LEI Nº 4.219, DE 07 DE MAIO DE 2018.

 

DISPÕE SOBRE EXAMES OFTALMOLÓGICOS, NO INICIO DO ANO LETIVO, EM ALUNOS DEVIDAMENTE MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1º Faz-se obrigatória a realização de exames oftalmológicos, no início do ano letivo, em alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino, consoante as disposições desta Lei.

 

Parágrafo Único. A avaliação médica a que se refere o caput deste artigo visa determinara as condições clínicas dos alunos para que não haja comprometimento do desenvolvimento das atividades escolares.

 

Art. 2º Para a realização dos exames previstos nesta Lei, a secretária de saúde encaminhará profissional das unidades de saúde do Município ou vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS) as escolas da rede municipal para a avaliação dos alunos matriculados, de acordo com programação previamente determinada ou utilizado unidades móveis de atendimento, ou ainda, em estabelecimentos de ensino que disponham de instalações adequadas.

 

§ 1º Em casos excepcionais de impossibilidade de envio do profissional a unidade de ensino, poderá ser o aluno direcionado a unidade de saúde do Município próximo à escola, devendo ainda, a secretaria competente dispor transporte aos alunos.

 

§ 2º Estarão dispensados dos exames os alunos cujos responsáveis comprovem a realização dos mesmos em prazo inferior a 01 (um) ano da sua exigência.

 

Art. 3º Nas avaliações onde houver indicação do uso de óculos, a informação deverá ser passada à direção da unidade escolar, que notificará os responsáveis pelo aluno, solicitando as providências necessárias à correção da deficiência detectada.

 

Parágrafo Único. A direção da escola deverá disponibilizar aos pais dos alunos um comprovante de realização do exame, que deverá ser anexado à documentação escolar do estudante.

 

Art. 4º Os alunos submetidos aos exames que apresentarem deficiências visuais terão acompanhamento clínico e assistência necessária por parte da secretária de saúde municipais.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari/ES, 07 de maio de 2018.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.