O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante
ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei
Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:
LEI:
Art. 1º Faz-se
obrigatória a realização de exames oftalmológicos, no início do ano letivo, em
alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino, consoante as disposições desta
Lei.
Parágrafo Único. A
avaliação médica a que se refere o caput deste artigo visa determinara as
condições clínicas dos alunos para que não haja comprometimento do
desenvolvimento das atividades escolares.
Art. 2º Para a
realização dos exames previstos nesta Lei, a secretária de saúde encaminhará
profissional das unidades de saúde do Município ou vinculados ao Sistema Único
de Saúde (SUS) as escolas da rede municipal para a avaliação dos alunos
matriculados, de acordo com programação previamente determinada ou utilizado
unidades móveis de atendimento, ou ainda, em estabelecimentos de ensino que
disponham de instalações adequadas.
§ 1º Em casos
excepcionais de impossibilidade de envio do profissional a unidade de ensino,
poderá ser o aluno direcionado a unidade de saúde do Município próximo à
escola, devendo ainda, a secretaria competente dispor transporte aos alunos.
§ 2º Estarão
dispensados dos exames os alunos cujos responsáveis comprovem a realização dos
mesmos em prazo inferior a 01 (um) ano da sua exigência.
Art. 3º Nas avaliações onde houver indicação do uso de óculos, a informação
deverá ser passada à direção da unidade escolar, que notificará os responsáveis
pelo aluno, solicitando as providências necessárias à correção da deficiência
detectada.
Parágrafo Único. A direção
da escola deverá disponibilizar aos pais dos alunos um comprovante de
realização do exame, que deverá ser anexado à documentação escolar do
estudante.
Art. 4º Os alunos
submetidos aos exames que apresentarem deficiências visuais terão
acompanhamento clínico e assistência necessária por parte da secretária de saúde
municipais.
Art. 5º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guarapari/ES, 07 de maio de
2018.
WENDEL SANT’ANA LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Guarapari
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.