LEI Nº. 4207, DE 31 DE JANEIRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da
Lei Orgânica do Município – LOM,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado e a fazer
contratações temporárias de pessoal, por tempo determinado, sob regime de
excepcional interesse público, no âmbito da Administração Direta do Poder
Público Municipal, para atender as demandas sazonais, da Secretaria Municipal
de Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC, nos termos do inciso IX, do Art.
37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. As contratações temporárias referidas
neste artigo apresentam seus quantitativos, vencimentos, carga horária,
identificação do cargo e atribuições sucintas da função descritos nos Anexo I
desta Lei.
Art. 2º As contratações regulamentadas por esta Lei
serão precedidas de Processo Seletivo Simplificado, cujos critérios serão
definidos em edital, elaborado na respectiva Secretaria, obedecidos aos
princípios insertos pelo Art. 37 da Constituição Federal – CF.
Art. 3º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de
servidores da Administração Direta Municipal, bem como de empregados ou
servidores de suas subsidiárias e controladas.
Art. 4º O pessoal contratado nos termos desta Lei não
poderá:
I - exercer atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança,
dentro da Administração Municipal.
Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída
no prazo máximo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 6º As contratações previstas nesta Lei
serão efetivadas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por
prazo máximo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, se houver necessidade,
para fins de continuidade dos trabalhos de atendimento da Assistência Social,
considerados essenciais ao interesse público.
Art.7º As contratações somente poderão ocorrer desde que haja dotação orçamentária
suficiente, remanejada, se necessário.
Art.8º O contratado na
forma desta Lei, está sujeito aos mesmos deveres, obrigações, proibições e
responsabilidades vigentes para os servidores públicos municipais, conforme
estabelece a Lei nº 1.278/1991.
Art.9º O contrato firmado
na forma desta Lei, extinguir-se-á pelo término do prazo contratual.
Art.10 O Contrato
firmado, na forma desta Lei, poderá ser rescindido:
I - Por conveniência da Administração Pública Municipal, devidamente
justificado;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por
período superior a 15 (quinze) dias intercalados;
IV - Por falta disciplinar cometida pelo contratado;
V - Por mal desempenho do contratado no exercício das funções que forem
atribuídas, por se tratar de áreas específicas, não possuindo o contratado
perfil na função.
Parágrafo único. Nas
hipóteses, dos incisos II, III, IV e V deste artigo, não caberá qualquer
indenização ao contratado, salvo o valor decorrente de sua remuneração pelos
dias efetivamente trabalhados.
Art.11 O regime jurídico
aplicável na contratação será o de contrato administrativo de trabalho
temporário, não sendo aplicáveis as regras da Consolidação de Leis do Trabalho.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Guarapari –
ES., 31 de Janeiro de 2018.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Projeto de Lei
(PL)
Autoria do PL Nº.
003/2018: Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo Nº. 2525/2018
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL – DESIGNAÇÃO
TEMPORÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA E CIDADANIA - SETAC
CARGA HORÁRIA - 40 HORAS SEMANAIS (podendo atuar em regime de escala) |
CARGO/Função |
CÓDIGO CARGO |
Nº VAGAS |
VENCIMENTOS (R$) |
HABILITAÇÃO EXIGIDA E PRÉ-REQUISITOS |
Técnico
Atendimento Social / Assist. Social |
TAS-DT |
2 |
2.000,00 |
Ensino Superior Completo em Serviço Social. |
Assistente
Técnico em Abordagem/Educador Social |
ATA-DT |
2 |
1.000,00 |
Ensino Médio
Completo; Curso Específico
de Educador Social; Conhecimento Básico
sobre a legislação referente à Política Nacional de Assistência Social - PNAS
e do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) (Comprovado na entrevista). |
Profissional em
Especialidades em Saúde 1/Psicólogo |
PES1-DT |
1 |
2.157,58 |
Ensino Superior
Completo em Psicologia com Registro no Conselho de Classe. |
CARGO: TÉCNICO
ATENDIMENTO SOCIAL
Atividades:
· Participar de
equipes interdisciplinares na elaboração de políticas sociais;
· Promover a realização
de trabalhos de abordagem com a população de rua do Município,
proporcionando-lhe acolhimento em abrigo, higienização e acompanhamento
psicossocial;
· Proceder à
recepção, análise, estudo e encaminhamento dos casos.
· Elaborar,
coordenar, controlar, administrar e avaliar programas nas áreas de serviço
social.
· Promover estudos e
pesquisa na sua área de atuação.
· Acompanhar a
implantação e avaliar os resultados de programas sociais.
· Participar de
equipes interdisciplinares em trabalhos promovidos pelo Município.
· Prestar orientação
à população quanto à concessão de benefícios e auxílios na área de serviço
social.
· Fazer levantamento
sócio-econômico com vistas ao planejamento habitacional das comunidades.
· Aplicar a
legislação dos Programas Sociais.
· Promover a
avaliação técnica dos projetos selecionados para captação de recursos junto às
instituições financeiras;
· Encaminhar a
população de rua aos recursos sociais e comunitários existentes, visando ao
resgate da dignidade humana.
· Desempenhar outras
atividades correlatas à sua função.
CARGO/FUNÇÃO:
ASSISTENTE TÉCNICO EM ABORDAGEM
Atividades:
·
Conhecer e identificar a realidade e necessidade
própria de cada indivíduo;
·
Programar e desenvolver atividades lúdicas,
culturais e pedagógicas;
·
Buscar condições para suprir as necessidades do
indivíduo, tais como: saúde, escola;
·
Promover a realização de trabalhos de abordagem com
a população de rua do Município, proporcionando-lhe acolhimento em abrigo,
higienização e acompanhamento psicossocial;
·
Atuar junto ao CRAS e CREAS com os diferentes
grupos organizados, de acordo com definição da SMAS;
·
Trabalhar todas as atividades inerentes a Educação
Física, com crianças, adolescentes e terceira idade;
·
conforme a necessidade dos Programas implementados
pela SETAC;
·
Desempenhar
outras atividades correlatas à sua função.
CARGO/FUNÇÃO: Profissional em Especialidades em Saúde
1/Psicólogo
· Estudar, pesquisar e avaliar o desenvolvimento emocional e os processos
mentais e sociais de indivíduos e/ou grupos, com finalidade de análise,
tratamento, orientação e educação.
· Diagnosticar e avaliar distúrbios emocionais e mentais e de adaptação
social, elucidando conflitos e questões, acompanhando o indivíduo e/ou grupos
durante o processo de tratamento.
· Desenvolver pesquisas experimentais, teóricas e clínicas.
· Elaborar e analisar projetos relacionados a área de atuação.
· Promover e orientar estudos e pesquisas na área do comportamento humano.
· Colaborar em trabalhos que visem a elaboração de diagnósticos
específicos.
· Acompanhar a implantação de programas de sua área de atuação.
· Emitir pareceres dentro de sua área de atuação.
· Realizar estudos, projetos e investigações sobre as causas de
desajustamento psicológico.
·
Acompanhar trabalhos de reabilitação profissional em
conjunto com outros profissionais.
· Desempenhar outras atividades correlatas à sua função.