LEI Nº. 4195, DE 26
DE DEZEMBRO DE 2017.
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI
Nº 3934, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições
do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do
Município – LOM, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1º A Lei Nº. 3934, de
1º de setembro de 2015, passa a viger acrescida da META 20, com a seguinte redação:
Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da
gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e
desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas
públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
ESTRATÉGIAS:
20.1) priorizar o repasse de transferências voluntárias da União na área
da educação para os entes federados que tenham aprovado legislação específica
que regulamente a matéria na área de sua abrangência, respeitando-se a
legislação nacional, e que considere, conjuntamente, para a nomeação dos
diretores e diretoras de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem
como a participação da comunidade escolar;
20.2) ampliar os programas de apoio e formação aos (às) conselheiros
(as) dos conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, dos conselhos de alimentação escolar, dos conselhos
regionais e de outros e aos (às) representantes educacionais em demais
conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses
colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios
de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas
funções;
20.3) incentivar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a
constituírem Fóruns Permanentes de Educação, com o intuito de coordenar as
conferências municipais, estaduais e distrital bem como efetuar o
acompanhamento da execução deste Plano Municipal de Educação;
20.4) estimular, em todas as escolas de educação básica, a constituição
e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais,
assegurando-se-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento
nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares,
por meio das respectivas representações;
20.5) estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares
e conselhos municipais de educação, como instrumentos de participação e
fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas
de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento
autônomo;
20.6) estimular a participação e a consulta de profissionais da
educação, alunos (as) e seus familiares na formulação dos projetos
político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e
regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na avaliação de
docentes e gestores escolares;
20.7) favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de
gestão financeira nos estabelecimentos de ensino;
20.8) desenvolver programas de formação de diretores e gestores
escolares, bem como aplicar prova nacional específica, a fim de subsidiar a
definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos, cujos resultados
possam ser utilizados por adesão.
Art. 2º Permanecem
inalteradas as demais disposições da Lei Nº. 3934, de
1º de setembro de 2015.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari – ES., 26 de dezembro de 2017.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº. 160/2017: Poder Executivo
Municipal
Processo Administrativo Nº. 23.539/2017