LEI Nº. 4184, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Público de Provas ou Prova e Títulos e a fazer contratações temporárias de pessoal, por tempo determinado, sob regime de excepcional interesse público, no âmbito da Secretaria Municipal de Postura e Trânsito - SEPTRAN, para atuar na operacionalização e ordenamento da Orla, Praças, Passeios e Logradouros Públicos do Município, no período de alta estação de VERÃO - 2017/2018, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único – As contratações temporárias referidas neste artigo apresentam seus quantitativos, vencimentos, carga horária e identificação do cargo e as atribuições sucintas da função estão descritos no Anexo I, desta Lei.

 

Art. 2º As contratações regulamentadas por esta Lei serão procedidas de Processo Seletivo Público de Provas ou de Provas e Títulos, cujos critérios serão definidos em edital, a ser publicado, obedecidos aos princípios insertos pelo Art. 37 da Constituição Federal – CF.

        

Art. 3º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta Municipal, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

 

Art. 4º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - exercer atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, dentro da Administração Municipal.

 

Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.

 

Art. 6º Aplica-se, no que couber, ao pessoal contratado nos termos desta lei, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais em vigor.

 

Art. 7º O contrato firmado de conformidade com esta lei que se extinguir não dará direito a indenização:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado.

 

III – por iniciativa do contratante.

 

Parágrafo Único - A extinção do contrato, no caso do inciso II, deverá ser comunicada pela parte interessada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 7º O prazo de contratação temporária poderá ser de até 75 (setenta e cinco) dias, a partir da assinatura do termo administrativo contratual, ou ainda, de acordo com o interesse e conveniência administrativa do serviço público.

 

Art. 8º As contratações somente poderão ocorrer desde que haja dotação orçamentária suficiente, remanejada, se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Guarapari – ES., 15 de dezembro de 2017.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 154/2017: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 23.104/201

ANEXO I

 

QUADRO DE PESSOAL – DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE POSTURA E TRÂNSITO - SEPTRAN

 

CARGA HORÁRIA - 40 HORAS

(podendo atuar em regime de escala)

                                             

CARGO

CÓDIGO

 CARGO

VAGAS

VENCIMENTOS

(R$)

HABILITAÇÃO EXIGIDA E

PRÉ-REQUISITOS

Agente Operacional de   Ordenamento

 AOO - DT

60

1.500,00

Ensino Fundamental Completo e demais critérios definidos em edital

 

ATRIBUIÇÕES:

 

I - Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

 

II - Preservação da ordem pública;

 

III - Patrulhamento preventivo;

 

IV - Compromisso com a evolução social da comunidade;

 

V - Exercer ação fiscalizadora quanto à segurança dos transeuntes, orientando quanto aos princípios de segurança nas praias e vias e logradouros públicos;

 

VI - Auxiliar o setor competente na formulação de políticas de segurança e sinalização das praias, vias e espaços públicos do Município;

 

VII - Registrar ocorrências de fatos e ações desenvolvidas;

 

VII - Zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do município;

 

VIII - Proteger e fiscalizar a utilização adequada aos bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do município, com a finalidade de prevenir e inibir, infrações penais ou administrativas e atos delituosos;

 

IX- Atuar preventivamente, no município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

 

X - Promover a segurança de servidores municipais;


XI – Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

 

XII – Colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

 

XIII – Encaminhar às autoridades, diante de flagrante delito, o autor da possível infração, preservando o local do fato, quando possível e sempre que necessário;

 

XIV – Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

 

XV – Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente, quando deparar-se com elas;

 

XVI – Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

 

XVII - Desempenhar outras atividades correlatas à sua função.