LEI Nº 4.222, DE 07 DE MAIO DE 2018.

 

REGULAMENTA A MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, NO ÂMBITO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta os procedimentos para a realização de licitações na modalidade pregão, destinadas à aquisição de bens e serviços comuns, em que a disputa ocorre por meio de proposta e lances em sessão pública, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins desta Lei, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

 

§ 2º Todos quantos participem da modalidade de licitação prevista no caput deste artigo têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar seu desenvolvimento desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

 

Art. 2º Às licitações referidas no caput do artigo 1º aplicam-se integralmente as normas da Lei nº 10.520/02 e subsidiariamente as normas da Lei nº 8.666/93.

 

Art. 3º Na aquisição de bens e serviços comuns no âmbito do Poder Executivo Municipal deverá ser utilizada prioritariamente a modalidade pregão.

 

Art. 4º O pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como locações imobiliárias e alienações em geral.

 

Art. 5º A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, eficiência, economicidade, motivação, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, procedimento formal, competitividade, proporcionalidade e razoabilidade.

 

Parágrafo Único. A elaboração do edital deverá sempre visar à ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometa o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.

 

Art. 6º As compras e contratações de bens e serviços comuns, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/93, poderão adotar a modalidade pregão, conforme regulamento específico.

 

Art. 7º Os procedimentos relativos à modalidade de licitação referida no art. 1º desta Lei serão promovidos por Comissão constituída por no mínimo 05 (cinco) membros.

 

§ 1º Caberá à autoridade competente do órgão promotor do pregão indicar, dentre seus servidores, o pregoeiro, bem como a respectiva equipe de apoio, integrado, na maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, para auxiliar na conduta do pregão.

 

§ 2º No mesmo ato que nomear a Comissão, o titular do órgão designará um pregoeiro substituto, que deverá ter a mesma qualificação do pregoeiro titular, para substituí-lo nos eventuais impedimentos.

 

§ 3º O servidor indicado para exercer a função de pregoeiro, bem como a equipe de apoio, deverá ter, obrigatoriamente, curso de capacitação específica para atribuições de pregoeiro, a ser ministrado, por estabelecimento de ensino com reconhecimento renomado.

 

§ 4º O pregoeiro e a equipe de apoio perceberão o direito a gratificação.

 

Art. 8º Caberá ao pregoeiro:

 

I – o credenciamento dos interessados;

 

II – o recebimento, abertura, exame e classificação das propostas iniciais de preços apresentadas;

 

III – a condução da sessão pública do pregão e dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;

 

IV – a abertura e análise da documentação de habilitação do licitante vencedor;

 

V – o recebimento e processamento da documentação do processo licitatório respectivo, com todos os atos essenciais do pregão, com vista à atenção de sua regularidade pelos órgãos de controle;

 

VI – o processamento dos recursos interpostos;

 

VII – a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor, em caso de não haver interposição de recursos;

 

VIII – a elaboração da ata;

 

IX – a condução dos trabalhos da equipe de apoio;

 

X – o encaminhamento do processo devidamente instituído para o julgamento dos recursos, adjudicação, homologação e contratação pela autoridade competente e, no caso de não haver recursos, para homologação e a contratação;

 

XI – a prática dos demais atos pertinentes ao procedimento;

 

Art. 9º Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes aos exigidos, no que couber, para registro no Registro Central de Fornecedores – RCF, deste Estado, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.

 

Parágrafo Único. O licitante, quando empresa estrangeira, deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos da habilitação.

 

Art.10 A licitação por pregão será regida, sem prejuízo da legislação mencionada no art. 2º, pelas seguintes normas:

 

I – a convocação dos interessados será efetuada, obrigatoriamente, por meio de publicação de aviso específico no Diário Oficial do Estado e por meio eletrônico na Internet, sendo que, para bens e serviços de valores estimados até de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais); de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) até 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), deverá haver publicação de aviso específico no Diário Oficial do Estado, por meio eletrônico na internet e em jornal de grande circulação local e, para valores acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), além dos avisos acima, a publicação em jornal de grande circulação regional ou nacional;

 

II do aviso específico, deverão constar a definição precisa e clara do objeto da licitação, bem como a indicação do local, dia e horário em que poderá ser lida ou obtida à íntegra do edital.

 

III – o prazo fixado para a apresentação das propostas, contados a partir da publicação do aviso não será inferior a 15 (quinze) dias úteis;

 

IV – do edital constarão a modalidade da licitação, definição clara do objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento, e a indicação do local, data e hora de sua realização;

 

V – no dia, hora e local designados, terá início a sessão pública do pregão, com o recebimento das propostas de preço, dos documentos de habilitação e da declaração escrita e formal elaborada pelos licitantes de que reúnem os requisitos de habilitação exigidos no edital, devendo o interessado ou seu representante, credenciar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

 

VI – no curso da sessão, o autor da proposta de valor mais baixo e os das propostas com preços até dez por cento superior àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

 

VII – quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subsequentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;

 

VIII – para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

 

IX – os licitantes classificados serão convidados individualmente pelo pregoeiro a encaminhar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;

 

X – os licitantes poderão oferecer lances sucessivos e decrescentes, observado o horário fixado;

 

XI – só serão aceitos lances cujos valores sejam inferiores ao último apresentado;

 

XII – não serão aceitos dois ou mais lances do mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido em primeiro lugar;

 

XIII – caso não se realize lances verbais serão verificados a conformidade entre a proposta escrita de menor valor estimado para a contratação;

 

XIV – encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;

 

XV – se for exequível a oferta da primeira classificação, será aberto o envelope contendo a documentação da habilitação, e constando o atendimento das exigências fixadas no edital, será o licitante declarado vencedor;

 

XVI – se a oferta não for exequível ou se o licitante desatender as exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subsequente, verificando sua exequibilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

 

XVII – no caso de contratação para prestação de serviços, o licitante vencedor deverá encaminhar a planilha de custos, com os respectivos valores readequados ao valor total representado pelo lance vencedor, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados do encerramento da etapa competitiva;

 

XVIII – o interesse do licitante em interpor recurso deverá ser manifestado imediatamente após o encerramento da fase competitiva do pregão, quando lhe será concedido o prazo de três dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo intimados a apresentarem contra razões em igual prazo, que correrá a partir do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vistas dos autos e facultada à utilização de endereço eletrônico na internet ou fax previamente divulgados em edital, com o envio obrigatório da documentação original, observado o prazo de 03 (três) dias úteis;

 

XIX – o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

 

XX – decididos os recursos, a autoridade competente fara a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

 

XXI – como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação;

 

XXII – quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, observado o disposto no inciso XVI, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis;

 

XXIII – se o licitante vencedor recusar-se assinar o contrato injustificadamente será aplicado à regra estabelecida no inciso XXII;

 

XXIV – a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas a sessão pública do pregão constarão de ata divulgada em conformidade com as formas de publicidade prevista na legislação pertinente.

 

Art. 11 O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

 

Art. 12 O pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor.

 

Art. 13 Os atos essenciais do pregão serão documentados e juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros:

 

I – requisição de material ou prestação de serviços pela autoridade competente, justificada a necessidade da contratação;

 

II – descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolsa, ser for o caso;

 

III – planilhas de custo, quando couber;

 

IV – garantia de reserva orçamentária, identificação da natureza da despesa, programa de trabalho e fonte pagadora;

 

V – autorização de abertura da licitação;

 

VI – cópia da publicação do ato de designação do pregoeiro, do pregoeiro substituto e da equipe de apoio;

 

VII – edital e respectivos anexos, quando for o caso;

 

VIII – parecer jurídico prolatado ou visado pala Assessoria Jurídica, aprovando o edital;

 

IX – minuta do termo de contrato;

 

X – originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;

 

XI – ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, de análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos;

 

XII – comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade de certame, conforme o caso.

 

Art. 14 O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal garantida o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

 

Art. 15 É vedada a exigência de:

 

I – garantia de propostas;

 

II – aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;

 

III – Pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

 

Art. 16 Subordinam-se ao regime desta Lei os órgãos da Administração Direta, as Autarquias, Fundações e, facultativamente as empresas públicas.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari/ES, 07 de maio de 2018.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.