LEI Nº. 4197, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE GUARAPARI/ES – COMSEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:

 

Art. 1° Fica reestruturado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Guarapari/ES - COMSEA, vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania – SETAC, que passa a ter as diretrizes estabelecidas por esta lei.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Guarapari/ES – COMSEA é um órgão colegiado autônomo, de caráter deliberativo, consultivo e propositivo, no âmbito de sua competência legal, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.

 

I – As atribuições conferidas ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Guarapari/ES – COMSEA, de que trata esta Lei não podem conflitar com as competências constitucionais e infraconstitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo;

 

II – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Guarapari/ES – COMSEA, atuará no desenvolvimento de políticas locais a serem implementadas a partir de iniciativas e parcerias da municipalidade com a sociedade civil, tais como, Bancos de Alimentos, Incentivos à Agricultura Urbana e Autoconsumo, Agricultura Familiar, Cozinha Comunitária e Modernização dos Equipamentos de Abastecimento, entre outros.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Guarapari/ES – COMSEA tem como finalidade propor políticas, programas, projetos e ações que configurem o direito à alimentação e à nutrição como parte integrante dos direitos humanos, competindo-lhe, ainda propor, incentivar, formular, acompanhar e posicionar-se sobre:

 

I - As diretrizes da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Guarapari a serem implementadas pelo governo;

 

II - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Guarapari;

 

III - As ações e os projetos prioritário da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Guarapari a serem incluídos;

 

IV - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil no âmbito da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Guarapari, indicando prioridades;

 

V - A realização de estudos e pesquisas que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

 

VI - A organização e realização de Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

VII - O Controle Social sobre programas e ações na área de segurança alimentar e nutricional;

 

VIII - Ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito do município;

 

IX – A inclusão anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município, os projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Guarapari;

 

X – Elaborar seu Regimento Interno.

 

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Guarapari/ES – COMSEA, poderá estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional tanto a nível municipal e regional, quanto a nacional e estadual, assim como com os demais conselhos municipais de políticas setoriais e de direitos de Guarapari.

 

Art. 4º A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Guarapari/ES – COMSEA terá a seguinte composição:

 

I – Presidente;

 

II – Vice-Presidente;

 

III –Secretário (a) Geral.

 

Parágrafo Único – A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Guarapari/ES – COMSEA, será eleita dentre e pelos Membros Titulares.

 

Art. 5° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Guarapari/ES – COMSEA será constituído de 18 (dezoito) Conselheiros Titulares e igual número de Suplentes, sendo: 1/3 (um terço) por representantes dos órgãos públicos do Poder Executivo e Legislativo do Município e 2/3 (dois terços) de representantes da Sociedade Civil.

 

Art. 6° Serão Membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Guarapari/ES – COMSEA, os representantes dos seguintes órgãos públicos do Município de Guarapari:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho Assistência e Cidadania - SETAC;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde - SEMSA;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação - SEMED;

 

IV - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura – SEMAG, sendo:

 

a)           01 (um) representante da área encarregada pela Política Municipal de Meio Ambiente, objetivando a proteção, a recuperação, a fiscalização do meio ambiente;

b)           01 (um) representante da área encarregada pela Política de Desenvolvimento Rural e Fomento Agrícola e Pesqueira.

 

V - 01 (um) representante do Poder Legislativo.

 

Parágrafo Único – Os representantes governamentais serão indicados pelos titulares das respectivas pastas.

 

Art. 7° A definição das representações da Sociedade Civil Organizada, Membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Guarapari/ES – COMSEA será estabelecida através de consulta pública aos segmentos sociais e indicadas democraticamente pelas entidades, respeitando a seguinte composição:

 

I - 01 (um) representante de Entidade ligada aos Movimentos Sociais Organizados;

 

II - 01 (um) representante de Entidade de Ação Social, ligada às Instituições Religiosas;

 

III - 01 (um) representante de Entidade ligada aos Portadores de Patologias e de Necessidades Especiais;

 

IV - 01 (um) representante de Entidade ligada as Instituições de Ensino e Pesquisa;

 

V - 01 (um) representante de Entidade ligada ao Comércio e a Indústria;

 

VI - 01 (um) representante de Entidade ligada aos Sindicatos, Cooperativas e Associações de Trabalhadores e Produtores Rurais;

 

VII - 01 (um) representante de Entidade ligada aos Sindicatos, Cooperativas, Organizações e Associações Patronais de Produtores Rurais;

 

VIII - 01 (um) representante de Entidade ligada aos Clubes de Serviços;

 

IX - 01 (um) representante de Entidade ligada a Defesa do Consumidor;

 

X - 01 (um) representante de Entidade ligada a Pesca e Agricultura;

 

XI - 01 (um) representante de Entidade de Classes Profissionais Afins;

 

XII - 01 (um) representante de Entidade ligada aos Trabalhadores em Material Reciclado.

 

Parágrafo Único - As entidades da Sociedade Civil Organizada, representadas no COMSEA deverão ter efetiva atuação no Município de Guarapari.

 

 Art. 8° O mandato do Conselheiro do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Guarapari/ES – COMSEA será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.

 

 Art. 9º Sendo as atividades do Conselheiro, no exercício de suas funções, consideradas de relevância pública não remunerada, o mesmo deve ser liberado de suas atividades laborais, cabendo à Secretaria Geral, sempre que solicitada, encaminhar ao seu empregador, público ou privado, cópia do Termo de Posse, Calendário de Reuniões, Edital de Convocações e Comprovantes de Comparecimento. 

 

Parágrafo Único – Preferencialmente a escolha de Conselheiro Titular ou Suplente deverá recair em pessoas que demonstrem interesse pela causa.

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Guarapari/ES – COMSEA contará com Câmaras Temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas e com Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Guarapari/ES – COMSEA poderá ter convidados permanentes ou eventuais para assessorá-lo, sem direito a voto.

 

 Art.12 Todas as Secretarias Municipais com participação no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Guarapari/ES – COMSEA deverão prestar apoio técnico ao desenvolvimento dos trabalhos do Conselho.

 

Art. 13 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Guarapari/ES – COMSEA elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado em plenário por maioria simples, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de posse dos seus Membros.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Nº. 3293/2011

 

Guarapari – ES, 26 de dezembro de 2017.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 168: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 23.539/2017.

 

ANEXO I

 

TABELA DE JETOM AO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE GUARAPARI – “CONSELHO TUTELAR”

 

 

SIMBOLO

Função

Valor

 

 

 

JETOM - CTP

 

 

Presidência do Conselho Tutelar

100% do valor fixado para o CARGO/FUNÇÃO DE PROVIMENTO ESTATUTÁRIO de PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM SAÚDE I/ASSISTENTE SOCIAL, 40 horas/semanais, Nível I.

 

 

JETOM - CTC

 

Membros Conselheiros

90% do valor fixado para o CARGO/FUNÇÃO DE PROVIMENTO ESTATUTÁRIO de PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM SAÚDE I/ASSISTENTE SOCIAL, 40 horas/semanais, Nível I.

·                    JETOM – CTP – Conselho Tutelar Presidente

·                    JETOM – CTC – Conselho Tutelar Conselheiro