LEI Nº. 4182, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                                                                                                                  

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:

 

Art. 1° Fica aprovado e instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo Único desta Lei, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal Nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e sua regulamentação, e na Lei Estadual Nº. 9.096, de 29 de dezembro de 2008.

 

Parágrafo Único - O Controle Social será dado (ou efetuado) pelo Órgão Colegiado cognominado Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMAG.

 

I – Dentre suas atribuições, a gestão do Plano Municipal de Saneamento e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico pela concessionária contratada no Município, bem como as condições estabelecidas e aplicáveis dispostas nos cronogramas do Plano de Saneamento e seu cumprimento pela concessionária contratada e aplicabilidade de sansões caso necessário;

 

II - Os prazos dos instrumentos utilizados para viabilizar a gestão associada dos serviços de saneamento básico no Município, bem como as condições de sua prorrogação, deverão observar as condições e os limites máximos estabelecidos na legislação aplicável.

 

Art. 2° O Plano de Saneamento Básico de que trata esta Lei tem por finalidade promover a execução da universalização dos serviços públicos de água e esgotamento sanitário no Município de Guarapari/ES., onde a prestação dos serviços públicos de água e esgoto observará o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico que abrange:

 

- Diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;

 

II - Objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;

 

III - Programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;

 

IV - Ações para emergências e contingências;

 

V - Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas;

 

VI – A delegação de quaisquer dos serviços de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do Plano Municipal de Saneamento Básico, inclusive e especialmente no que diz respeito aos objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização dos serviços.

 

Art. 3º O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será revisto obrigatoriamente, a cada 4 (quatro) anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.

 

Parágrafo Único - A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido e deverá manter-se em simetria e conformidade com o Plano Estadual de saneamento e com o eventual planejamento existente da Região Metropolitana.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de cooperação para a gestão associada de serviços, com o Estado do Espírito Santo, em consonância com os artigos 23 e 241 da Constituição Federal, e com as Leis Federais n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, n.º 9.074, de 07 de julho de 1995, bem como no Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010 e na Lei Estadual n.º 9.096, de 29 de dezembro de 2008, o qual definirá a forma da atuação conjunta e cooperada das questões afetas aos serviços de saneamento básico no âmbito territorial do município, na forma do Plano Municipal de Saneamento, que se constitui no Anexo Único, desta Lei.

 

Parágrafo Único - Os ajustes referidos no caput abrangerão, dentre outros, os seguintes termos e atividades de:

 

I – Proteção e preservação de mananciais, em articulação com os demais órgãos do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória;

 

II - Captação, adução e tratamento de água bruta;

 

III - Adução, reservação e distribuição de água tratada;

 

IV - Coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários;

 

V – Regulamentação, no âmbito das competências inerentes à regulação, dos serviços delegados, sem prejuízo e com a observância da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis;

 

VI –  adoção de outras ações de saneamento básico e ambiental; e

 

VII Prazo para universalização dos serviços de distribuição de água, coleta e tratamento de esgoto no município.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de programa com a Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, juntamente com o Governo do Estado do Espírito Santo, conforme previsto na Política Estadual de Saneamento Básico, Lei Estadual n.º 9.096/2008, na Lei Federal n.º 11.445/2007 e, ainda, a Lei 11.107/2005 e Lei 8987/1995, no que couber, c/c o art. 24, XXVI da Lei Federal n.º 8.666/93, delegando-lhe, naquilo que concerne aos interesses locais, a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo, entre outros, a execução de obras de infraestrutura e atividades afins, a operação e manutenção dos sistemas, conforme vigência do contrato de cessão de serviços entre o Município de Guarapari e CESAN, prorrogável por igual período, observados o plano de saneamento vigente.

 

Parágrafo Único -  A CESAN fica autorizada a buscar formas de associação com o setor privado, via subconcessão, parceria público-privada ou outras formas de parceria legalmente admitidas, tudo em adstringência aos princípios constitucionais em vigor.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com o objetivo de delegar à Agência de Regulação dos Serviços Públicos - ARSP, criada pela Lei Complementar Estadual Nº.  827/2016, naquilo que concerne aos interesses locais, a regulação, fiscalização e o controle dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

 

Parágrafo Único - Poderão ser delegadas por meio do Convênio, a que se refere o caput deste artigo, as seguintes atribuições relativas aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário de:

 

I – Regulamentar o serviço delegado, no âmbito das competências inerentes à regulação, bem como mediante a observância da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis;

 

II – Fiscalizar a prestação do serviço, nos termos definidos no Plano de Trabalho a ser ajustado entre o Município e a ARSP, que será parte integrante do Convênio;

 

III – Fixar tarifas, homologar reajustes e realizar revisões tarifárias, na forma da legislação vigente aplicável e do contrato de programa;

 

IV – Fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço, bem como as cláusulas do contrato de programa;

 

V – Zelar pela qualidade do serviço, na forma da legislação aplicável e do contrato de programa, mediando no exame dos planos de investimentos a serem apresentados pela CESAN para o atendimento da qualidade necessária;

 

VI – Atuar como instância recursal, no que concerne à aplicação das penalidades regulamentares e contratuais por parte do Município.

 

Art. 7º Observadas as disposições da Lei Federal n.º 11.445/2007, da Lei Estadual n.º 9.096/2008, das normas municipais, bem como das entidades de regulação e meio-ambiente estaduais e municipais, toda a edificação permanente urbana deverá ser conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e estará sujeita ao pagamento de tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.

 

§ 1º As tarifas cobradas pela prestação dos serviços públicos de saneamento básico no Município deverão atender ao princípio da modicidade tarifária e proporcionar o tratamento diferenciado de grupos de usuários, considerando as diversas classes de renda da população, beneficiando aquela de menor renda.

 

§ 2º O não atendimento ao disposto no caput pelos proprietários, possuidores ou titulares do domínio da edificação, implicará na incidência dos ônus daí decorrentes.

 

§ 3º Excetuam-se da obrigatoriedade prevista no caput apenas as situações de impossibilidade técnica ou ausência de redes públicas de saneamento básico, em que serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas ainda as disposições legais existentes.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Guarapari (ES), 11 de dezembro de 2017.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 178/2017: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo nº. 22.776/2017.