LEI Nº. 4210, DE
20 DE MARÇO DE 2018
DISPÕE SOBRE REAJUSTE
DA TABELA DE VENCIMENTOS PARA OS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da
Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido aos profissionais da educação,
que exercem cargos no Magistério Público do Município, reajuste de 6,81% (seis
vírgula oitenta e um por cento) incidente sobre a tabela de reajuste de que
trata a Lei Nº. 4104/2017, em cumprimento a
Portaria do Ministério da Educação Nº. 1.595, de 28 de dezembro de 2017, que
decorre da atualização do valor Piso Salarial Profissional Nacional do
Magistério Público, estabelecido pela Lei Nº. 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 2º Serão beneficiados com o presente reajuste,
estabelecido pelo caput do artigo anterior, os profissionais investidos em cargos
e funções especificamente do Magistério, lotados na Secretaria Municipal da
Educação – SEMED.
Art. 3º O Poder Executivo complementará, na mesma tabela salarial, os vencimentos dos Profissionais
de Educação que não alcançarem o piso
salarial estabelecido
pela Lei Nº. 11.738/2008.
Art. 4º Os novos valores dos vencimentos relativos às
classes/níveis dos profissionais do magistério são os constantes do anexo I.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari - ES, 20 de março de 2018.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Projeto de Lei
(PL)
Autoria do PL Nº.
012/2018: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº. 7459/2018