AUTORIZA O
MUNICÍPIO DE GUARAPARI A INSTITUI O “SISTEMA PARCEIRO DA SAÚDE NA TERCEIRA
IDADE – SIPASTI”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante
ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei
Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica autorizado
o Município de Guarapari a instituir o “SISTEMA PARCEIRO DA SAÚDE NA TERCEIRA
IDADE – SIPASTI”, com o objetivo de, em parceria com a iniciativa privada,
propiciar o atendimento à saúde dos idosos carentes do Município.
Parágrafo Único.
Entende-se por idosos carentes aqueles que apresentarem atestado de pobreza no
ato do cadastramento no SIPASTI.
Art. 2º A parceria a
que se refere o art. 1º desta Lei compreende:
I – pela
iniciativa privada: a oferta de assistência médica a idosos carentes
cadastrados pela prefeitura, responsabilizando-se, inclusive, pelo fornecimento
de medicamentos devidamente indicados;
II – pela
prefeitura: o cadastramento dos idosos carentes e qualificados para serem
atendidos no SIPASTI, e o cadastramento de unidades de saúde da iniciativa
privada que participarão do SIPASTI.
Art. 3º Para a execução do SISTEMA PARCEIRO DA SAÚDE NA TERCEIRA IDADE –
SIPASTI poderão ser realizados convênios com organizações sociais sem fins
lucrativos.
Art. 4º Será concedido
incentivo fiscal, na forma a ser regulamentada, para as empresas privadas de
saúde, que aderirem ao “SISTEMA PARCEIRO DA SAÚDE NA TERCEIRA IDADE – SIPASTI”.
Art. 5º O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 6º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarapari/ES, 07 de maio de
2018.
WENDEL SANT’ANA LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Guarapari
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.