LEI Nº. 4182, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 2017.
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições
do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do
Município – LOM, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1° Fica aprovado e instituído o Plano
Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo Único desta Lei, em
conformidade com o estabelecido na Lei Federal Nº. 11.445, de 5 de janeiro de
2007, e sua regulamentação, e na Lei Estadual Nº. 9.096, de 29 de dezembro de
2008.
Parágrafo
Único - O
Controle Social será dado (ou efetuado) pelo Órgão Colegiado cognominado
Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMAG.
I – Dentre suas atribuições, a gestão
do Plano Municipal de Saneamento e fiscalização da prestação dos serviços de
saneamento básico pela concessionária contratada no Município, bem como as
condições estabelecidas e aplicáveis dispostas nos cronogramas do Plano de
Saneamento e seu cumprimento pela concessionária contratada e aplicabilidade de
sansões caso necessário;
II
- Os prazos dos instrumentos utilizados para viabilizar a gestão associada dos
serviços de saneamento básico no Município, bem como as condições de sua
prorrogação, deverão observar as condições e os limites máximos estabelecidos
na legislação aplicável.
Art.
2° O Plano de
Saneamento Básico de que trata esta Lei tem por finalidade promover a execução
da universalização dos serviços públicos de água e esgotamento sanitário no
Município de Guarapari/ES., onde a prestação dos serviços públicos de água e
esgoto observará o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico que
abrange:
I -
Diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando
sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e
socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;
II -
Objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização,
admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os
demais planos setoriais;
III -
Programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas,
de modo compatível com os respectivos planos
plurianuais e com outros planos governamentais correlatos,
identificando possíveis fontes de financiamento;
IV -
Ações para emergências e contingências;
V -
Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e
eficácia das ações programadas;
VI – A delegação de
quaisquer dos serviços de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo
prestador do Plano Municipal de Saneamento Básico, inclusive e especialmente no
que diz respeito aos objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a
universalização dos serviços.
Art.
3º O Plano Municipal
de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será revisto obrigatoriamente, a
cada 4 (quatro) anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
Parágrafo
Único - A revisão do
Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das
bacias hidrográficas em que estiver inserido e deverá manter-se em simetria e
conformidade com o Plano Estadual de saneamento e com o eventual planejamento
existente da Região Metropolitana.
Art.
4º Fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar convênio de cooperação para a gestão associada
de serviços, com o Estado do Espírito Santo, em consonância com os artigos 23 e
241 da Constituição Federal, e com as Leis Federais n.º 11.445, de 05 de
janeiro de 2007, n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, n.º 9.074, de 07 de julho
de 1995, bem como no Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010 e na Lei
Estadual n.º 9.096, de 29 de dezembro de 2008, o qual definirá a forma da
atuação conjunta e cooperada das questões afetas aos serviços de saneamento
básico no âmbito territorial do município, na forma do Plano Municipal de
Saneamento, que se constitui no Anexo Único, desta Lei.
Parágrafo
Único - Os ajustes
referidos no caput abrangerão, dentre outros, os seguintes termos e
atividades de:
I – Proteção e preservação de
mananciais, em articulação com os demais órgãos do Estado e dos Municípios da
Região Metropolitana da Grande Vitória;
II - Captação, adução e tratamento de
água bruta;
III - Adução, reservação e distribuição
de água tratada;
IV - Coleta, transporte, tratamento e
disposição final de esgotos sanitários;
V – Regulamentação, no âmbito das
competências inerentes à regulação, dos serviços delegados, sem prejuízo e com
a observância da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis;
VI –
adoção de outras ações de saneamento básico e ambiental; e
VII – Prazo para universalização dos serviços de distribuição de água,
coleta e tratamento de esgoto no município.
Art.
5º Fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar contrato de programa com a Companhia Espírito
Santense de Saneamento – CESAN,
juntamente com o Governo do Estado do Espírito Santo, conforme previsto na
Política Estadual de Saneamento Básico, Lei Estadual n.º 9.096/2008, na Lei
Federal n.º 11.445/2007 e, ainda, a Lei 11.107/2005 e Lei 8987/1995, no que
couber, c/c o art. 24, XXVI da Lei Federal n.º 8.666/93, delegando-lhe, naquilo
que concerne aos interesses locais, a prestação de serviços de abastecimento de
água e esgotamento sanitário, compreendendo, entre outros, a execução de obras
de infraestrutura e atividades afins, a operação e manutenção dos sistemas, conforme vigência do contrato de cessão de
serviços entre o Município de Guarapari e CESAN, prorrogável por igual
período, observados o plano de saneamento vigente.
Parágrafo
Único - A CESAN
fica autorizada a buscar formas de associação com o setor privado, via
subconcessão, parceria público-privada ou outras formas de parceria legalmente
admitidas, tudo em adstringência aos princípios constitucionais em vigor.
Art.
6º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com o objetivo de delegar à
Agência de Regulação dos Serviços Públicos - ARSP, criada pela Lei Complementar Estadual Nº. 827/2016, naquilo que concerne aos interesses
locais, a regulação, fiscalização e o controle dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Parágrafo
Único - Poderão ser
delegadas por meio do Convênio, a que se refere o caput deste artigo, as
seguintes atribuições relativas aos serviços públicos de abastecimento de água
e esgotamento sanitário de:
I – Regulamentar o serviço delegado,
no âmbito das competências inerentes à regulação, bem como mediante a
observância da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis;
II – Fiscalizar a prestação do
serviço, nos termos definidos no Plano de Trabalho a ser ajustado entre o
Município e a ARSP, que será parte integrante do Convênio;
III – Fixar tarifas, homologar
reajustes e realizar revisões tarifárias, na forma da legislação vigente
aplicável e do contrato de programa;
IV – Fazer cumprir as disposições
regulamentares do serviço, bem como as cláusulas do contrato de programa;
V – Zelar pela qualidade do serviço,
na forma da legislação aplicável e do contrato de programa, mediando no exame
dos planos de investimentos a serem apresentados pela CESAN para o atendimento
da qualidade necessária;
VI – Atuar como instância recursal,
no que concerne à aplicação das penalidades regulamentares e contratuais por
parte do Município.
Art.
7º Observadas as
disposições da Lei Federal n.º 11.445/2007, da Lei Estadual n.º 9.096/2008, das
normas municipais, bem como das entidades de regulação e meio-ambiente
estaduais e municipais, toda a edificação permanente urbana deverá ser
conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário
disponíveis e estará sujeita ao pagamento de tarifas e de outros preços
públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§
1º As tarifas cobradas pela prestação
dos serviços públicos de saneamento básico no Município deverão atender ao
princípio da modicidade tarifária e proporcionar o tratamento diferenciado
de grupos de usuários, considerando as diversas classes de renda da população,
beneficiando aquela de menor renda.
§
2º O não atendimento
ao disposto no caput pelos proprietários, possuidores ou titulares do domínio
da edificação, implicará na incidência dos ônus daí decorrentes.
§
3º Excetuam-se da
obrigatoriedade prevista no caput apenas as situações de
impossibilidade técnica ou ausência de redes públicas de saneamento básico, em
que serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de
afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas ainda as
disposições legais existentes.
Art.
8º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari (ES), 11 de dezembro de 2017.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº. 178/2017: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo nº. 22.776/2017.