O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante
ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei
Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a
seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituída
a “Parada Rosa”, como medida de
segurança, para as mulheres que fazem uso do transporte público coletivo
urbano, no Município de Guarapari.
Art. 2º Para efeitos
dessa Lei entende-se, por “Parada Rosa”
para mulheres, a obrigatoriedade do motorista de transporte coletivo parar o veículo,
dentro do seu itinerário, a pedido da pessoa do sexo feminino, de qualquer
idade, a fim de que possa desembarcar com segurança.
Parágrafo Único. Todos os
demais veículos de transporte coletivo urbano alternativo, que atuem com
concessão ou permissão do Município de Guarapari, ficam obrigados a cumprir o
estabelecido nesta Lei.
Art. 3º A “Parada Rosa” será desenvolvida,
diariamente, no horário das 21h (vinte e uma horas) as 6h (seis horas), estando
às empresas de transporte coletivo urbano desobrigadas a efetuar,
exclusivamente, o desembarque de pessoas nas paradas obrigatórias pré-definidas
para as mulheres.
Art. 4º As empresas do
transporte coletivo deverão fazer campanhas de orientação aos seus motoristas,
para que cumpram as determinações contidas nesta Lei.
Parágrafo Único. As
empresas, mencionadas no caput deste artigo, deverão colocar adesivos na parte
interna dos ônibus, em local bem visível e de fácil leitura, fazendo, no
mínimo, constar o número e a data desta Lei, além de seu conteúdo.
Art. 5º Esta Lei entra
em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Guarapari/ES, 07 de maio de
2018.
WENDEL SANT’ANA LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Guarapari
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.