LEI Nº. 4194, DE 26
DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE O FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições
do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do
Município – LOM, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Fundo Municipal
de Saúde do Município de Guarapari, Estado do Espirito Santo, criado pela Lei Municipal nº 1.293/1991; com nova redação na Lei Municipal nº 3320/2011; passa a funcionar como
Unidade Gestora de Orçamento, de acordo com os artigos 71 a 74 da Lei nº.
4.320/1964 e Parágrafo Único do Art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Saúde se constitui em instrumento de gestão,
planejamento e controle das ações e serviços públicos de saúde no âmbito do
Município.
Art. 2º O Fundo Municipal
de Saúde será reorganizado na forma de Fundo Contábil nos termos do art. 71 da
Lei nº. 4.320/64, vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal
de Saúde.
Art. 3º O Fundo Municipal
de Saúde - FMS, vinculado à
Secretaria Municipal da Saúde - SMS,
será instrumento de gerenciamento autônomo, pela própria Secretaria, dos
recursos financeiros destinados à implantação, consolidação e manutenção do
Sistema Único de Saúde - SUS no
Município de Guarapari.
Art. 4º A Gestão dos
Recursos do Fundo Municipal de Saúde caberá ao Secretário Municipal de Saúde,
que deverá submeter à aprovação do Conselho Municipal de Saúde o Plano de
Aplicação dos Recursos, em consonância com o Plano Municipal de Saúde, e as
respectivas demonstrações mensais de receita e despesa e o Relatório de Gestão.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º O Fundo Municipal
de Saúde que tem por objetivo criar condições orçamentárias, financeiras, contábil
e patrimonial com a finalidade de gerenciar os recursos destinados ao
desenvolvimento das ações e serviços de saúde que comprometem:
I – o atendimento
à saúde, universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II – a vigilância
sanitária e saúde do trabalhador;
III – a vigilância
epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo
correspondentes;
IV – o controle e
a fiscalização das agressões ao meio ambiente nele compreendido o ambiente de
trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e
estadual;
V – capacitação
dos recursos humanos da saúde para garantia de padrão de qualidade na
assistência;
VI – proceder a
saúde preventiva através de palestras ou outros incentivos orientados, como forma
de prevenir doenças, controlar e recuperar à saúde;
VII – outras
atividades correlatas vinculadas ao Sistema de Saúde;
Art. 6º O Fundo Municipal
de Saúde funcionará com a seguinte estrutura:
I – Lei de
Criação, Decreto e normas de funcionamento preconizadas pelo SUS;
II – Contabilidade
própria;
III – Unidade
Gestora do Orçamento;
IV – Contas
bancárias em instituições financeiras oficiais;
Art. 7º O Secretário
Municipal da Saúde será o gestor do Fundo Municipal de Saúde - FMS, podendo delegar, por portaria, seu
gerenciamento técnico.
Art. 8º Serão de
exclusiva competência da Secretaria Municipal da Saúde a celebração e a gestão
de convênios, contratos ou quaisquer outros ajustes que envolvam recursos
destinados ao Fundo Municipal de Saúde - FMS.
Parágrafo único. No âmbito
da Secretaria Municipal da Saúde, os órgãos da administração direta e as
entidades da administração indireta a ela vinculadas, deverão manter
permanentemente informada a área financeira daquela Pasta sobre a celebração ou
alteração de qualquer convênio, contrato ou ajuste de que se originem recursos
para o Fundo Municipal de Saúde - FMS.
CAPÍTULO III
DA ADMINSITRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO DO FMS – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 9º O FMS – Fundo Municipal de Saúde,
subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, conforme as diretrizes do Sistema
Único de Saúde – SUS está sujeito:
I – Ao
acompanhamento e fiscalização do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Estadual de
Saúde;
II – A auditorias
do Sistema Nacional de Auditoria – SNA;
III – Ao controle
e fiscalização dos órgãos de controle interno e externo;
IV – Ao
acompanhamento e a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde de Guarapari;
SEÇÃO II
DOS RECURSOS DO FMS – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 10 São receitas do FMS – Fundo Municipal de Saúde:
I – As
transferências oriundas do orçamento da União e da seguridade social, como
decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição Federal e Emenda
Constitucional nº 29/2000;
II – Recursos
provenientes do produto da arrecadação dos impostos à que se refere o artigo
156, bem como recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, alínea “b” e §
3º, nos termos do artigo 198, § 2º, III e § 3º, I e do artigo 77, III, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, todos da Constituição Federal,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 29 de 14 de setembro de 2000;
III – Os
rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras, receitas auferidas,
de aplicações financeiras de seus recursos;
IV – Auxílios,
subvenções, transferências e participações em convênios e ajustes firmados com
outras entidades financiadoras;
V – Contribuições,
donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou
privado, nacionais, estrangeiras e internacionais feitas diretamente para este
FUNDO;
VI – Recursos
transferidos pela União, Estado e outros municípios, destinados às ações e
serviços de saúde; recursos provenientes de transferências e doações de
instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
VII – Recursos de
outras fontes para o financiamento do Sistema Único de Saúde – SUS em nível municipal, recebidos à
título de reembolso, de valores correspondentes ao sistema de assistência
médica suplementar;
VIII – O produto
de arrecadação de multas, correção monetária e juros por infrações ao Código
Sanitário;
IX – Taxa de
Fiscalização Sanitária e outras específicas que o município venha a criar no
âmbito da Saúde;
X – Receitas de
Eventos realizados com finalidade específica de auferir recursos para os
serviços de Saúde;
XI – Recursos
provenientes de operações de créditos contraídas com a finalidade de atender a
área da saúde;
XII – Outras
receitas.
§1º As receitas descritas
neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial do FMS – Fundo Municipal de Saúde, a ser
aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§2º A aplicação dos
recursos de natureza financeira dependerá:
I – Da existência
de disponibilidade em função do cumprimento do Plano Municipal de Saúde;
II – De prévia
aprovação do Secretário Municipal de Saúde;
III – E outras que
se advirem, devidamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, e legislação
em vigor.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FMS – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 11 Constituem ativos
do FMS – Fundo Municipal de Saúde:
I –
Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das
receitas especificadas;
II – Direitos que por
ventura vier a constituir;
III – Bens móveis
e imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município;
IV – Bens móveis e
imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Sistema de Saúde;
V - Bens móveis e imóveis
destinados à administração do Sistema de Saúde do Município;
Parágrafo Único. Anualmente
se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMS – Fundo Municipal de Saúde;
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FMS – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 12 Constituem
passivos do FMS – Fundo Municipal de
Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a
assumir para a manutenção e funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 13 O orçamento do FMS – Fundo Municipal de Saúde
evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais observados o
Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da
Universalidade e do equilíbrio.
§1º O orçamento do FMS – Fundo Municipal de Saúde
integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da Unidade, e
evidenciará as políticas e programas governamentais para o setor, conforme
Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
§2º O orçamento do FMS – Fundo Municipal de Saúde
observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 14 A contabilidade do
Fundo Municipal de Saúde deverá ser elaborada dentro das Normas Contábeis e
sobre os preceitos das leis que regulam a Contabilidade Pública, tendo por
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do
Sistema Municipal de Saúde, observando-se os prazos estabelecidos nas
legislações vigentes.
Art. 15 A Contabilidade
será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle
prévio, análise dos custos dos serviços, bem como, interpretar e analisar os
resultados obtidos.
Art. 16 A escrituração
contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§1º A Contabilidade
emitirá relatórios mensais de gestão.
§2º Entende-se por
relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e de despesas do FMS – Fundo Municipal de Saúde e demais
demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DAS DESPESAS
Art. 17 A despesa do FMS – Fundo Municipal de Saúde se
constituirá de:
I – Financiamento
total ou parcial de programas integrados de Saúde desenvolvidos pela Secretaria
Municipal ou com ela conveniados;
II – Pagamento de
vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de
administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas
no art. 5º da presente lei;
III – Pagamento
pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de
programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado no §1º, art.
199, da Constituição Federal;
IV – Aquisição de
material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
V – Construção,
reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede
física de prestação de serviços de saúde;
VI – Desenvolvimento
e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de saúde;
VII –
Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos em saúde;
VIII – Atendimento
de despesas diversas de caráter urgente e inadiável necessárias à execução das
ações e serviços de saúde mencionados no art. 5º, da presente Lei.
Art. 18 Nenhuma despesa
será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os
casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os
créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos
por Decreto do Executivo.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 19 A execução
orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produto das
fontes destinadas na presente Lei.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE SOCIAL DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 20 O Controle Social
e a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde serão realizados:
I – Pela
Controladoria interna do Município, que também auxiliará editando normatizações
e/ou padronizações de procedimentos para a Administração do Fundo Municipal de
Saúde;
II – Pelo Controle
Externo, exercido pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, atendendo a todas as exigências inerentes à remessa de
informações, além das prestações de contas a que for obrigada pelas dotações
federais e estaduais;
III – Pelo
Conselho Municipal de Saúde, no acompanhamento da execução das políticas de
Saúde estabelecidas;
IV – Pelas
audiências públicas, apresentado os relatórios de gestão à sociedade local.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 O FMS – Fundo Municipal de Saúde terá
duração indeterminada.
Art. 22 As despesas
decorrentes de aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos
orçamentários do FMS e das receitas
extra orçamentárias.
Art. 23 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário,
especialmente as contidas na Lei Municipal nº 3.320/2011, em seus artigos 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31,
32, 33, 34, 35 e 39.
Guarapari/ES., 26 de dezembro
de 2017.
EDSON FIGUEREDO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.
Projeto de Lei
(PL)
Autoria do PL Nº.
155/2017
Processo
Administrativo Nº. 23.539/2017