LEI Nº. 4194, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Fundo Municipal de Saúde do Município de Guarapari, Estado do Espirito Santo, criado pela Lei Municipal nº 1.293/1991; com nova redação na Lei Municipal nº 3320/2011; passa a funcionar como Unidade Gestora de Orçamento, de acordo com os artigos 71 a 74 da Lei nº. 4.320/1964 e Parágrafo Único do Art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Saúde se constitui em instrumento de gestão, planejamento e controle das ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Município.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde será reorganizado na forma de Fundo Contábil nos termos do art. 71 da Lei nº. 4.320/64, vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Saúde - FMS, vinculado à Secretaria Municipal da Saúde - SMS, será instrumento de gerenciamento autônomo, pela própria Secretaria, dos recursos financeiros destinados à implantação, consolidação e manutenção do Sistema Único de Saúde - SUS no Município de Guarapari.

 

Art. 4º A Gestão dos Recursos do Fundo Municipal de Saúde caberá ao Secretário Municipal de Saúde, que deverá submeter à aprovação do Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação dos Recursos, em consonância com o Plano Municipal de Saúde, e as respectivas demonstrações mensais de receita e despesa e o Relatório de Gestão.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 5º O Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições orçamentárias, financeiras, contábil e patrimonial com a finalidade de gerenciar os recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de saúde que comprometem:

 

I – o atendimento à saúde, universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;

 

II – a vigilância sanitária e saúde do trabalhador;

 

III – a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

 

IV – o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual;

 

V – capacitação dos recursos humanos da saúde para garantia de padrão de qualidade na assistência;

 

VI – proceder a saúde preventiva através de palestras ou outros incentivos orientados, como forma de prevenir doenças, controlar e recuperar à saúde;

 

VII – outras atividades correlatas vinculadas ao Sistema de Saúde;

 

Art. 6º O Fundo Municipal de Saúde funcionará com a seguinte estrutura:

 

I – Lei de Criação, Decreto e normas de funcionamento preconizadas pelo SUS;

 

II – Contabilidade própria;

 

III – Unidade Gestora do Orçamento;

 

IV – Contas bancárias em instituições financeiras oficiais;

 

Art. 7º O Secretário Municipal da Saúde será o gestor do Fundo Municipal de Saúde - FMS, podendo delegar, por portaria, seu gerenciamento técnico.

 

Art. 8º Serão de exclusiva competência da Secretaria Municipal da Saúde a celebração e a gestão de convênios, contratos ou quaisquer outros ajustes que envolvam recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde - FMS.

 

Parágrafo único. No âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta a ela vinculadas, deverão manter permanentemente informada a área financeira daquela Pasta sobre a celebração ou alteração de qualquer convênio, contrato ou ajuste de que se originem recursos para o Fundo Municipal de Saúde - FMS.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINSITRAÇÃO DO FUNDO

 

SEÇÃO I

DA FISCALIZAÇÃO DO FMS – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 9º O FMS – Fundo Municipal de Saúde, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, conforme as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS está sujeito:

 

I – Ao acompanhamento e fiscalização do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Estadual de Saúde;

 

II – A auditorias do Sistema Nacional de Auditoria – SNA;

 

III – Ao controle e fiscalização dos órgãos de controle interno e externo;

 

IV – Ao acompanhamento e a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde de Guarapari;

 

SEÇÃO II

DOS RECURSOS DO FMS – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 10 São receitas do FMS – Fundo Municipal de Saúde:

 

I – As transferências oriundas do orçamento da União e da seguridade social, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 29/2000;

 

II – Recursos provenientes do produto da arrecadação dos impostos à que se refere o artigo 156, bem como recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, alínea “b” e § 3º, nos termos do artigo 198, § 2º, III e § 3º, I e do artigo 77, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, todos da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 29 de 14 de setembro de 2000;

 

III – Os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras, receitas auferidas, de aplicações financeiras de seus recursos;

 

IV – Auxílios, subvenções, transferências e participações em convênios e ajustes firmados com outras entidades financiadoras;

 

V – Contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras e internacionais feitas diretamente para este FUNDO;

 

VI – Recursos transferidos pela União, Estado e outros municípios, destinados às ações e serviços de saúde; recursos provenientes de transferências e doações de instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

 

VII – Recursos de outras fontes para o financiamento do Sistema Único de Saúde – SUS em nível municipal, recebidos à título de reembolso, de valores correspondentes ao sistema de assistência médica suplementar;

 

VIII – O produto de arrecadação de multas, correção monetária e juros por infrações ao Código Sanitário;

 

IX – Taxa de Fiscalização Sanitária e outras específicas que o município venha a criar no âmbito da Saúde;

 

X – Receitas de Eventos realizados com finalidade específica de auferir recursos para os serviços de Saúde;

 

XI – Recursos provenientes de operações de créditos contraídas com a finalidade de atender a área da saúde;

 

XII – Outras receitas.

 

§1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial do FMS – Fundo Municipal de Saúde, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I – Da existência de disponibilidade em função do cumprimento do Plano Municipal de Saúde;

 

II – De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde;

 

III – E outras que se advirem, devidamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, e legislação em vigor.

 

SUBSEÇÃO II

DOS ATIVOS DO FMS – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 11 Constituem ativos do FMS – Fundo Municipal de Saúde:

 

I – Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

 

II – Direitos que por ventura vier a constituir;

 

III – Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município;

 

IV – Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Sistema de Saúde;

 

V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde do Município;

 

Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMS – Fundo Municipal de Saúde;

 

SUBSEÇÃO III

DOS PASSIVOS DO FMS – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 12 Constituem passivos do FMS – Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.

 

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

SUBSEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

 

Art. 13 O orçamento do FMS – Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da Universalidade e do equilíbrio.

 

§1º O orçamento do FMS – Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da Unidade, e evidenciará as políticas e programas governamentais para o setor, conforme Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

§2º O orçamento do FMS – Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

SUBSEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

 

Art. 14 A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde deverá ser elaborada dentro das Normas Contábeis e sobre os preceitos das leis que regulam a Contabilidade Pública, tendo por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observando-se os prazos estabelecidos nas legislações vigentes.

 

Art. 15 A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, análise dos custos dos serviços, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 16 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§1º A Contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão.

 

§2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e de despesas do FMS – Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

 

SEÇÃO IV

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

SUBSEÇÃO I

DAS DESPESAS

 

Art. 17 A despesa do FMS – Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

 

I – Financiamento total ou parcial de programas integrados de Saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal ou com ela conveniados;

 

II – Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 5º da presente lei;

 

III – Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado no §1º, art. 199, da Constituição Federal;

 

IV – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

V – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

 

VI – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

 

VII – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

 

VIII – Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 5º, da presente Lei.

 

Art. 18 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

 

SUBSEÇÃO II

DAS RECEITAS

 

Art. 19 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produto das fontes destinadas na presente Lei.

 

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE SOCIAL DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 20 O Controle Social e a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde serão realizados:

 

I – Pela Controladoria interna do Município, que também auxiliará editando normatizações e/ou padronizações de procedimentos para a Administração do Fundo Municipal de Saúde;

 

II – Pelo Controle Externo, exercido pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, atendendo a todas as exigências inerentes à remessa de informações, além das prestações de contas a que for obrigada pelas dotações federais e estaduais;

 

III – Pelo Conselho Municipal de Saúde, no acompanhamento da execução das políticas de Saúde estabelecidas;

 

IV – Pelas audiências públicas, apresentado os relatórios de gestão à sociedade local.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21 O FMS – Fundo Municipal de Saúde terá duração indeterminada.

 

Art. 22 As despesas decorrentes de aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do FMS e das receitas extra orçamentárias.

 

Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei Municipal nº 3.320/2011, em seus artigos 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 39.

 

Guarapari/ES., 26 de dezembro de 2017.

 

EDSON FIGUEREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 155/2017

Processo Administrativo Nº. 23.539/2017