -
..............................
XV -
...............................
§ 1º …………………….
§ 2º …………………….
§ 3º …………………….
§ 4º …………………….
§ 5º O COMDEMAG será composto de
21 (vinte um) membros titulares e de igual número de suplentes, com as
seguintes representações:
PODER PÚBLICO:
I – 01 (UM) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Agricultura - SEMAG;
II – 01 (UM) representante do
Instituto da Defesa Agropecuária Florestal - IDAF;
III – 01 (UM) representante do Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos IEMA/SEAMA;
IV - 01 (UM) representante do
instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e extensão Rural – INCAPER;
V– 01 (UM) representante da Secretaria
Municipal de Turismo, Empreendimento e Cultura – SETEC;
VI – 01 (UM) representante da
Secretaria Municipal de obras Públicas – SEMOP;
VII – 01 (UM) representante do Poder
Legislativo Municipal.
INICIATIVA
PRIVADA:
VIII – 01 (UM) representante de entidade do Comércio de Guarapari;
IX – 01 (UM) representante de entidade da Indústria de Guarapari;
X – 01 (UM) represente das concessionárias de Serviços Públicos de
Guarapari;
XI – 01 (UM) representante da entidade do Turismo de Guarapari;
XII – 01 (UM) representante de entidade da Construção Civil de
Guarapari;
XIII – 01 (UM) representante de entidades do Agroturismo de Guarapari;
XIV – 01 (UM) representante de entidades do Agronegócio de Guarapari
SOCIEDADE CIVIL
ORGANIZADA:
XV – 01 (UM) representante do Conselho/Associação de Classe
Profissionais da Área de Engenharia e ou Ambiental – Guarapari;
XVI – 01 (UM) representante de entidade dos Trabalhadores Rurais de
Guarapari;
XVII – 01 (UM) representante do movimento de Associações de Moradores de
Guarapari;
XVIII – 01 (UM) representante das Lojas Maçônicas de Guarapari;
XIX - 01 (UM) representante do
Lions Clube Guarapari Lions Clube Internacional e Rotary Club de Guarapari;
X - 02 (DOIS) representantes de ONG`s Ambientalistas sediadas no Município de Guarapari.
a) As ONG´s que desejarem
pleitear representação no COMDEMAG,
deverão apresentar ofício ao referido Conselho, formalizando esta intenção, já
contendo os nomes de seus representantes titulares e suplentes;
b) No caso de haver mais de 2 (DUAS) ONG´s
interessadas na representatividade junto ao COMDEMAG, as vagas deverão ser preenchidas através de seleção por
parte dos atuais membros do Conselho, em reunião extraordinária específica para
este fim, obedecendo os seguintes critérios:
b1) Análise documental de composição e regularidade civil, sendo esta
análise de caráter eliminatório no caso de haver qualquer irregularidade;
b2) Análise do Relatório anual de Atividades da ONG;
c) As ONG´s escolhidas serão
as que atendendo o disposto no item “b1”,
obtiverem melhor avaliação na Análise do Relatório Anual disposto no item “b2”.
§ 6º O COMDEMAG será presidido
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura - SEMAG, na sua ausência cabe
o que determina o Regimento Interno;
§ 7º Os representantes da Iniciativa Privada e da Sociedade Civil
Organizada, à exceção das ONG´s,
deverão ser escolhidos em assembléias realizadas pelas próprias entidades, e os
referidos nomes encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para a
competente nomeação por Decreto.
§ 8º Os Membros do COMDEMAG –
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente serão empossados pelo presidente
do COMDEMAG e após por ato Oficial
do Chefe do Poder Executivo e terão um mandato de 02 (dois) anos.
§ 9º ……………………….
§ 10 ……………………….
§ 11 ……………………….
§ 12 ……………………….
§ 13 ……………………….
§ 14 ……………………….
§15 A organização e o funcionamento do COMDEMAG
constarão de seu Regimento Interno.
§16 Controle social de caráter consultivo na formulação da política de
saneamento básico, no planejamento e na avaliação de sua execução, em
conformidade com a Lei Federal nº. 11.445/2007.
§17 Debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico,
Fiscalizar as obras de saneamento básico, bem como a análise da necessidade de
desenvolvimento de estudos e projetos na área;
§18 É Assegurado ao COMDEMAG, o acesso a quaisquer
documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de
fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com
o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observado o disposto no § 1º, do
artigo 33, do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010.
Art. 2º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Guarapari – ES, 04 de dezembro
de 2017.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.