LEI Nº. 4210, DE 20 DE MARÇO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE REAJUSTE DA TABELA DE VENCIMENTOS PARA OS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedido aos profissionais da educação, que exercem cargos no Magistério Público do Município, reajuste de 6,81% (seis vírgula oitenta e um por cento) incidente sobre a tabela de reajuste de que trata a Lei Nº. 4104/2017, em cumprimento a Portaria do Ministério da Educação Nº. 1.595, de 28 de dezembro de 2017, que decorre da atualização do valor Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público, estabelecido pela Lei Nº. 11.738, de 16 de julho de 2008.

 

Art. 2º Serão beneficiados com o presente reajuste, estabelecido pelo caput do artigo anterior, os profissionais investidos em cargos e funções especificamente do Magistério, lotados na Secretaria Municipal da Educação – SEMED.

 

Art. 3º O Poder Executivo complementará, na mesma tabela salarial, os vencimentos dos Profissionais de Educação que não alcançarem o piso salarial estabelecido pela Lei Nº. 11.738/2008.

 

Art. 4º Os novos valores dos vencimentos relativos às classes/níveis dos profissionais do magistério são os constantes do anexo I.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

                

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari - ES, 20 de março de 2018.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 012/2018: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 7459/2018