LEI N°. 4189, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2018/2021 DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual 2018/2021, em obediência ao disposto no art. 165 da Constituição Federal, com base no Plano de Governo, indicadores econômicos e sociais, estabelece as diretrizes, objetivos, programas e as ações, destes decorrentes, para o referido quadriênio, conforme detalhamento constante dos Anexos que compõe este projeto.

 

Art. 2º As prioridades fixadas para o primeiro exercício orçamentário e financeiro do período por este Plano serão detalhadas em instrumento próprio que integrará a Lei de Orçamento Anual (LOA) para o referido exercício, em perfeita sintonia com as diretrizes para a elaboração do mesmo a ser ulteriormente proposta ao Poder Legislativo Municipal, na forma da Lei.

 

Art. 3º Os valores estabelecidos para as ações previstas neste Plano são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

 

Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo Municipal através de projeto de lei específico, respeitadas as diretrizes gerais e as prioridades aprovadas pelo Poder Legislativo.

 

§1º Excepcionalmente, em função de possível alteração do conceito da ação orçamentária a ser definido nas leis de diretrizes orçamentárias, o projeto de lei previsto no caput poderá propor agregação ou desmembramento de ações, títulos e produtos, desde que não modifique a finalidade das ações.

 

§2º Nos casos em que a alteração se limitar a alteração do título, do produto ou da unidade de medida, poderá a mesma ser efetivada mediante lei orçamentária e seus créditos adicionais, desde que não modifique a finalidade da ação.

 

 §3º O Poder Executivo poderá atualizar os Anexos desta Lei, em decorrência de alteração na estrutura dos órgãos responsáveis pelos programas e pela execução das respectivas ações.

 

Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de ações e metas de natureza orçamentária, quando envolverem recursos do Tesouro Municipal, poderão ser feitas através da Lei de Orçamento Anual (LOA) ou de seus créditos adicionais.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar alterações e/ou correções na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2018, se for necessário, em decorrência de atualizações feitas nesta lei.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado à atualizar a planta genérica de valores (PGV), do Município de Guarapari, bem como, atualizar as alíquotas diferenciadas.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 21 de dezembro de 2017.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 118/2017: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 23.396/2017