LEI Nº. 4197, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE GUARAPARI/ES –
COMSEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado nas disposições do art.
88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA
a seguinte LEI:
Art. 1° Fica
reestruturado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
de Guarapari/ES - COMSEA,
vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania – SETAC, que passa a ter as diretrizes
estabelecidas por esta lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Guarapari/ES – COMSEA
é um órgão colegiado autônomo, de caráter deliberativo, consultivo e
propositivo, no âmbito de sua competência legal, constituindo-se em espaço
de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação
de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e
nutricional.
I – As atribuições
conferidas ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
Guarapari/ES – COMSEA, de que trata esta Lei não podem conflitar com as
competências constitucionais e infraconstitucionais dos Poderes Executivo e
Legislativo;
II – O Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Guarapari/ES – COMSEA, atuará
no desenvolvimento de políticas locais a serem implementadas a partir de
iniciativas e parcerias da municipalidade com a sociedade civil, tais como,
Bancos de Alimentos, Incentivos à Agricultura Urbana e Autoconsumo, Agricultura
Familiar, Cozinha Comunitária e Modernização dos Equipamentos de Abastecimento,
entre outros.
Art. 3º O
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Guarapari/ES – COMSEA tem como finalidade propor
políticas, programas, projetos e ações que configurem o direito à alimentação e
à nutrição como parte integrante dos direitos humanos, competindo-lhe, ainda
propor, incentivar, formular, acompanhar e posicionar-se sobre:
I - As diretrizes da
Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Guarapari a serem
implementadas pelo governo;
II - O Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional de Guarapari;
III - As ações e os
projetos prioritário da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
de Guarapari a serem incluídos;
IV - As formas de
articular e mobilizar a sociedade civil no âmbito da Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional de Guarapari, indicando prioridades;
V - A realização de
estudos e pesquisas que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar
e nutricional;
VI - A organização e realização
de Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII - O Controle Social
sobre programas e ações na área de segurança alimentar e nutricional;
VIII - Ações voltadas
para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito do município;
IX – A inclusão
anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município, os
projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Guarapari;
X – Elaborar seu
Regimento Interno.
Parágrafo Único - O
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Guarapari/ES – COMSEA, poderá estabelecer
relações de cooperação com os conselhos municipais de segurança alimentar e
nutricional tanto a nível municipal e regional, quanto a nacional e
estadual, assim como com os demais conselhos municipais de políticas setoriais
e de direitos de Guarapari.
Art. 4º A Mesa Diretora do
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Guarapari/ES – COMSEA terá a seguinte composição:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III –Secretário (a)
Geral.
Parágrafo Único – A Mesa Diretora do
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Guarapari/ES – COMSEA, será eleita dentre e pelos
Membros Titulares.
Art. 5° O
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Guarapari/ES – COMSEA será constituído de 18 (dezoito) Conselheiros Titulares e
igual número de Suplentes, sendo: 1/3
(um terço) por representantes dos órgãos públicos do Poder Executivo e
Legislativo do Município e 2/3 (dois
terços) de representantes da Sociedade Civil.
Art. 6° Serão
Membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
Guarapari/ES – COMSEA, os
representantes dos seguintes órgãos públicos do Município de Guarapari:
I - 01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Trabalho Assistência e Cidadania - SETAC;
II - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal da Saúde - SEMSA;
III -
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação - SEMED;
IV -
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Agricultura – SEMAG, sendo:
a)
01 (um) representante da área encarregada pela
Política Municipal de Meio Ambiente, objetivando a proteção, a recuperação, a
fiscalização do meio ambiente;
b)
01 (um) representante da área encarregada pela
Política de Desenvolvimento Rural e Fomento Agrícola e Pesqueira.
V - 01 (um)
representante do Poder Legislativo.
Parágrafo Único – Os
representantes governamentais serão indicados pelos titulares das respectivas
pastas.
Art. 7° A definição
das representações da Sociedade Civil Organizada, Membros do
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Guarapari/ES – COMSEA será estabelecida através de
consulta pública aos segmentos sociais e indicadas democraticamente pelas entidades,
respeitando a seguinte composição:
I - 01 (um)
representante de Entidade ligada aos Movimentos Sociais Organizados;
II -
01 (um) representante de Entidade de Ação Social, ligada às Instituições
Religiosas;
III -
01 (um) representante de Entidade ligada aos Portadores de Patologias e de
Necessidades Especiais;
IV - 01 (um)
representante de Entidade ligada as Instituições de Ensino e Pesquisa;
V - 01 (um)
representante de Entidade ligada ao Comércio e a Indústria;
VI - 01 (um) representante
de Entidade ligada aos Sindicatos, Cooperativas e Associações de Trabalhadores
e Produtores Rurais;
VII - 01 (um)
representante de Entidade ligada aos Sindicatos, Cooperativas, Organizações e
Associações Patronais de Produtores Rurais;
VIII - 01 (um)
representante de Entidade ligada aos Clubes de Serviços;
IX - 01 (um)
representante de Entidade ligada a Defesa do Consumidor;
X - 01 (um)
representante de Entidade ligada a Pesca e Agricultura;
XI - 01 (um)
representante de Entidade de Classes Profissionais Afins;
XII - 01 (um)
representante de Entidade ligada aos Trabalhadores em Material Reciclado.
Parágrafo Único -
As entidades da Sociedade Civil Organizada, representadas no COMSEA deverão ter efetiva atuação no
Município de Guarapari.
Art. 8° O
mandato do Conselheiro do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Guarapari/ES – COMSEA será
de 02 (dois) anos, admitida uma
recondução.
Art. 9º Sendo
as atividades do Conselheiro, no exercício de suas funções, consideradas de
relevância pública não remunerada, o mesmo deve ser liberado de suas atividades
laborais, cabendo à Secretaria Geral, sempre que solicitada, encaminhar ao seu
empregador, público ou privado, cópia do Termo de Posse, Calendário de
Reuniões, Edital de Convocações e Comprovantes de Comparecimento.
Parágrafo Único –
Preferencialmente a escolha de Conselheiro Titular ou Suplente deverá
recair em pessoas que demonstrem interesse pela causa.
Art. 10 O
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Guarapari/ES – COMSEA contará com Câmaras Temáticas
permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas e com
Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas
específicas.
Art. 11 O
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Guarapari/ES – COMSEA poderá ter convidados
permanentes ou eventuais para assessorá-lo, sem direito a voto.
Art.12 Todas
as Secretarias Municipais com participação no Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Guarapari/ES – COMSEA deverão
prestar apoio técnico ao desenvolvimento dos trabalhos do Conselho.
Art. 13 O
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Guarapari/ES – COMSEA elaborará o seu Regimento Interno,
que será aprovado em plenário por maioria simples, no prazo máximo de 90
(noventa) dias a contar da data de posse dos seus Membros.
Art. 14 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
15 Revogam-se
as disposições em contrário, em especial, a Lei Nº.
3293/2011.
Guarapari – ES, 26 de dezembro de 2017.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº. 168: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº. 23.539/2017.
ANEXO I
TABELA DE JETOM AO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE
GUARAPARI – “CONSELHO TUTELAR”
SIMBOLO |
Função |
Valor |
JETOM - CTP |
Presidência do
Conselho Tutelar |
100% do valor fixado para o CARGO/FUNÇÃO DE
PROVIMENTO ESTATUTÁRIO de PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM SAÚDE I/ASSISTENTE
SOCIAL, 40 horas/semanais, Nível I. |
JETOM - CTC |
Membros
Conselheiros |
90% do valor fixado para o CARGO/FUNÇÃO DE
PROVIMENTO ESTATUTÁRIO de PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM SAÚDE I/ASSISTENTE
SOCIAL, 40 horas/semanais, Nível I. |
·
JETOM – CTP – Conselho Tutelar Presidente
·
JETOM – CTC – Conselho Tutelar Conselheiro