INSTITUI A
“SEMANA MUNICIPAL DO CICLISTA NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante
ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei
Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído
no Calendário Oficial do Município de Guarapari, a Semana do Ciclista, a ser
comemorada anualmente no dia 15 à 19 de agosto.
Parágrafo Único. A data
ora instituída passará a constar no Calendário Oficial de Datas e Eventos do
Município de Guarapari.
Art. 2º Na Semana que
trata esta lei, o Poder Executivo envidará esforços no sentido de articular, mobilizar
e sensibilizar a sociedade civil, através de políticas públicas que levem a
massificação do uso da bicicleta em benefício do trânsito, do meio ambiente e
da saúde pública.
Art. 3º São os objetivos desta Semana:
I – Difundir o
uso da bicicleta, tanto na forma de exercício físico, quanto como meio de
transporte;
II – Promover a
conscientização da importância do ciclismo e da prática de esportes como
instrumentos de qualidade de vida;
II – Buscar
soluções para a viabilização de vias exclusivas para os ciclistas, trazendo
assim melhorias para o trânsito;
IV – Desenvolver
o mútuo respeito entre ciclistas, motoristas e pedestres.
Art. 4º As despesas
decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei após sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari/ES, 07 de maio de
2018.
WENDEL SANT’ANA LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Guarapari
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.