DETERMINA A
ISNTALAÇÃO DE BANHEIROS E BEBEDOUROS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS SITUADAS NO
MUNICÍPIO DE GUARAPARI – ES PARA USO DOS CLIENTES.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante
ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei
Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:
LEI:
Art. 1º Torna
obrigatório à disponibilização de água potável e banheiros para os clientes nas
agências bancárias no município de Guarapari.
Art. 2º Os bancos
deverão disponibilizar em todas as suas agências, pelo menos um bebedouro de
água e dois banheiros para uso dos clientes, um para o sexo masculino e outro
para o feminino, adaptados para atender também as pessoas com deficiência.
Art. 3º Os bancos deverão exibir em local visível nas suas agências as
seguintes informações: os locais do bebedouro e dos banheiros para uso dos
clientes.
Art. 4º Os banheiros
deverão ser adaptados para atender pessoas idosas e com deficiência física.
Art. 5º O não
cumprimento desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades aferidas
relativamente a cada agência onde se verificar a infração:
I – Advertência,
com prazo de trinta dias para regularização.
II – Multa com
valor estipulado pelo órgão que executar a autuação.
III – Suspensão
da licença de funcionamento da agência, por prazo indeterminado.
Art. 6º Os bancos terão
o prazo máximo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação desta Lei,
para adequarem o atendimento ao público nas agências situadas em território
neste município, ao disposto nesta Lei.
Art. 7º O
Estabelecimento Bancário que infringir o disposto nesta Lei, fica sujeito às
penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990.
Art. 8º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarapari/ES, 07 de maio de
2018.
WENDEL SANT’ANA LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Guarapari
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.