LEI Nº. 4184, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR
TEMPO DETERMINADO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado nas disposições do art.
88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA
a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Público de Provas ou Prova e
Títulos e a fazer contratações temporárias de pessoal, por tempo determinado,
sob regime de excepcional interesse público, no âmbito da Secretaria Municipal de Postura e Trânsito - SEPTRAN, para atuar na operacionalização e ordenamento da Orla,
Praças, Passeios e Logradouros Públicos do Município, no período de alta
estação de VERÃO - 2017/2018, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da
Constituição Federal.
Parágrafo Único – As contratações temporárias
referidas neste artigo apresentam seus quantitativos, vencimentos, carga
horária e identificação do cargo e as atribuições sucintas da função estão
descritos no Anexo I, desta Lei.
Art. 2º As contratações regulamentadas por esta
Lei serão procedidas de Processo Seletivo Público de Provas ou de Provas e
Títulos, cujos critérios serão definidos em edital, a ser publicado, obedecidos
aos princípios insertos pelo Art. 37 da Constituição Federal – CF.
Art. 3º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de
servidores da Administração Direta Municipal, bem como de empregados ou
servidores de suas subsidiárias e controladas.
Art. 4º O pessoal contratado nos termos desta Lei não
poderá:
I - exercer atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, dentro da
Administração Municipal.
Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída
no prazo máximo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 6º Aplica-se, no que couber, ao pessoal contratado
nos termos desta lei, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
em vigor.
Art. 7º O contrato firmado de conformidade com esta lei que se extinguir não
dará direito a indenização:
I - pelo término
do prazo contratual;
II - por
iniciativa do contratado.
III – por
iniciativa do contratante.
Parágrafo Único - A extinção do contrato, no caso do inciso II,
deverá ser comunicada pela parte interessada com a antecedência mínima de 30
(trinta) dias.
Art. 7º O prazo de contratação temporária
poderá ser de até 75 (setenta e cinco) dias, a partir da assinatura do termo
administrativo contratual, ou ainda, de acordo com o interesse e conveniência
administrativa do serviço público.
Art. 8º As contratações somente poderão ocorrer desde que
haja dotação orçamentária suficiente, remanejada, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Guarapari – ES.,
15 de dezembro de 2017.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.
Projeto de Lei
(PL)
Autoria do PL Nº.
154/2017: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo
Nº. 23.104/201
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL – DESIGNAÇÃO
TEMPORÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE POSTURA E
TRÂNSITO - SEPTRAN
CARGA HORÁRIA - 40 HORAS (podendo atuar em regime de escala) |
CARGO |
CÓDIGO CARGO |
Nº VAGAS |
VENCIMENTOS (R$) |
HABILITAÇÃO EXIGIDA E PRÉ-REQUISITOS |
Agente
Operacional de Ordenamento |
AOO - DT |
60 |
1.500,00 |
Ensino
Fundamental Completo e demais critérios definidos em edital |
ATRIBUIÇÕES:
I - Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania
e das liberdades públicas;
II - Preservação da ordem pública;
III - Patrulhamento preventivo;
IV - Compromisso com a evolução social da comunidade;
V - Exercer
ação fiscalizadora quanto à segurança dos transeuntes, orientando quanto aos
princípios de segurança nas praias e vias e logradouros públicos;
VI - Auxiliar o setor competente na formulação de
políticas de segurança e sinalização das praias, vias e espaços públicos do
Município;
VII - Registrar ocorrências de fatos e ações desenvolvidas;
VII - Zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos
do município;
VIII - Proteger e fiscalizar a utilização adequada aos
bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do município, com
a finalidade de prevenir e inibir, infrações penais ou administrativas e atos
delituosos;
IX- Atuar preventivamente, no município, para a proteção
sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
X - Promover a segurança de servidores
municipais;
XI – Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações
conjuntas que contribuam com a paz social;
XII – Colaborar com a pacificação de
conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos
direitos fundamentais das pessoas;
XIII – Encaminhar às autoridades,
diante de flagrante delito, o autor da possível infração, preservando o local
do fato, quando possível e sempre que necessário;
XIV – Proteger o patrimônio ecológico,
histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do município, inclusive adotando
medidas educativas e preventivas;
XV – Garantir o atendimento de
ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente, quando
deparar-se com elas;
XVI – Colaborar, de forma integrada com
os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz
social;
XVII - Desempenhar outras atividades correlatas à sua
função.