LEI Nº 4.218, DE 07 DE MAIO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE SEMÁFOROS, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE VINTE E TRÊS E CINCO HORAS, NO ÂMBITO MUNICIPAL.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º No período compreendido entre 23 (vinte e três) e 5 (cinco) horas, os semáforos instalados no âmbito do município, permanecerão com a luz amarela piscando de forma intermitente.

 

Art. 2º Fica vedada a aplicação de multa por meio manual ou eletrônico, no período previsto no caput do artigo 1º, desde que observado o limite de velocidade da via.

 

Art. 3º O Poder Público determinará em quais cruzamentos os semáforos continuarão em funcionamento, levando-se em consideração as necessidades locais.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari/ES, 07 de maio de 2018.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Matéria: Projeto de Lei nº 078/2017

Autor: Vereador Dr. Rogério Zanon