DISPÕE SOBRE O
FUNCIONAMENTO DE SEMÁFOROS, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE VINTE E TRÊS E CINCO
HORAS, NO ÂMBITO MUNICIPAL.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º
da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário aprovou e eu
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º No período
compreendido entre 23 (vinte e três) e 5 (cinco) horas, os semáforos instalados
no âmbito do município, permanecerão com a luz amarela piscando de forma
intermitente.
Art. 2º Fica vedada a
aplicação de multa por meio manual ou eletrônico, no período previsto no caput
do artigo 1º, desde que observado o limite de velocidade da via.
Art. 3º O Poder Público determinará em quais cruzamentos os semáforos
continuarão em funcionamento, levando-se em consideração as necessidades
locais.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Guarapari/ES, 07 de maio de
2018.
WENDEL SANT’ANA LIMA
Presidente da Câmara
Municipal de Guarapari
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Matéria: Projeto de Lei nº 078/2017
Autor: Vereador Dr. Rogério Zanon