LEI Nº 4211, DE 20 DE MARÇO DE 2018

 

INSTITUI A PARTICIPAÇÃO NA ARRECADAÇÃO EM AÇÕES FISCAIS PELOS SERVIDORES NOMEADOS NOS CARGOS DE PROFISSIONAL EM FISCALIZAÇÃO (REF: PF) E AGENTE FISCALIZADOR DE SERVIÇO (REF: AFS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais contidas no art. 88, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Guarapari, faz saber que a Câmara Municipal aprovou ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída por esta Lei a Participação na Arrecadação proveniente de Ações Fiscais.

 

Título I

Da Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA

 

Art. 2º As Ações Fiscais levadas a termo por Servidores nomeados no cargo de Profissional em Fiscalização (ref.: PF), lotados na Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA, gerarão participação nos percentuais incidentes sobre a obrigação tributária principal mais obrigação tributária acessória e multas impostas por lavratura de autos de infração, quitadas ou parceladas, efetivamente recolhidos aos cofres municipais, considerando-se o seguinte:

 

I – A arrecadação proveniente da obrigação tributária principal, obrigação tributária acessória e multas impostas por lavratura de autos de infração, motivadas por Ações Fiscais, quitadas ou parceladas, efetivamente recolhidas à Fazenda Pública atenderá a produtividade no percentual de 5,0% (cinco por cento).

 

§ 1º A participação na Arrecadação de que trata o inciso primeiro deste artigo, salvo em caso de Ação Fiscal Dirigida, será rateada da seguinte forma:

 

a) O percentual de 95% (noventa e cinco por cento) será destinado ao Servidor responsável pela ação fiscal, observando-se o limite estabelecido na alínea “a” do Art. 11, desta Lei;

b) O percentual de 5% (cinco por cento) será destinado a participação igualitária entre o Supervisor de Tributos e Arrecadação e a Subgerente de Tributos Imobiliários e Diversos, observando-se o limite estabelecido na alínea “b” do Art. 11, desta Lei.

 

§ 2º A participação na arrecadação de que trata o inciso primeiro deste artigo, quando se tratar de Ação Fiscal Dirigida, será rateada da seguinte forma:

 

I – O percentual de 90% (noventa por cento) será destinado ao Servidor responsável pela ação fiscal, observando-se o limite estabelecido na alínea “a” do Art. 11, desta Lei;

 

II – O percentual de 10% (dez por cento) será destinado a participação igualitária entre a Supervisor de Tributos e Arrecadação e a Subgerente de Tributos Imobiliários, observando-se o limite estabelecido na alínea “b” do Art. 11, desta Lei.

 

III – Havendo mais que um fiscal responsável pela Ação Fiscal Dirigida, o valor apurado no inciso I será rateado de forma igualitária entre estes, observando-se o limite estabelecido na alínea “a” do Art. 11, desta Lei.

 

§ 3º Considerar-se-á como início da Ação Fiscal a lavratura da Notificação Preliminar, expedida pelo Fisco para o Cumprimento de qualquer exigência legal, com data anterior ao referido pagamento.

 

§ 4º Considerar-se-á, também, como procedimento fiscal o Lançamento de Ofício devidamente realizado e recolhido aos cofres públicos municipais, mediante a lavratura de Auto de Infração, recolhidos em conjunto ou separadamente com os devidos acréscimos legais.

 

§ 5º Havendo Ações Fiscais conflitantes, assim entendidas a Ação Fiscal iniciada por Secretarias diferentes ou por Autoridades Fiscais diferentes, que versem sobre a mesma exigência, validar-se-á, a fim de apurar-se a produtividade, a primeira notificação ou aquela que estiver dentro do prazo fixado por lei.

 

§ 6º Em caso de recolhimentos de tributos parcelados, a participação que trata este artigo será calculada proporcionalmente em razão da parcela efetivamente recolhida no mês anterior. ”

 

Art. 3º A avaliação levada a termo pelo Servidor efetivo nomeado no cargo de Profissional em Fiscalização (ref.: PF), exercendo a função de fiscal avaliador de imóveis para fins de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, gerará participação na proporção de 2,0% (dois por cento), incidente sobre o valor efetivamente recolhido por avaliação. Os profissionais acima serão formalmente designados pelo Secretário Municipal de Fazenda - SEMFA.

 

Parágrafo Único – A participação acima mencionada será rateada de forma igualitária entre os Profissionais em Fiscalização (ref.: PF) lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, Supervisão de Tributos e Arrecadação e Subgerente de Tributos Imobiliários e Diversos.

 

Art. 4º A notificação para cobrança de Dívida Ativa levada a termo por servidor lotado na Supervisão de Tributos e Arrecadação e designados, pela Chefia imediata, para o desenvolvimento das atividades inerentes ao serviço de cobrança de dívida ativa, gerará participação nos percentuais incidentes sobre o valor efetivamente recolhido, decorrente da notificação, na proporção de 5% (cinco por cento), observando-se o limite estabelecido na alínea “b” do art. 11, desta lei.

 

Parágrafo único. O valor arrecadado a título de Participação será rateado, na seguinte proporção:

 

I -  40% (quarenta por cento) entre os Supervisores de Tributos e do Cadastro Técnico Municipal e os servidores efetivos e lotados na Supervisão de Tributos e Arrecadação com designação especifica, pela Chefia imediata, para o desenvolvimento das atividades inerentes ao serviço de cobrança de dívida ativa;

 

II - 30% (trinta por cento) será rateado entre o Subgerente de Tributos Imobiliários e Diversos e aos servidores efetivos lotados na Supervisão de Tributos e Arrecadação, exercendo suas funções no serviço de Atendimento ao Contribuinte/SEMFA;

 

III – 30% (trinta por cento) será rateado aos servidores efetivos e comissionados lotados na Supervisão de Cadastro Técnico Municipal/SEMFA.

 

Art. 4º A notificação para cobrança de Dívida Ativa levada a termo por servidor lotado na Supervisão de Tributos e Arrecadação e designado, pela Chefia imediata, para o desenvolvimento das atividades inerentes ao serviço de cobrança de dívida ativa, gerará participação nos percentuais incidentes sobre o valor efetivamente recolhido, decorrente da notificação, na proporção de 5% (cinco por cento), observando-se o limite estabelecido na alínea “b” do art. 11, desta lei. (Redação dada pela Lei nº 4315/2019)

 

Parágrafo Único. O valor arrecadado a título de Participação será rateado, na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei nº 4315/2019)

 

I - 40% (quarenta por cento) entre os Supervisores de Tributos e do Cadastro Técnico Municipal e os servidores efetivos e lotados na Supervisão de Tributos e Arrecadação com designação especifica, pela Chefia imediata, para o desenvolvimento das atividades inerentes ao serviço de cobrança de dívida ativa; (Redação dada pela Lei nº 4315/2019)

 

II - 30% (trinta por cento) será rateado entre o Subgerente de Tributos Imobiliários e Diversos e aos servidores efetivos lotados na Supervisão de Tributos e Arrecadação, exercendo suas funções no serviço de Atendimento ao Contribuinte/SEMFA; (Redação dada pela Lei nº 4315/2019)

 

III - 30% (trinta por cento) será rateado aos servidores efetivos e comissionados lotados na Supervisão de Cadastro Técnico Municipal/SEMFA, excetuando-se do rateio, aqui praticado, o titular do cargo de provimento em comissão de Supervisor de Cadastro Técnico Municipal. (Redação dada pela Lei nº 4315/2019)

 

 

TÍTULO II

Da Secretaria Municipal de Postura e Trânsito – SEPTRAN;

Da Secretaria Municipal de Análise e Aprovação de Projetos – SEMAP;

Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura – SEMAG.

 

Art. 5º As Ações Fiscais levadas a termo por Servidores nomeados no cargo de Agente Fiscalizador de Serviço (ref.: AFS), lotados na Secretaria Municipal de Postura e Trânsito, Secretaria Municipal de Análise e Aprovação de Projetos e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, gerarão participação nos percentuais incidentes sobre a obrigação principal mais obrigação acessória, efetivamente recolhidos aos cofres municipais, considerando-se o seguinte:

 

I – A arrecadação proveniente da obrigação principal e obrigação acessória, motivadas por Ações Fiscais, efetivamente recolhidas à Fazenda Pública atenderá a produtividade no percentual de 5,0% (cinco por cento), por auto.

 

II – A arrecadação proveniente de multas motivadas por lavratura de autos de infração com embargo, mantendo-se a obra paralisada até a efetiva regularização ou demolição, desde que atendida esta exigência, gerará a participação na arrecadação no percentual de:

 

a) 30% (trinta por cento) dos valores das multas para as obras em estágio inicial, consistente na implantação de canteiro, fundações e laje de piso, observando-se o limite estabelecido na alínea “b” do Art. 11, desta Lei;

b) 10% (dez por cento) dos valores das multas para as obras em estágio intermediário, consistente em pilares e vigas, paredes erguidas, vãos abertos, laje de cobertura e início de segundo pavimento, observando-se o limite estabelecido na alínea “b” do Art. 11, desta lei;

 

§ 1º A participação na Arrecadação de que trata os incisos primeiro e segundo deste artigo, salvo em caso de Ação Fiscal Dirigida, será rateada da seguinte forma:

 

a) O percentual de 90% (noventa por cento) será destinado ao Servidor responsável pela autuação;

 

b) O percentual de 10% (dez por cento) será destinado a participação igualitária entre os cargos de provimento em comissão de direção das ações ficais, a que estiverem diretamente subordinados o Agente Fiscalizador.

 

§ 2º A participação na arrecadação de que tratam os incisos primeiro e segundo deste artigo, quando se tratar de Ação Fiscal Dirigida, será rateada entre os Servidores nomeados no cargo de Agente Fiscalizador de Serviços (ref.: AFS), lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Postura e Trânsito, Secretaria Municipal de Análise e Aprovação de Projetos e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, ressalvado o percentual reservado para o rateio entre servidores mencionados na alínea “b”, do §1º, deste artigo, nas seguintes proporções:

 

I – 50% (cinquenta por cento) do valor da multa será destinado aos Servidores ocupantes do cargo de Agente Fiscalizador de Serviço (ref.: AFS), responsáveis pela Ação Fiscal Dirigida, observando-se o limite estabelecido na alínea “b” do art. 11, desta Lei;

 

II – O saldo remanescente da alínea anterior será rateado igualitariamente para os demais servidores ocupantes do cargo Agente Fiscalizador de Serviço (ref.: AFS), observando-se o limite estabelecido na alínea “b” do art. 11, desta Lei.

 

TÍTULO III

Da Secretaria Municipal da Saúde - SEMSA

 

Art. 6º As Ações Fiscais levadas a termo por Servidores nomeados no cargo de Agente Fiscalizador de Serviço (ref.: AFS), lotados na Secretaria Municipal de Saúde, gerarão participação nos percentuais incidentes sobre a obrigação principal mais obrigação acessória, efetivamente recolhidos aos cofres municipais, considerando-se o seguinte:

 

I – A arrecadação proveniente da obrigação principal e obrigação acessória, motivadas por Ações Fiscais, efetivamente recolhidas à Fazenda Pública atenderá a produtividade no percentual de 5,0% (cinco por cento), por auto.

 

§ 1º A participação na Arrecadação de que trata o inciso primeiro deste artigo, salvo em caso de Ação Fiscal Dirigida, será rateada da seguinte forma:

 

a) O percentual de 90% (noventa por cento) será destinado ao Servidor responsável pela autuação;

 

b) O percentual de 10% (dez por cento) será destinado a Gerência da Vigilância Sanitária/SEMSA.

 

§ 2º A participação na arrecadação de que trata o inciso primeiro deste artigo, quando se tratar de Ação Fiscal Dirigida, será rateada entre os Servidores nomeados no cargo de Agente Fiscalizador de Serviços (ref.: AFS), lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde, ressalvado o percentual reservado para o rateio entre servidores mencionados na alínea “b”, do §1º, deste artigo, nas seguintes proporções:

 

I – 50% (cinquenta por cento) do valor da multa será destinado aos Servidores ocupantes do cargo de Agente Fiscalizador de Serviço (ref.: AFS), responsáveis pela Ação Fiscal Dirigida, observando-se o limite estabelecido na alínea “a” do art. 11, desta Lei;

 

II – O saldo remanescente da alínea anterior será rateado igualitariamente para os demais servidores ocupantes do cargo Agente Fiscalizador de Serviço (ref.: AFS), observando-se o limite estabelecido na alínea “a” do art. 11, desta Lei.

 

TÍTULO IV

Da Secretaria Municipal de Análise e Aprovação de Projetos - SEMAP

 

Art. 7º A Regularização de Habite-se de obras não regularizadas até 1 (um) ano que antecede o exercício vigente, gerará participação de Servidores à Recuperação desta Receita, no percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre o valor da taxa correspondente efetivamente recolhida, por habite-se, sendo que o percentual de 1% (um por cento) será rateado entre os Agentes Fiscalizadores de Serviços (ref:AFS), na função de Fiscal de Obras Privadas.

 

Parágrafo único. Os Servidores para atendimento ao caput deste artigo serão designados por Portaria do Chefe do Executivo Municipal. 

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º Toda Ação Fiscal Dirigida terá que ser de iniciativa da Chefia Imediata, sendo que este tipo de Ação Fiscal não será iniciada sem a prévia e expressa autorização do Secretário Municipal.

 

Art. 9º Os Servidores quando em gozo de férias regulamentares, licença Gala, Nojo, Maternidade, qualquer tratamento de saúde, afastamento em virtude de cumprimento obrigatório do Serviço Militar e do Tribunal do Júri, não terá direito à Participação na Arrecadação de que trata o Art. 1º desta Lei.

 

Art. 10 Os Servidores lotados nas Secretarias com atribuição de Fiscalização, quando colocado à disposição de outros Órgãos distintos, perderão o direito ao recebimento da participação instituída por esta Lei.

 

Art. 11 A participação na arrecadação será limitada, sendo que, os valores excedentes no mês, serão pagos nos meses subsequentes, atendidas as seguintes proporções:

 

a) 80% (oitenta por cento) do Subsidio do Chefe do Poder Executivo Municipal, para os Servidores ocupantes do cargo de Profissional em Fiscalização (ref.: PF);

 

b) 80% (oitenta por cento) do Subsidio do Secretário Municipal para os Servidores nomeados no cargo de Agente Fiscalizador de Serviços (ref.: AFS).

 

c) 37% (trinta e sete por cento) do subsídio do Secretário Municipal, para os ocupantes dos cargos de Supervisão, Gerentes, Subgerentes, mencionados nesta Lei.

 

Art. 12 Sobre o produto da arrecadação oriunda das ações fiscais que tenham atribuições especifica de Proteção de Defesa do Consumidor, efetivamente recolhido aos cofres municipais, ensejará em participa ção de 10% (dez por cento) ao Agente Fiscalizador e 5% (cinco por cento) a ser rateado entre a Supervisão do PROCON, Gerência dos Direitos e Defesa do Consumidor e os demais servidores que realizam o atendimento ao contribuinte.  

 

Art. 13 Os valores acumulados referentes às Ações Fiscais realizadas nos períodos anteriores à vigência desta Lei serão pagos aos Servidores ocupantes do cargo Profissional em Fiscalização (ref: PF), em valor nominal mensal de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da remuneração, da Participação na Arrecadação e do pagamento do acumulado, não poderá ultrapassar ao limite estabelecido na alínea “a” do art. 11, desta Lei.

 

§ 1º – Os Servidores ocupantes do cargo Profissional em Fiscalização (ref:PF,), por ocasião de suas aposentadorias terão os Proventos, acrescidos do valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), proveniente do saldo acumulado a que fizeram jus em face da legislação anterior, se houver, atendido o limite estabelecido na alínea “a” do art. 11, desta Lei.

 

§ 2º – O acumulado de cada Servidor Inativo sustentará o repasse da importância ao Instituto de Previdência de Guarapari- IPG do valor previsto no § 1º, deste artigo, até que seja esgotado.

 

Art. 14 As despesas decorrentes da execução, desta Lei, serão suportadas pelas dotações constantes do orçamento vigente.

 

Art. 15 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo mantidas as produtividades referentes aos parcelamentos já efetuados e, Autos de Infração anteriores ainda não computados.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal nº 2.991/2009.

 

Guarapari – ES, 20 de março de 2018.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 017/2018: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 7459/2018