REGULAMENTA A
MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
COMUNS, NO ÂMBITO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante
ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei
Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a
seguinte:
LEI:
Art. 1º Esta Lei
regulamenta os procedimentos para a realização de licitações na modalidade
pregão, destinadas à aquisição de bens e serviços comuns, em que a disputa
ocorre por meio de proposta e lances em sessão pública, no âmbito do Poder
Executivo Municipal.
§ 1º Consideram-se
bens e serviços comuns, para os fins desta Lei, aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio
de especificações usuais no mercado.
§ 2º Todos quantos
participem da modalidade de licitação prevista no caput deste artigo têm
direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste
Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar seu desenvolvimento desde
que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 2º Às licitações
referidas no caput do artigo 1º aplicam-se integralmente as normas da Lei nº
10.520/02 e subsidiariamente as normas da Lei nº 8.666/93.
Art. 3º Na aquisição de bens e serviços comuns no
âmbito do Poder Executivo Municipal deverá ser utilizada prioritariamente a
modalidade pregão.
Art. 4º O pregão não se aplica às contratações de
obras e serviços de engenharia, bem como locações imobiliárias e alienações em
geral.
Art. 5º A licitação na modalidade de pregão é
condicionada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
igualdade, publicidade, probidade administrativa, eficiência, economicidade,
motivação, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo,
procedimento formal, competitividade, proporcionalidade e razoabilidade.
Parágrafo Único. A elaboração do edital deverá sempre visar à
ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometa o
interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 6º As compras e contratações de bens e serviços
comuns, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15
da Lei nº 8.666/93, poderão adotar a modalidade pregão, conforme regulamento
específico.
Art. 7º Os procedimentos relativos à modalidade de
licitação referida no art. 1º desta Lei serão promovidos por Comissão
constituída por no mínimo 05 (cinco) membros.
§ 1º Caberá à
autoridade competente do órgão promotor do pregão indicar, dentre seus
servidores, o pregoeiro, bem como a respectiva equipe de apoio, integrado, na
maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração,
para auxiliar na conduta do pregão.
§ 2º No mesmo ato
que nomear a Comissão, o titular do órgão designará um pregoeiro substituto,
que deverá ter a mesma qualificação do pregoeiro titular, para substituí-lo nos
eventuais impedimentos.
§ 3º O servidor
indicado para exercer a função de pregoeiro, bem como a equipe de apoio, deverá
ter, obrigatoriamente, curso de capacitação específica para atribuições de
pregoeiro, a ser ministrado, por estabelecimento de ensino com reconhecimento
renomado.
§ 4º O pregoeiro e a
equipe de apoio perceberão o direito a gratificação.
Art. 8º Caberá ao pregoeiro:
I – o
credenciamento dos interessados;
II – o recebimento,
abertura, exame e classificação das propostas iniciais de preços apresentadas;
III – a condução
da sessão pública do pregão e dos procedimentos relativos aos lances e à
escolha da proposta ou do lance de menor preço;
IV – a abertura
e análise da documentação de habilitação do licitante vencedor;
V – o
recebimento e processamento da documentação do processo licitatório respectivo,
com todos os atos essenciais do pregão, com vista à atenção de sua regularidade
pelos órgãos de controle;
VI – o
processamento dos recursos interpostos;
VII – a
adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor, em caso de não haver
interposição de recursos;
VIII – a
elaboração da ata;
IX – a condução
dos trabalhos da equipe de apoio;
X – o
encaminhamento do processo devidamente instituído para o julgamento dos
recursos, adjudicação, homologação e contratação pela autoridade competente e,
no caso de não haver recursos, para homologação e a contratação;
XI – a prática
dos demais atos pertinentes ao procedimento;
Art. 9º Quando permitida a participação de empresas
estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas
mediante documentos equivalentes aos exigidos, no que couber, para registro no
Registro Central de Fornecedores – RCF, deste Estado, autenticados pelos
respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo Único.
O licitante, quando
empresa estrangeira, deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com
poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e
judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os
documentos da habilitação.
Art.10 A licitação por pregão será regida, sem
prejuízo da legislação mencionada no art. 2º, pelas seguintes normas:
I – a convocação
dos interessados será efetuada, obrigatoriamente, por meio de publicação de
aviso específico no Diário Oficial do Estado e por meio eletrônico na Internet,
sendo que, para bens e serviços de valores estimados até de R$ 160.000,00
(cento e sessenta mil reais); de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) até
650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), deverá haver publicação de aviso
específico no Diário Oficial do Estado, por meio eletrônico na internet e em
jornal de grande circulação local e, para valores acima de R$ 650.000,00
(seiscentos e cinquenta mil reais), além dos avisos acima, a publicação em
jornal de grande circulação regional ou nacional;
II do aviso
específico, deverão constar a definição precisa e clara do objeto da licitação,
bem como a indicação do local, dia e horário em que poderá ser lida ou obtida à
íntegra do edital.
III – o prazo
fixado para a apresentação das propostas, contados a partir da publicação do
aviso não será inferior a 15 (quinze) dias úteis;
IV – do edital
constarão a modalidade da licitação, definição clara do objeto do certame, as
exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções
por inadimplemento, e a indicação do local, data e hora de sua realização;
V – no dia, hora
e local designados, terá início a sessão pública do pregão, com o recebimento
das propostas de preço, dos documentos de habilitação e da declaração escrita e
formal elaborada pelos licitantes de que reúnem os requisitos de habilitação
exigidos no edital, devendo o interessado ou seu representante, credenciar-se
e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para
formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao
certame;
VI – no curso da
sessão, o autor da proposta de valor mais baixo e os das propostas com preços
até dez por cento superior àquela poderão fazer novos lances verbais e
sucessivos, até a proclamação do vencedor;
VII – quando não
forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições
definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas
subsequentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances
verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;
VIII – para
julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor
preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações
técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
IX – os
licitantes classificados serão convidados individualmente pelo pregoeiro a
encaminhar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior
preço e os demais, em ordem decrescente de valor;
X – os
licitantes poderão oferecer lances sucessivos e decrescentes, observado o horário
fixado;
XI – só serão
aceitos lances cujos valores sejam inferiores ao último apresentado;
XII – não serão
aceitos dois ou mais lances do mesmo valor, prevalecendo aquele que for
recebido em primeiro lugar;
XIII – caso não
se realize lances verbais serão verificados a conformidade entre a proposta
escrita de menor valor estimado para a contratação;
XIV – encerrada
a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro examinará a
aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo
motivadamente a respeito;
XV – se for
exequível a oferta da primeira classificação, será aberto o envelope contendo a
documentação da habilitação, e constando o atendimento das exigências fixadas
no edital, será o licitante declarado vencedor;
XVI – se a
oferta não for exequível ou se o licitante desatender as exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subsequente,
verificando sua exequibilidade e procedendo à habilitação do proponente, na
ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta
que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVII – no caso
de contratação para prestação de serviços, o licitante vencedor deverá
encaminhar a planilha de custos, com os respectivos valores readequados ao
valor total representado pelo lance vencedor, no prazo máximo de 03 (três) dias
úteis, contados do encerramento da etapa competitiva;
XVIII – o
interesse do licitante em interpor recurso deverá ser manifestado imediatamente
após o encerramento da fase competitiva do pregão, quando lhe será concedido o
prazo de três dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os
demais licitantes, desde logo intimados a apresentarem contra razões em igual
prazo, que correrá a partir do término do prazo do recorrente, sendo-lhes
assegurada vistas dos autos e facultada à utilização de endereço eletrônico na
internet ou fax previamente divulgados em edital, com o envio obrigatório da
documentação original, observado o prazo de 03 (três) dias úteis;
XIX – o
acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de
aproveitamento;
XX – decididos
os recursos, a autoridade competente fara a
adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
XXI – como
condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as
mesmas condições de habilitação;
XXII – quando o
proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do
contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação,
para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, observado o disposto no
inciso XVI, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis;
XXIII – se o
licitante vencedor recusar-se assinar o contrato injustificadamente será
aplicado à regra estabelecida no inciso XXII;
XXIV – a
indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais
informações relativas a sessão pública do pregão constarão de ata divulgada em
conformidade com as formas de publicidade prevista na legislação pertinente.
Art. 11 O prazo de validade das propostas será de 60
(sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
Art. 12 O pregoeiro poderá negociar diretamente com o
proponente para que seja obtido preço melhor.
Art. 13 Os atos essenciais do pregão serão
documentados e juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente,
compreendendo, sem prejuízo de outros:
I – requisição
de material ou prestação de serviços pela autoridade competente, justificada a
necessidade da contratação;
II – descrição
detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma
físico-financeiro de desembolsa, ser for o caso;
III – planilhas
de custo, quando couber;
IV – garantia de
reserva orçamentária, identificação da natureza da despesa, programa de
trabalho e fonte pagadora;
V – autorização
de abertura da licitação;
VI – cópia da
publicação do ato de designação do pregoeiro, do pregoeiro substituto e da
equipe de apoio;
VII – edital e
respectivos anexos, quando for o caso;
VIII – parecer
jurídico prolatado ou visado pala Assessoria Jurídica, aprovando o edital;
IX – minuta do
termo de contrato;
X – originais
das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos
documentos que a instruírem;
XI – ata da
sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes
credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de
classificação, de análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos
interpostos;
XII –
comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do
extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade de certame,
conforme o caso.
Art. 14 O licitante que ensejar o retardamento da
execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do
contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer
fraude fiscal garantida o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará
impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 05
(cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade.
Art. 15 É vedada a exigência de:
I – garantia de propostas;
II – aquisição do edital pelos licitantes, como condição para
participação no certame;
III – Pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a
fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução
gráfica e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação,
quando for o caso.
Art. 16 Subordinam-se ao regime desta Lei os órgãos
da Administração Direta, as Autarquias, Fundações e, facultativamente as
empresas públicas.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Guarapari/ES, 07 de maio de
2018.
WENDEL SANT’ANA LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Guarapari
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.